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PI - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 18943

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Dispõe sobre a doação de bens móveis e serviços aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para fins de enfrentamento à Covid-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 18943
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as atividades de enfrentamento à Covid-19,

DECRETA:

Art. 1º Ficam os órgãos da administração pública estadual, suas autarquias e fundações autorizados a receber doações de bens móveis e de serviços, sem ônus ou encargos, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, voltadas para o enfrentamento da Covid-19, nos termos do disposto neste Decreto.

§ 1º Os bens móveis ou os serviços relacionados com estudos, consultorias e tecnologias que intentem prover soluções e inovações ao governo e à sociedade, ainda que não disponíveis no mercado ou em fase de testes, e que promovam a melhoria da gestão pública, poderão ser objeto da doação de que trata este Decreto.

§ 2º A doação de bens móveis ou de serviços que envolvam a utilização de sistemas ou de soluções de tecnologia da informação e comunicação observará as diretrizes estabelecidas na Política Nacional de Segurança da Informação, de que trata o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, com vistas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no nível nacional.

Art. 2º É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações.

Art. 3º Além das vedações previstas no art. 2º deste Decreto, fica vedado o recebimento de doações que caracterizem conflito de interesses, assim entendidas quando:

I - visem à promoção de candidatos, autoridades ou partidos políticos;

II - feitas em pecúnia, ressalvados os casos previstos em lei;

III - gerem ou possam gerar obrigações ou encargos futuros à Administração, exceto aqueles decorrentes de sua utilização, desde que não evidenciada a antieconomicidade;

IV - direcionadas a agente público específico;

V - tenham objeto ilícito;

VI - o órgão ou entidade donatário seja responsável pela fiscalização da atividade do doador; ou

VII - atentarem contra os princípios da administração pública.

Art. 4º Fica vedada a utilização de bens móveis e dos serviços doados para fins publicitários, sendo, contudo, autorizada, após a entrega dos bens ou o início da prestação dos serviços objeto da doação:

I - a menção informativa da doação no sítio eletrônico do doador; e

II - menção nominal ao doador pelo donatário no sítio eletrônico do órgão ou da entidade da administração pública.

Art. 5º As doações de bens móveis e de serviços por pessoa jurídica, sem ônus ou encargos, aos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, voltadas para o enfrentamento da Covid-19, em situação de emergência ou estado de calamidade pública, serão formalizadas por meio de termo de doação ou de declaração firmada pelo doador, conforme modelo do anexo único deste Decreto.

§ 1º Os extratos dos termos de doação de bens móveis ou de serviços e as declarações para doações de bens móveis e de serviços serão publicados no Diário Oficial do Estado pelo órgão ou pela entidade donatária.

§ 2º Deverá constar nos termos de doação de bens móveis ou de serviços ou nas declarações para doações de bens móveis ou de serviços que custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços serão custeados pelo doador.

Art. 6º O recebimento de doação será formalizado por meio de processo que contenha, no mínimo, os seguintes documentos:

I - documento firmado pelo doador contendo a sua identificação e manifestação de vontade, bem como a especificação, a quantidade e, quando possível, o valor estimado do material;

II - nota fiscal ou documento que comprove a origem do material; e

III - termo de doação do material.

Art. 7º Compete ao Secretário de Estado ou ao dirigente máximo do órgão, autarquia ou fundação do Poder Executivo aceitar doação, sem encargo, de material ou serviços e autorizar seu recebimento.

Parágrafo único. É admitida delegação da competência de que trata este artigo.

Art. 8º As normas estabelecidas neste Decreto para doações de bens móveis e de serviços não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou pelas entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 9º As doações de serviços por pessoa física, sem ônus ou encargos, aos órgãos e às entidades da administração pública estadual direta, suas autarquias e fundações, serão formalizadas por meio de termo de adesão entre o órgão ou a entidade e o prestador do serviço, do qual constará o objeto e as condições para o exercício.

Art. 10. O aceite da doação com ônus ou encargo necessita de análise formal, pelo órgão ou pela entidade interessado, acerca da razoabilidade da obrigação imposta, de modo a resguardar a vantajosidade da doação ao interesse público, e será formalizado por meio de contrato de doação.

Art. 11. Na hipótese de doação com ônus ou encargo prevista no art. 10 deste Decreto, a minuta do contrato de doação será previamente analisada pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 12. Casos em que restem dúvida quanto à existência de conflito de interesse serão dirimidos pela Secretaria de Administração e Previdência - SEADPREV.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de Abril de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DE SAÚDE

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDENCIA