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pi - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 7585

29 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Institui no Estado do Piauí o Selo "Piauí Turismo x COVID-19" em reconhecimento ao setor do trade turístico por boas práticas de prevenção e controle do novo coronavírus e outras eventuais infecções.

Diploma Legal: Lei nº 7585
Data de emissão: 28/09/2021
Data de publicação: 29/09/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Piauí o Selo "Piauí Turismo x COVID-19".

Parágrafo único. O Selo de que trata o caput do artigo 1º visa o reconhecimento de empresas do trade turístico, dentre elas, bares, restaurantes, hotéis, pousadas, locadores de veículos, transportadores, parques temáticos, casas de espetáculo, agências de viagem, guias turísticos e organizadores de ventos, por boas práticas que assegurem o cumprimento de requisitos de higiene e limpeza para a prevenção e controle do novo coronavírus - COVID-19 e outras eventuais infecções geradas por micro-organismos no Estado do Piauí.

Art. 2º A instituição do Selo "Piauí Turismo x COVID-19" pelo Governo do Estado, através de seu órgão competente, dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, conveniência e interesse público.

Art. 3º Constituem objetivos do Selo instituído por esta Lei:

I - o reconhecimento do Poder Público estadual de medidas por parte de empresas privadas do trade turístico que asseguram a higienização necessária para evitar riscos de contágio e garantam os procedimentos seguros para o funcionamento das atividades turísticas;

II - transmitir às empresas informações sobre medidas necessárias de higiene e limpeza dos estabelecimentos, como também visa promover o Estado do Piauí como um destino seguro do ponto de vista de cuidados para evitar a propagação do novo coronavírus - COVID-19 e de outras eventuais outras eventuais infecções geradas por micro-organismos.

Art. 4º As empresas do trade turístico aprovadas poderão exibir o certificado em seus estabelecimentos, tanto fisicamente quanto em páginas na internet e perfis em redes sociais, dando ao consumidor mais um parâmetro de escolha na hora de contratar um serviço turístico.

Art. 5º O Poder Público pode regulamentar a presente Lei no sentido de garantir a fiel execução da mesma.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Karnak, em Teresina (PI), 28 de setembro de 2021.

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo