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Petrópolis / RJ - CORONAVÍRUS / SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO / DECRETO Nº 1231

24 Julho 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Petrópolis/RJ

Dispõe sobre a autorização do funcionamento de restaurantes, lanchonetes, cafeterias e sorveterias e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1231
Data de emissão: 24/07/2020
Data de publicação: 24/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Petrópolis/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, com fulcro no art. 84, IV, da Constituição da República, e

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia do novo Coronavírus (Covid-19) pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a declaração do estado comunitária do Coronavírus (Covid-19) em todo o território nacional pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 46.984/2020;

CONSIDERANDO a declaração de estado de calamidade pública no Município de Petrópolis por meio do Decreto nº 1.143, de 13 de abril de 2020, e o seu reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto Legislativo n° 05/2020;

CONSIDERANDO que as medidas de combate ao novo Coronavírus (Covid-19) adotadas pelo Poder Executivo Municipal desde março de 2020 foram eficazes, visto que o número de vítimas está abaixo da média dos Municípios com número aproximado de habitantes;

CONSIDERANDO que, atualmente, a taxa de ocupação dos leitos clínicos (SUS) é de 19,64% e de UTI (SUS) é de 27,59%;

CONSIDERANDO a ampliação do número de leitos de UTI no Município e a transformação da UPA Cascatinha em UPA Vermelha, cujos 25 leitos iniciais de UTI foram destinados exclusivamente aos pacientes diagnosticados com Covid-19;

CONSIDERANDO a baixa contaminação da população petropolitana e o aumento da oferta de leitos de UTI, havendo, inclusive, 72,41% de leitos ociosos;

CONSIDERANDO a Nota Técnica COVISA/COVIEP/ DVS n° 19/2020;

DECRETA

Art. 1º – Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção e enfrentamento do novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Município de Petrópolis.

Art. 2º – Fica autorizado, a partir do dia 25 de junho de 2020, a retomada das seguintes atividades:

I – restaurante;

II – lanchonete;

III – cafeteria;

IV – sorveteria.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo ficará condicionada ao cumprimento integral das regras de funcionamento previstas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º – Poderão funcionar:

I – até 22h, os restaurantes;

I – de 10h às 24h, os restaurantes; (nova Redação dada pelo Decreto n° 1275, de 31/07/2020)

II – até 19h, as lanchonetes, cafeterias e sorveterias.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 24 de junho de 2020.

BERNARDO ROSSI

Prefeito

ANEXO ÚNICO – DECRETO Nº 1.231/2020

REGRAS DE FUNCIONAMENTO PARA ATIVIDADES AUTORIZADAS A PARTIR DE 25 DE JUNHO DE 2020

1. Restaurantes:

1.1. É vedado o serviço de buffet (self-service);

1.2. O atendimento ao público deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, conforme Decreto Estadual nº 47.006/2020, cabendo ao estabelecimento o controle do acesso dos clientes;

1.3. A escala de trabalho deverá ser reorganizada, de forma a reduzir o número de colaboradores por turno, dada a delimitação da lotação do estabelecimento;

1.4. Deverá ser implantado sistema de limitação de espaço entre as mesas, de modo que mantenha distância de, pelo menos, 1,5m entre elas;

1.5. Deverá ser implantado sistema de limitação de espaço entre pessoas em filas, de modo que elas man tenham distância de, pelo menos, 1,5m da pessoa da frente, e demarcações no chão ou placas de instrução poderão ser utilizadas;

1.6. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no exterior do estabelecimento,observando o espaçamento mínimo de 1,5m;

1.7. Todos os funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas ou quando ficar úmida e a de tecido trocada duas vezes por dia ou quando ficar úmida;

1.8. Recomenda-se que funcionários tenham sempre barbas aparadas e não usem maquiagem na pele, uma vez que impedem a vedação adequada da máscara à face;

1.9. Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido e solução alcoólica a 70% para clientes e funcionários, além de máscaras faciais para os funcionários;

1.10. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em locais estratégicos, especialmente na entrada do estabelecimento, nos banheiros, no caixa e na entrada da cozinha, para utilização de funcionários e clientes;

1.11. Garçons deverão manter sempre as mãos limpas ao disponibilizar talheres e servir os pratos e bebidas aos consumidores. Estes colaboradores deverão sempre lavar as mãos ou fazer uso do álcool gel ao manipular objetos que irão para a mesa do cliente;

1.12. Funcionários deverão manter distância segura entre eles de 1,5 metro, evitando conversas próximas;

1.13. Deverá ser realizada desinfecção de superfícies lisas com álcool líquido 70%, como balcões, maçanetas, mesas, bancadas, corrimãos e mobiliário do estabelecimento, a cada troca de cliente;

1.14. Os estabelecimentos deverão proceder a limpeza constante de aparelhos de ar-condicionado, deixando em dia a manutenção e a limpeza dos filtros, dando preferência à ventilação natural. A manutenção dos aparelhos de ar-condicionado deverá ser realizada a cada 6 meses;

1.15. De toda louça utilizada no restaurante para o atendimento ao público, incluindo talheres, pratos e copos, deverá ser realizada dupla lavagem em água corrente com sabão líquido e em água morna;

1.16. Os estabelecimentos deverão adotar embalagens individuais descartáveis para acondicionamento de talheres após a lavagem e os talheres deverão ir para a mesa de serviço embalados individualmente;

1.17. Pessoas do grupo de risco, gestantes e idosos deverão ser alocados em mesas mais isoladas no salão de atendimento, de acordo com a disponibilidade do estabelecimento;

1.18. Deverão ser instalados anteparos físicos que reduzam o contato dos operadores de caixas com o público;

1.19. As máquinas de cartão de crédito/débito deverão ser embaladas com papel filme e desinfectadas após cada utilização;

1.20. Será proibido o funcionamento de espaços kid e pet.

2. Lanchonete, cafeteria e sorveteria:

2.1. O atendimento ao público deverá ser limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento, conforme Decreto Estadual nº 47.006/2020, cabendo ao estabelecimento o controle do acesso dos clientes;

2.2. É proibido o consumo em balcões;

2.3. É permitido o atendimento em balcões, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre os clientes;

2.4. Deverá ser implantado sistema de limitação de espaço entre as mesas, de modo que mantenha distância de, pelo menos, 1,5m entre elas;

2.5. Deverá ser implantado sistema de limitação deespaço entre pessoas em filas, de modo que elas mantenham distância de, pelo menos, 1,5m da pessoa da frente, e demarcações no chão ou placas de instrução poderão ser utilizadas;

2.6. Quando houver grande número de clientes, deverá ser organizada fila no exterior do estabelecimento, observando o espaçamento mínimo de 1,5m;

2.7. Todos os funcionários e clientes deverão utilizar máscara de tecido ou descartável, sendo que a descartável deverá ser inutilizada a cada três horas ou quando ficar úmida e a de tecido trocada duas vezes por dia ou quando ficar úmida;

2.8. Recomenda-se que funcionários tenham sempre barbas aparadas e não usem maquiagem na pele, uma vez que impedem a vedação adequada da máscara à face;

2.9. Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido e solução alcoólica a 70% para clientes e funcionários, além de máscaras faciais para os funcionários;

2.10. Dispensadores de álcool em gel a 70% deverão ser disponibilizados em locais estratégicos, especialmente na entrada do estabelecimento, nos banheiros, no caixa e na entrada da cozinha, para utilização de funcionários e clientes;

2.11. Garçons deverão manter sempre as mãos limpas ao disponibilizar talheres e servir os pratos e bebidas aos consumidores. Estes colaboradores deverão sempre lavar as mãos ou fazer uso do álcool gel ao manipular objetos que irão para a mesa do cliente;

2.12. Funcionários deverão manter distância segura entre eles de 1,5 metro, evitando conversas próximas;

2.13 Deverá ser realizada desinfecção de superfícies lisas com álcool líquido 70%, como balcões, maçanetas, mesas, bancadas, corrimãos e mobiliário do estabelecimento, a cada troca de cliente;

2.14. Os estabelecimentos deverão proceder a limpeza constante de aparelhos de ar-condicionado, deixando em dia a manutenção e a limpeza dos filtros, dando preferência à ventilação natural. A manutenção dos aparelhos de ar-condicionado deverá ser realizada a cada 6 meses;

2.15. De toda louça utilizada no estabelecimento para o atendimento ao público, incluindo talheres, pratos e copos, deverá ser realizada dupla lavagem em água corrente com sabão líquido e em água morna;

2.16. Os estabelecimentos deverão adotar embalagens individuais descartáveis para acondicionamento de talheres após a lavagem e os talheres deverão ir para a mesa de serviço embalados individualmente;

2.17. Pessoas do grupo de risco, gestantes e idosos deverão ser alocados em mesas mais isoladas no salão de atendimento, de acordo com a disponibilidade do estabelecimento;

2.18. Deverão ser instalados anteparos físicos que reduzam o contato dos operadores de caixas com o público;

2.19. As máquinas de cartão de crédito/débito deverão ser embaladas com papel filme e desinfectadas após cada utilização.