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PI - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 19163

19 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Altera o Decreto nº 19.055, de 35 de junho de 2020, que dispõe sobre a aplicação de multa pela transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial, e dá outras providencias.

Diploma Legal: Decreto n° 19163
Data de emissão: 19/08/2020
Data de publicação: 19/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.O80, de 19 de setembro de 2020 e a Lei n° 13.979. de 6 de fevereiro de 2020, e na Lei nº 6.174, de 06 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO que a situação de emergência e de calamidade pública no Estado do Piauí tomam necessária a intensificação de medidas para o enfrentamento da Covid-19;

CONSIDERANDO que a transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção social constitui infração sanitária tipificada na Lei n° 6.174. de 06 de fevereiro de 2012. a ensejar u aplicação de multa, entre outras sanções administrativas, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou penal;

CONSIDERANDO o Decreto n° 19.055. de junho de 2020, que altera o decreto nº 18.947, de 22 de abril de 2020, pura dispor sobre a aplicação de multa pela transgressão ao uso obrigatório de máscara de proteção facial, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o OFÍCIO nº 0133/2020 - GAB/SEID, de 29 de junho de 2020. oriundo da Secretaria de Estado para Inclusão da Pessoa com Deficiência — SEID, Processo SEI nº 00314.000033/2020-78,

DECRETA:

Art. 1º. O art. 2º do Decreto n° 19.055, de 25 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. ....

§ 3º. Não se aplicam as disposições do caput do art. 2º, nas seguintes situações:

I - Pessoas com deficiência intelectual, autismo ou transtornos psicossociais que não consigam utilizar as máscaras;

II - Demais pessoas cuja necessidade seja reconhecida, devendo ser atestada a impossibilidade do uso da máscara, através do serviço de saúde.

§ 4º. Fica recomendado que as pessoas referidas no § 3º, devem permanecer em suas residências em razão da maior exposição no risco de contaminação, evitando saídas que não sejam de extrema necessidade, a exemplo de tratamento de saúde e educacional.

§ 5º. Nos casos previstos do § 3º, em hipótese de abordagem pelos agentes fiscais, c facultada a apresentação de documento que comprove a deficiência de natureza intelectual, autismo ou transtorno de natureza psicossocial. a exemplo do relatório médico/profissional de saúde, carteiras de identificação fornecida pelo Poder Público ou qualquer documento hábil”. (NR)

Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de agosto de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO ESTADUAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA