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pi - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 7584

27 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Determina que as redes de supermercados atacado e varejo adotem medidas de proteção à saúde, tanto dos seus funcionários como clientes, para garantir segurança em combate ao coronavírus, em seus estabelecimentos no âmbito do Estado do Piauí.

Diploma Legal: Lei nº 7584
Data de emissão: 27/09/2021
Data de publicação: 27/09/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: PODER  LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Determina, no âmbito do Estado do Piauí, que as redes de os atacado e varejo adotem medidas de proteção á saúde, tanto de seus funcionários como cliente, para garantir segurança em combate ao coronavírus em seus estabelecimentos.

Art. 2º O estabelecimento fica a cargo de:

I - higienizar mãos e punhos dos cliente e funcionários;

II - higienizar carrinhos e cestos de compra;

III - dispor de sabão e álcool em gel nos sanitários, bem como, em pontos estratégicos;

IV - higienizar as esteiras dos caixas, a cada compra dos clientes;

V - estimular as chamadas "compras solidárias", que reduzem o número de pessoas nos supermercados;

VI - instalar sinalização, adesivos e comunicação interna nas lojas sobre a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas e recomendação de consumo consciente.

Parágrafo único. A loja vai dispor de funcionários para a realização do que se trata o caput.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do estabelecimento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí