Diploma Legal: Decreto nº 1231
Data de emissão: 24/07/2020
Data de publicação: 24/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrópolis/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, com fulcro no art. 84, IV, da Constituição da República, e
CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO a declaração do estado comunitária do Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 46.984/2020;
CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Município de Petrópolis por meio do Decreto nº 1.143, de 13 de abril de 2020, e o seu reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto Legislativo n° 05/2020;
CONSIDERANDO que as medidas de combate ao novo Coronavírus (Covid-19) adotadas pelo Poder Executivo Municipal desde março de 2020 foram eficazes, visto que o número de vítimas está abaixo da média dos Municípios com número aproximado de habitantes;
CONSIDERANDO que, atualmente, a taxa de ocupação dos leitos clínicos (SUS) é de 19,64% e de UTI (SUS) é de 27,59%;
CONSIDERANDO a ampliação do número de leitos de UTI no Município e a transformação da UPA Cascatinha em UPA Vermelha, cujos 25 leitos iniciais de UTI foram destinados exclusivamente aos pacientes diagnosticados com Covid-19;
CONSIDERANDO a baixa contaminação da população petropolitana e o aumento da oferta de leitos de UTI, havendo, inclusive, 72,41% de leitos ociosos;
CONSIDERANDO a Nota Técnica COVISA/COVIEP/ DVS n° 19/2020;
DECRETA
Art. 1º – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Petrópolis.
Art. 2º – Fica autorizado, a partir do dia 25 de junho de 2020, a retomada das seguintes atividades:
I – restaurante;
II – lanchonete;
III – cafeteria;
IV – sorveteria.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo ficará condicionada ao cumprimento integral das regras de funcionamento previstas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Poderão funcionar:
I – até 22h, os restaurantes;
I – de 10h às 24h, os restaurantes; (nova Redação dada pelo Decreto n° 1275, de 31/07/2020)
II – até 19h, as lanchonetes, cafeterias e sorveterias.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 24 de junho de 2020.
BERNARDO ROSSI
Prefeito
ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 1.231/2020
REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES AUTORIZADAS A PARTIR DE 25 DE JUNHO DE 2020
1. Restaurantes:
1.1. É vedado o serviço de buffet (self-service);
1.2. O atendimento ao público deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, conforme Decreto Estadual nº 47.006/2020, cabendo ao estabelecimento o controle do acesso dos clientes;
1.3. A escala de trabalho deverá ser reorganizada, de forma a reduzir o número de colaboradores por turno, dada a delimitação da lotação do estabelecimento;
1.4. Deverá ser implantado sistema de limitação de espaço entre as mesas, de modo que mantenha distância de, pelo menos, 1,5m entre elas;
1.5. Deverá ser implantado sistema de limitação de espaço entre pessoas em filas, de modo que elas man tenham distância de, pelo menos, 1,5m da pessoa da frente, e demarcações no chão ou placas de instrução poderão ser utilizadas;
1.6. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no exterior do estabelecimento,observando o espaçamento mínimo de 1,5m;
1.7. Todos os funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas ou quando ficar úmida e a de tecido trocada duas vezes por dia ou quando ficar úmida;
1.8. Recomenda-se que funcionários tenham sempre barbas aparadas e não usem maquiagem na pele, uma vez que impedem a vedação adequada da máscara à face;
1.9. Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido e solução alcoólica a 70% para clientes e funcionários, além de máscaras faciais para os funcionários;
1.10. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em locais estratégicos, especialmente na entrada do estabelecimento, nos banheiros, no caixa e na entrada da cozinha, para utilização de funcionários e clientes;
1.11. Garçons deverão manter sempre as mãos limpas ao disponibilizar talheres e servir os pratos e bebidas aos consumidores. Estes colaboradores deverão sempre lavar as mãos ou fazer uso do álcool gel ao manipular objetos que irão para a mesa do cliente;
1.12. Funcionários deverão manter distância segura entre eles de 1,5 metro, evitando conversas próximas;
1.13. Deverá ser realizada desinfecção de superfícies lisas com álcool líquido 70%, como balcões, maçanetas, mesas, bancadas, corrimãos e mobiliário do estabelecimento, a cada troca de cliente;
1.14. Os estabelecimentos deverão proceder a limpeza constante de aparelhos de ar-condicionado, deixando em dia a manutenção e a limpeza dos filtros, dando preferência à ventilação natural. A manutenção dos aparelhos de ar-condicionado deverá ser realizada a cada 6 meses;
1.15. De toda louça utilizada no restaurante para o atendimento ao público, incluindo talheres, pratos e copos, deverá ser realizada dupla lavagem em água corrente com sabão líquido e em água morna;
1.16. Os estabelecimentos deverão adotar embalagens individuais descartáveis para acondicionamento de talheres após a lavagem e os talheres deverão ir para a mesa de serviço embalados individualmente;
1.17. Pessoas do grupo de risco, gestantes e idosos deverão ser alocados em mesas mais isoladas no salão de atendimento, de acordo com a disponibilidade do estabelecimento;
1.18. Deverão ser instalados anteparos físicos que reduzam o contato dos operadores de caixas com o público;
1.19. As máquinas de cartão de crédito/débito deverão ser embaladas com papel filme e desinfectadas após cada utilização;
1.20. Será proibido o funcionamento de espaços kid e pet.
2. Lanchonete, cafeteria e sorveteria:
2.1. O atendimento ao público deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, conforme Decreto Estadual nº 47.006/2020, cabendo ao estabelecimento o controle do acesso dos clientes;
2.2. É proibido o consumo em balcões;
2.3. É permitido o atendimento em balcões, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre os clientes;
2.4. Deverá ser implantado sistema de limitação de espaço entre as mesas, de modo que mantenha distância de, pelo menos, 1,5m entre elas;
2.5. Deverá ser implantado sistema de limitação deespaço entre pessoas em filas, de modo que elas mantenham distância de, pelo menos, 1,5m da pessoa da frente, e demarcações no chão ou placas de instrução poderão ser utilizadas;
2.6. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no exterior do estabelecimento, observando o espaçamento mínimo de 1,5m;
2.7. Todos os funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas ou quando ficar úmida e a de tecido trocada duas vezes por dia ou quando ficar úmida;
2.8. Recomenda-se que funcionários tenham sempre barbas aparadas e não usem maquiagem na pele, uma vez que impedem a vedação adequada da máscara à face;
2.9. Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido e solução alcoólica a 70% para clientes e funcionários, além de máscaras faciais para os funcionários;
2.10. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em locais estratégicos, especialmente na entrada do estabelecimento, nos banheiros, no caixa e na entrada da cozinha, para utilização de funcionários e clientes;
2.11. Garçons deverão manter sempre as mãos limpas ao disponibilizar talheres e servir os pratos e bebidas aos consumidores. Estes colaboradores deverão sempre lavar as mãos ou fazer uso do álcool gel ao manipular objetos que irão para a mesa do cliente;
2.12. Funcionários deverão manter distância segura entre eles de 1,5 metro, evitando conversas próximas;
2.13 Deverá ser realizada desinfecção de superfícies lisas com álcool líquido 70%, como balcões, maçanetas, mesas, bancadas, corrimãos e mobiliário do estabelecimento, a cada troca de cliente;
2.14. Os estabelecimentos deverão proceder a limpeza constante de aparelhos de ar-condicionado, deixando em dia a manutenção e a limpeza dos filtros, dando preferência à ventilação natural. A manutenção dos aparelhos de ar-condicionado deverá ser realizada a cada 6 meses;
2.15. De toda louça utilizada no estabelecimento para o atendimento ao público, incluindo talheres, pratos e copos, deverá ser realizada dupla lavagem em água corrente com sabão líquido e em água morna;
2.16. Os estabelecimentos deverão adotar embalagens individuais descartáveis para acondicionamento de talheres após a lavagem e os talheres deverão ir para a mesa de serviço embalados individualmente;
2.17. Pessoas do grupo de risco, gestantes e idosos deverão ser alocados em mesas mais isoladas no salão de atendimento, de acordo com a disponibilidade do estabelecimento;
2.18. Deverão ser instalados anteparos físicos que reduzam o contato dos operadores de caixas com o público;
2.19. As máquinas de cartão de crédito/débito deverão ser embaladas com papel filme e desinfectadas após cada utilização.