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Petrópolis / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1229

20 Junho 2020 | Tempo de leitura: 39 minutos
Jornal do Município de Petrópolis/RJ

Dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1229
Data de emissão: 20/06/2020
Data de publicação: 20/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrópolis/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, com fulcro no art. 84, IV, da Constituição da República, e

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a declaração do estado de transmissão comunitária do Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 46.984/2020;

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Município de Petrópolis por meio do Decreto nº 1.143, de 13 de abril de 2020, e o seu reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto Legislativo n° 05/2020;

CONSIDERANDO que as medidas de combate ao novo Coronavírus (Covid-19) adotadas pelo Poder Executivo Municipal desde março de 2020 foram eficazes, visto que o número de vítimas está abaixo da média dos Municípios com número aproximado de habitantes;

CONSIDERANDO que, atualmente, a taxa de ocupação dos leitos clínicos (SUS) é de 21,43% e de UTI (SUS) é de 18,97%;

CONSIDERANDO a ampliação do número de leitos de UTI no Município e a transformação da UPA Cascatinha em UPA Vermelha, cujos 25 leitos iniciais de UTI foram destinados exclusivamente aos pacientes diagnosticados com Covid-19;

CONSIDERANDO a baixa contaminação da população petropolitana e o aumento da oferta de leitos de UTI, havendo, inclusive, 81,03% de leitos ociosos;

CONSIDERANDO que as atividades liberadas neste Decreto, para retomada no dia 22, tratam da subdivisão das atividades que foram autorizadas no dia 15, que, por cautela, dividiu em mais uma semana;

CONSIDERANDO a Nota Técnica COVISA/COVIEP/ DVS n° 17/2020;

DECRETA

Art. 1º – Este Decreto dispõe sobre as medidas de prevenção e enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Petrópolis.

Art. 2º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (Covid-19), ficam suspensas as seguintes atividades:

I – realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como eventos desportivos, shows, feiras, eventos científicos, comícios, passeatas e afins;

II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III – visita a pacientes diagnosticados com o Covid-19, internados na rede pública ou privada de saúde;

IV – ações sociais e visitas domiciliares promovidas pela Secretaria da Assistência Social;

V – o curso do prazo processual e recursal nos processos administrativos perante a Administração Pública do Município, bem como o acesso aos autos dos processos físicos.

VI – as aulas das unidades das redes pública e particular de ensino, inclusive as de ensino superior, do Município de Petrópolis;

VII – as aulas nos Centros de Inclusão Digital;

VIII – as aulas no Centro de Iniciação ao Esporte;

IX – as aulas do Programa Agita Petrópolis;

X – todos os eventos esportivos realizados pela Superintendência de Esportes e Lazer;

XI – as oficinas e os grupos organizados e ministrados pela Secretaria de Assistência Social;

XII – o atendimento ao público da Divisão de Cadastro de Edificações da Secretaria de Obras, Habitação e Regularização Fundiária;

XIII – as cirurgias eletivas;

XIV – o funcionamento dos pontos turísticos do Município de Petrópolis;

XV – o funcionamento dos Parques Municipais, como Parque Municipal Prefeito Paulo Rattes, Parque Natural Municipal e Parque Cremerie, e áreas de lazer;

XVI – o atendimento ao público pelo PROCON Petrópolis;

XVII – funcionamento de academias, boxes, estúdios e similares;

XVIII – estabelecimentos comerciais, shopping centers, centros comerciais, polos de moda e congêneres;

XIX – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

XX – clubes.

§ 1º – Nas hipóteses do inciso IV deste artigo, o acompanhamento poderá acontecer por telefone se houver necessidade.

§ 2º – Considerar-se-á antecipação do recesso escolar a suspensão das aulas unidades das redes pública e particular de ensino ocorrida no período de 15 de março de 2020 a 31 de março de 2020.

§ 3º – A suspensão prevista no inciso VI deste artigo não se aplica às Unidades de Saúde operadas em regime de parceria com Instituições de Ensino.

§ 4º – O PROCON Petrópolis orientará os consumidores dos serviços contemplados no inciso XVII para que a suspensão das atividades ora determinada possa ser objeto de acordo com os prestadores de serviço, visando à prorrogação dos respectivos contratos pelo prazo da suspensão.

§ 5º – Os serviços de retirada e entrega (delivery) dos estabelecimentos mencionados nos incisos XVIII e XIX continuarão funcionando normalmente, não sendo permitidos o consumo no local e a permanência por tempo superior ao estritamente necessário para a compra.

Art. 3º – De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (Covid-19), fica suspenso o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.

§ 1º – Os servidores exercerão suas funções fora das instalações físicas do órgão de lotação, em regime home office.

§ 2º – As chefias imediatas deverão organizar plantões internos para eventuais demandas necessárias.

§ 3º – Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as férias e as licenças dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º – A medida prevista no art. 2º deste Decreto não se aplica ao Gabinete do Prefeito, à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, à Secretaria de Saúde, à Secretaria de Assistência Social, à Secretaria de Serviços, Segurança e Ordem Pública, em especial à Fiscalização, à Secretaria de Defesa Civil e Ações Voluntárias, à Comdep e à CPTrans.

§ 1º – Servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, portadores de doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico lotados nas secretarias descritas no caput deste artigo exercerão suas funções fora as instalações físicas do órgão de lotação, em regime home office.

§ 2º – A comprovação médica do enquadramento no grupo mencionado no § 1º deste artigo será feita através de correio eletrônico para o respectivo Departamento de Recursos Humanos.

Art. 5º – As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais), utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.

Art. 6º – Os memorandos e ofícios entre os órgãos públicos municipais poderão ser encaminhados por e-mail.

Art. 7º – Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades:

I – mercado;

II – açougue e peixaria;

III – padaria;

IV – farmácia;

V – loja de materiais hospitalares;

VI – loja de ração e produtos veterinários;

VII – clínica veterinária;

VIII – posto de combustível;

IX – distribuidoras de água e gás de cozinha;

X – oficina mecânica;

XI – borracharia;

XII – serviço de saúde, como hospitais, clínicas e laboratórios, ainda que funcionem no interior dos estabelecimentos mencionados no inciso XXII do art. 2º;

XIII – loja de materiais de construção.

Art. 8º – Fica autorizada a retomada das seguintes atividades:

I – estacionamento rotativo e particular;

II – papelaria e loja de suprimentos para escritório;

III – lavanderia;

IV – conserto de equipamentos elétricos e eletrônicos;

V – ótica;

VI – restaurante, lanchonete e congêneres às margens da BR-040;

VII – concessionária e agência de veículos;

VIII – consultório médico e odontológico;

IX – loja de tecidos, armarinhos, artigos de costura e congêneres;

X – loja de autopeças e congêneres;

XI – chaveiro.

Art. 9º – Fica autorizada, a partir do dia 15 de junho de 2020, a retomada das seguintes atividades:

I – comércio ambulante;

II – agência de publicidade;

III – loja de vestuário, acessórios, calçados, cosméticos e afins;

IV – comércio de móveis, eletrodomésticos e eletrônicos;

V – imobiliária;

VI – loja de equipamentos de informática;

VII – escritório de contabilidade, advocacia e congêneres;

VIII – joalheria e relojoaria;

IX – agência de turismo;

X – estúdio de pilates/massagem e fisioterapia (com atendimento individualizado);

XI – salão de beleza e barbearia;

XII – estúdio de personal trainer (com atendimento individualizado).

Art. 10 – Fica autorizada, a partir do dia 22 de junho de 2020, a retomada das seguintes atividades:

I – aula individual de tênis;

II – laboratório de curso superior e técnico;

III – loja de utensílios domésticos;

IV – loja de produtos naturais;

V – pet shop;

VI – comércio de plantas e flores;

VII – loja de brinquedos;

VIII – loja de departamento e magazine;

IX – loja de variedades;

X – serviços essenciais: água, luz, telefonia, internet e gás;

XI – serviços administrativos/secretaria das universidades, escolas particulares, cursos de idiomas e cursos profissionalizantes.

Art. 11 – A autorização de que tratamos artigos 8º, 9º e 10 ficará condicionada ao cumprimento integral das regras de funcionamento previstas nos Anexos deste Decreto.

Art. 12 – Os estabelecimentos deverão observar as normas municipais sobre uso de máscara facial previstas nos Decretos nºs: 1.147, de 15 de abril de 2020, e 1.168, de 28 de abril de 2020.

Art. 13 – Fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos mencionados nos artigos 7º, 8º, 9º e 10 deste decreto que estejam localizados no interior de shopping centers, centros comerciais ou congêneres.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo ficará condicionada ao cumprimento integral das regras de funcionamento previstas nos Anexos deste Decreto.

Art. 14 – Os estabelecimentos cuja retomada das atividades foi autorizada poderão funcionar:

I – de 10h às 16h, se situados na Rua Teresa, Rua Aureliano Coutinho e adjacências;

II – de 13h às 19h, se situados no Centro Histórico.

§ 1º – Bancos, supermercados e farmácias localizados em todo o território municipal poderão funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia, 07 (sete) dias por semana.

§ 2º – Não se aplica a regra prevista nos incisos I e II deste artigo aos estabelecimentos mencionados no inciso XII do art. 9º e no inciso I do art. 10 deste Decreto.

Art. 15 – Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão adotar medidas para evitar aglomerações e interações prolongadas, além das estritamente necessárias, entre os consumidores.

Art. 16 – Fica determinada a adoção de ações de monitoramento pela Atenção Básica dos casos suspeitos ou confirmados, assim como a busca ativa de contatos realizados pelos pacientes com sintomas de síndrome gripal, para fins de monitoramento e testagem.

Art. 17 – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 20 de junho de 2020.

BERNARDO ROSSI

Prefeito

ANEXO I

REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES AUTORIZADAS A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2020

1. Estacionamento rotativo e particular; papelaria e loja de suprimentos para escritório; lavanderia; conserto de equipamentos elétricos e eletrônicos; ótica; concessionária e agência de veículos; loja de tecidos, armarinhos, artigos de costura e congêneres; loja de autopeças e congêneres; e chaveiro;

1.1. Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas e a de tecido trocada duas vezes por dia;

1.2. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;

1.3. Funcionários deverão atender um cliente por vez e garantir espaçamento mínimo de 1,5m entre os clientes;

1.4. A cada atendimento, funcionários deverão higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcoólica a 70%;

1.5. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de ar-condicionado;

1.6. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no exterior do estabelecimento, observando o espaçamento mínimo de 1,5m.

2. Restaurante, lanchonete e congêneres às margens da BR-040:

2.1. Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas e a de tecido trocada duas vezes por dia;

2.2. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;

2.3. A cada atendimento, funcionários deverão higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcoólica a 70%;

2.4. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de ar-condicionado;

2.5. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no exterior do estabelecimento, observando o espaçamento mínimo de 1,5m;

2.6. O atendimento ao público deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com a normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, conforme Decreto Estadual nº 47.006/2020, cabendo ao estabelecimento o controle do acesso dos clientes;

2.7. Os estabelecimentos deverão controlar o acesso de clientes as suas áreas interna e externa, respeitadas as boas práticas, o distanciamento mínimo de 1,5m entre os clientes e o uso obrigatório de máscara facial;

2.8. Os estabelecimentos deverão reservar lugares aos clientes;

2.9. As equipes de trabalho deverão ser reduzidas proporcionalmente e o afastamento dos funcionários pertencentes ao grupo de risco deverá ser mantido;

2.10. Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido e solução alcoólica a 70% para clientes e funcionários, além de máscaras faciais para os funcionários.

3. Consultório médico e odontológico:

3.1. O profissional deverá atender um paciente por vez, sempre com atendimento agendado, devendo ser observado o período de 15 minutos de intervalo entre os atendimentos, com a finalidade de evitar cruzamento de pacientes;

3.2. No caso de atraso no atendimento, deverá ser observada a lotação do ambiente, obedecendo sempre ao espaçamento mínimo de 1,5m entre pacientes;

3.3. O profissional deverá atender somente os pacientes que estiverem usando máscara facial, de acordo com a normativa municipal;

3.4. Todos os profissionais deverão realizar higienização pessoal com solução alcoólica a 70%, antes, no intervalo e após cada atendimento;

3.5. Todos os profissionais deverão usar em cada procedimento luvas descartáveis (substituindo-as a cada atendimento), máscara descartável e protetor facial (caso necessário);

3.6. A higienização diária do consultório deverá ser intensificada com a limpeza de todas as superfícies com álcool a 70% para superfície: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços) e pias.

ANEXO II

REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES AUTORIZADAS A PARTIR DE 15 DE JUNHO DE 2020

1. Agência de publicidade; comércio de móveis, eletrodomésticos e eletrônicos; imobiliária; loja de equipamentos de informática; escritório de contabilidade, advocacia e congêneres; joalheria e relojoaria; e agência de turismo:

1.1. Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas e a de tecido trocada duas vezes por dia;

1.2. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;

1.3. Funcionários deverão atender um cliente por vez e garantir espaçamento mínimo de 1,5m entre os clientes;

1.4. A cada atendimento, funcionários deverão higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcoólica a 70%;

1.5. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de ar-condicionado;

1.6. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no exterior do estabelecimento, observando o espaçamento mínimo de 1,5m.

2. Comércio ambulante:

2.1. Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas e a de tecido trocada duas vezes por dia;

2.2. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;

2.3. Funcionários deverão atender um cliente por vez e garantir espaçamento mínimo de 1,5m entre os clientes;

2.4. A cada atendimento, funcionários deverão higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcoólica a 70%;

2.5. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila, observando o espaçamento mínimo de 1,5m.

3. Loja de vestuário, acessórios, calçados e afins:

3.1. Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas e a de tecido trocada duas vezes por dia;

3.2. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;

3.3. Funcionários deverão atender um cliente por vez e garantir espaçamento mínimo de 1,5m entre os clientes;

3.4. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no exterior do estabelecimento, observando o espaçamento mínimo de 1,5m;

3.5. Fica proibida a prova de vestimentas em geral, acessórios, bijuterias, calçados entre outros;

3.6. Os estabelecimentos de cosméticos estarão proibidos de disponibilizar mostruários dispostos ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes, hidratantes, entre outros);

3.7. Os estabelecimentos deverão exigir que, antes de manusearem roupas ou produtos de mostruários, os clientes higienizem as mãos com álcool em gel a 70%, preparações antissépticas ou similares;

3.8. A cada atendimento, funcionários deverão higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcoólica a 70%;

3.9. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de ar-condicionado.

4. Estúdio de pilates/massagem e fisioterapia individualizada:

4.1. O profissional deverá atender um cliente por vez, sempre com atendimento agendado, devendo ser observado o período de 15 minutos de intervalo entre os atendimentos, com a finalidade de evitar cruzamento de clientes;

4.2. No caso de atraso no atendimento, deverá ser observada a lotação do ambiente, obedecendo sempre ao espaçamento mínimo de 1,5m entre clientes;

4.3. No caso de estabelecimentos que comportem mais de um atendimento, deverá ser respeitada o distanciamento mínimo de 1,5m entre clientes;

4.4. O profissional deverá atender somente os clientes que estiverem usando máscara facial, de acordo com a normativa municipal;

4.5. Os calçados dos clientes deverão ficar no lado de fora do estabelecimento ou na recepção em sacos plásticos descartáveis lacrados;

4.6. O estabelecimento deverá disponibilizar pro-pé (sapatilha descartável) para os clientes;

4.7. Todos os profissionais deverão realizar higienização pessoal com solução alcoólica a 70%, antes, no intervalo e após cada atendimento;

4.8. Todos os profissionais deverão usar em cada procedimento luvas descartáveis (substituindo-as a cada atendimento), máscara descartável e protetor facial (caso necessário);

4.9. A higienização diária do estabelecimento deverá ser intensificada com a limpeza de todas as superfícies com álcool a 70% para superfície: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços) e pias.

5. Salão de beleza e barbearia:

5.1. O profissional deverá atender um cliente por vez, sempre com atendimento agendado, devendo ser observado o período de 15 minutos de intervalo entre os atendimentos, com a finalidade de evitar cruzamento de clientes;

5.2. No caso de atraso no atendimento, deverá ser observada a lotação do ambiente, obedecendo sempre ao espaçamento mínimo de 1,5m entre clientes;

5.3. Distâncias entre cadeiras e lavatórios deverão ser ampliadas para 1,5m pelo menos;

5.4. O profissional deverá atender somente os clientes que estiverem usando máscara facial, de acordo com a normativa municipal;

5.5. Os calçados dos clientes deverão ficar no lado de fora do estabelecimento ou na recepção em sacos plásticos descartáveis lacrados;

5.6. O estabelecimento deverá disponibilizar pro-pé (sapatilha descartável) para os clientes;

5.7. Todos os profissionais deverão realizar higienização pessoal com solução alcoólica a 70%, antes, no intervalo e após cada atendimento;

5.8. Todos os profissionais deverão usar em cada procedimento luvas descartáveis (substituindo-as a cada atendimento), máscara descartável e protetor facial (caso necessário);

5.9. A higienização diária do estabelecimento deverá ser intensificada com a limpeza de todas as superfícies com álcool a 70% para superfície: maçanetas, balcão, recepção, bancadas, cadeiras (inclusive braços) e pias.

6. Estúdio de personal trainer:

6.1. Só será permitido o atendimento de 01 (um) cliente por vez;

6.2. As atividades poderão ser realizadas em domicílio, em estabelecimentos próprios ou ao ar livre, desde que respeitados todos os cuidados de prevenção à contaminação;

6.3. Será obrigatório o uso de máscara facial pelo cliente e pelo profissional, o qual deverá orientar seu cliente sobre todas as medidas de prevenção preconizadas;

6.4. Todos os profissionais e clientes que possuírem cabelos longos deverão permanecer com os mesmos presos, diminuindo, assim, área exposta passível de portabilidade do vírus;

6.5. A demonstração e orientação dos exercícios deverão acontecer a 2 (dois) metros de distância;

6.6. Todos os tapetes deverão ser retirados, criando uma alternativa que impeça a contaminação entre a rua e o piso limpo em caso de atendimentos em residência;

6.7. O espaço deverá ser sanitizado com hipoclorito de sódio a 1% ou outro produto comprovadamente eficaz na eliminação do vírus, no início, final e intervalo das aulas;

6.8. Será obrigatório o uso de álcool líquido a 70% de superfície ou outro produto comprovadamente eficaz para higienização dos equipamentos e do solo, por parte do profissional, após o uso;

6.9. Profissionais que realizarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de Covid-19 deverão parar imediatamente os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do Município, realizar o teste (conforme protocolo) e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações preconizadas.

ANEXO III

REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES AUTORIZADAS A PARTIR DE 22 DE JUNHO DE 2020

1. Aula individual de tênis:

1.1. Só será permitido o atendimento de 01 (um) cliente por vez;

1.2. As atividades poderão ser realizadas somente em quadras descobertas, desde que respeitados todos os cuidados de prevenção à contaminação;

1.3. Será obrigatório o uso de máscara facial pelo cliente e pelo profissional, o qual deverá orientar seu cliente sobre todas as medidas de prevenção preconizadas;

1.4. Profissionais e clientes que possuírem cabelos longos deverão permanecer com os mesmos presos, diminuindo, assim, área exposta passível de portabilidade do vírus;

1.5. Profissionais e clientes que possuírem barbas deverão mantê-las em tamanho compatível com o tamanho da máscara facial utilizada;

1.6. Profissionais e clientes deverão higienizar frequentemente as mãos com água e sabão e álcool em gel a 70%;

1.7. A ingestão de água e líquidos deverá acontecer com uso de garrafas próprias;

1.8. A demonstração e orientação dos exercícios deverão acontecer a, no mínimo, 2 (dois) metros de distância;

1.9. Profissionais e clientes deverão utilizar preferencialmente toalhas e papeis descartáveis e, em hipótese alguma, compartilhar seus materiais;

1.10. Será obrigatória a desinfecção e a limpeza de todos os equipamentos (raquetes, mochilas, calçados, bancos, cadeiras e materiais de manutenção de quadra) antes e após a aula;

1.11. Caberá aos profissionais de educação física orientar e acompanhar constantemente todas as rotinas sanitárias, verificando se essas estão sendo seguidas pelos profissionais, alunos, terceirizados e colaboradores;

1.12. Os profissionais de educação física deverão conversar com os alunos a respeito da doença e, na presença de sintomas, sugerir atendimento médico imediato e comunicar a coordenação/gestão do estabelecimento;

1.13. Profissionais que realizarem atendimentos a clientes que vierem a positivar para os testes de Covid-19 deverão parar imediatamente os atendimentos, informar o fato às autoridades sanitárias do Município, realizar o teste (conforme protocolo) e se manter em quarentena, em conformidade com as orientações preconizadas.

2. Laboratórios de curso superior e técnico:

2.1. As unidades educacionais deverão organizar sua estrutura operacional para que seus alunos mantenham uma distância mínima de 1,5m entre eles e as demais pessoas, especialmente alunos e professores, em todas as atividades educacionais presenciais de laboratório;

2.2. As unidades educacionais deverão higienizar suas dependências diariamente com água sanitária diluída em 1 colher de sopa por litro de água, pulverizando-a em todos os ambientes antes da chegada das pessoas envolvidas nas atividades presenciais;

2.3. As unidades educacionais deverão disponibilizar, com fácil acesso, álcool gel a 70% em todos os espaços físicos, especialmente nos laboratórios;

2.4. As unidades educacionais deverão orientar e promover a higienização das mãos de todos aqueles que compareçam às atividades laboratoriais presenciais, no momento do ingresso às suas dependências;

2.5. As unidades educacionais deverão promover e fiscalizar o uso obrigatório de máscara facial por todas as pessoas que nela comparecerem, especialmente alunos, professores e demais colaboradores;

2.6. As unidades educacionais deverão realizar a aferição da temperatura de todas as pessoas que nela comparecerem no momento do ingresso às suas dependências;

2.7. As unidades educacionais deverão promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente os sistemas característicos da Covid-19, orientando-a e a seus familiares a realizar a imediato procedimento de quarentena de 14 dias em sua residência;

2.8. As unidades educacionais deverão notificar imediatamente às autoridades de saúde do município a existência de casos confirmados de Covid-19 em alunos, professores e demais colaboradores;

2.9. As unidades educacionais deverão promover a demarcação dos seus espaços, de forma a aprimorar as medidas de distanciamento social;

2.10. As unidades educacionais deverão promover o afastamento de atividades presenciais, reorganizando-as em alguma das modalidades remotas possíveis, de alunos e trabalhadores que se enquadrem nos grupos de risco ao novo Coronavírus (Covid-19), dentre eles:

I – maiores de 60 anos;

II – gestantes;

III – pessoas que apresentem sintomas relacionados à Covid-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar;

IV – portadores de imunodeficiência de qualquer espécie;

V – transplantados e cardiopatas;

VI – portadores de demais comorbidades associadas à Covid-19;

2.11. As unidades educacionais deverão desenvolver rotina de treinamento intenso e contínuo para alunos e trabalhadores sobre este protocolo de saúde, com especial ênfase na correta utilização de máscaras, higienização de mãos e objetos e respeito ao distanciamento social seguro no ambiente educacional;

2.12. As unidades educacionais deverão recomendar a alunos e trabalhadores que levem, na medida do possível, calçado adicional limpo para utilização exclusiva nas suas dependências;

2.13. As unidades educacionais deverão garantir que seus ambientes estejam o mais arejado possível, especialmente os laboratórios onde serão ministradas as aulas.

3. Loja de utensílios domésticos; loja de produtos naturais; pet shop; comércio de plantas e flores; loja de brinquedos; loja de departamento e magazine; loja de variedades; serviços essenciais: água, luz, telefonia, internet e gás; serviços administrativos/ secretaria das universidades, escolas particulares, cursos de idiomas e cursos profissionalizantes:

3.1. Funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas e a de tecido trocada duas vezes por dia;

3.2. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em local de fácil visualização na entrada do estabelecimento para utilização de funcionários e clientes;

3.3. Funcionários deverão atender um cliente por vez e garantir espaçamento mínimo de 1,5m entre os clientes;

3.4. A cada atendimento, funcionários deverão higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcoólica a 70%;

3.5. Deverá ser garantida a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se janelas e portas abertas, não sendo recomendada a utilização de ar-condicionado;

3.6. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no exterior do estabelecimento, observando o espaçamento mínimo de 1,5m.