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Petrolina / PE - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / lei nº 3325

18 Setembro 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Petrolina/PE

Institui o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Coletivo para enfrentamento econômico e social da emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Lei nº 3325
Data de emissão: 18/09/2020
Data de publicação: 18/09/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrolina/PE
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNCÍPIO DE PETROLINA, ESTADO DE PERNAMBUCO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído regime extraordinário de subsídio financeiro ao serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Petrolina, reconhecido como instrumento associado ao combate e à contenção da pandemia decorrente do coronavírus SARSCov-2, causador da infecção COVID-19, durante a vigência do estado de emergência de saúde pública, de que trata a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e deverá atender com prioridade aos seguintes objetivos:

I – Viabilizar a continuidade dos serviços, garantida pela Constituição Federal, impedindo eventual interrupção dos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros no território municipal, por ausência de recursos, levando em consideração não apenas o quantitativo efetivo da demanda a ser transportada, mas também a quantidade adicional de veículos necessários a evitar aglomerações no interior dos ônibus e terminais de ônibus, sobretudo nos horários de pico;

II – Viabilizar a prestação de um serviço, com a observância dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e cortesia e, preservar a saúde dos usuários, através do reforço de ações de higienização e do dimensionamento da operação em conformidade com as diretrizes de distanciamento social recomendadas pelos órgãos e entidades de saúde pública;

III – Garantir o transporte de recursos humanos necessários ao adequado funcionamento de hospitais, farmácias, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos de saúde, públicos ou privados;

IV – Minimizar os impactos financeiros negativos ao sistema de Transporte, gerados pela severa redução do número de passageiros pagantes, de forma a impedir o reequilíbrio do contrato de concessão firmado, garantindo assim a continuidade do transporte coletivo urbano de passageiros dentro dos parâmetros definidos no processo de concessão, diante das medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19);

Art. 2° O regime extraordinário de que trata esta lei visa assegurar a adequada prestação do serviço de transporte coletivo mediante a compensação financeira para manutenção da tarifa pública vigente e o funcionamento de linhas e horários necessários ao atendimento essencial da coletividade, objetivando a regularidade, continuidade e modicidade da prestação do serviço pela concessionária de serviço público, em face da redução do número de passageiros transportados por consequência do isolamento social preconizado nas normas da Organização Mundial de Saúde.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE NATUREZA ECONÔMICO-FINANCEIRA

Art. 3° A subvenção de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de essencial interesse público, com a consequente adoção de medidas emergenciais para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus SARSCov-2, causador da infecção COVID-19, com o fim de não onerar o valor das tarifas para o usuário.

Art. 4°. O quantitativo médio mensal de passageiros pagantes está estimado na referida concessão administrativa em 774.022 (setecentos e setenta e quatro mil e vinte e dois) passageiros equivalentes, com receita mensal de operação do sistema estimada em R$ 2.709.077,00 (dois milhões, setecentos e nove mil, setenta e sete reais).

§1° O subsídio mensal será pago se na apuração do mês de referência o número de passageiros for inferior a 774.022 (setecentos e setenta e quatro mil e vinte e dois), sendo este parâmetro previsto como valor de referência para manutenção do equilíbrio econômico da concessão nas condições de operação atuais.

§2° O subsídio mensal será limitado a 429.880 (quatrocentos e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta) passageiros equivalentes, totalizando o valor máximo de R$ 1.504.580,00 (um milhão, quinhentos e quatro mil, quinhentos e oitenta reais) mensais.

§ 3°. A fonte de financiamento para o presente subsídio será o repasse feito pelo Governo Federal.

§4°. O custo de cada passagem regulado nesta Lei é de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), por ser essa a tarifa praticada.

§5°. Enquanto não houver repasse do Governo, a Prefeitura Municipal de Petrolina/PE subsidiará até R$ 668.003,00 (seiscentos e sessenta e oito e três reais) mensais, equivalentes a 190.858 (cento e noventa mil, oitocentos e cinquenta e oito) passageiros pagantes, até o mês de dezembro, limitados a R$ 4.008.018,00 (quatro milhões, oito mil e dezoito reais).

Art. 5° apurado o total de passageiros equivalentes transportados pela empresa concessionária, esta deverá remeter para Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana-AMMPLA, para que esta faça a avaliação.

§ 1°. Somente após a avaliação prévia do órgão fiscalizador e seu consequente aval, com emissão de parecer técnico, haverá o pagamento do subsídio.

§ 2°. O valor do subsídio será depositado em conta vinculada à concessionaria até o dia 10 (dez) do mês posterior ao de referência da apuração de contas.

§3°. O período do subsídio será relativo ao período de Julho a Dezembro de 2020;

Art. 6°. A empresa concessionária de serviço público ficará obrigada a manter 80% (oitenta por cento) da frota em plena utilização, salvo em feriados, sábados ou domingos, ou a critério do órgão fiscalizador.

Art. 7°. Os valores da subvenção econômica concedida à beneficiária desta Lei serão destinados exclusivamente ao pagamento das passagens equivalentes não custeadas pelos usuários.

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos provenientes da subvenção econômica de que trata esta Lei em gastos considerados como capital e investimentos.

Art. 8°. Em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela do subsídio caberá à beneficiária desta Lei prestar contas acerca da adequada utilização da subvenção.

Parágrafo único. A ausência de prestação de contas por parte da beneficiária desta Lei ensejará na devolução dos valores subvencionados, devidamente atualizados pelo índice de Preços ao consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de pesquisas Econômicas – FIPE ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 9°. A adesão ao regime especial não desobriga à Concessionária do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais não excepcionais na presente lei.

Art. 10. Independente dessas medidas, a Concessionária do serviço de transporte coletivo de Petrolina deverá adotar todos os Programas Emergenciais de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal, criados até a promulgação da presente lei, e outros que vierem a ser criados, acautelando-se, para que tais medidas não impliquem descontinuidade dos serviços.

Art. 11°. Será assegurado à garantia de emprego aos trabalhadores do transporte coletivo (operadores) enquanto houver o pagamento do subsidio para garantir o funcionamento do sistema durante a pandemia COVID-19, sendo prorrogada a manutenção dos empregos pelo mesmo período que institui o Regime Emergencial de Operação e Custeio do Transporte Coletivo, salvo os casos de pedido de demissão e justa causa previstos na Consolidação das Leis do Trabalho ou causas devidamente justificadas.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS DE HIGIENE NOS SERVIÇOS E DE PROTEÇÃO DOS OPERADORES

Art. 12°. A concessionária do serviço de transporte coletivo deverá reforçar as ações de:

I – higienização de veículos e equipamentos públicos que estão ao seu encargo, de modo a minimizar o risco de contágio pelo novo Coronavírus;

II – proteção à saúde de seus colaboradores, adotando medidas de higiene e maior distanciamento em relação aos usuários dos serviços.

Parágrafo único. As medidas referidas neste artigo serão fiscalizadas pela Autarquia Municipal de Mobilidade Urbana-AMMPLA que aplicará, em caso de descumprimento, as sanções previstas em contrato ou em Regulamento, sem prejuízo da comunicação dos fatos aos órgãos sanitários e de proteção às relações de trabalho competentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13°. Restabelecidas as condições de normalidade operacional, ainda que parcialmente, poderá o Município fazer cessar a programação operacional e determinar a retomada da execução do contrato de concessão, mesmo antes do prazo máximo definido nesta Lei.

Art. 14°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e vigorará até cessarem seus efeitos.

Art. 15°. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 2020.

MIGUEL DE SOUZA LEÃO COELHO

Prefeito Municipal