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PI - CORONAVÍRUS / SERVIÇOS DE SAÚDE / PORTARIA Nº 385

07 Maio 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Dispõe sobre medidas de segurança sanitária para o funcionamento dos serviços médicos e estabelecimentos assistenciais de saúde, no âmbito das medidas excepcionais para enfrentamento à Covid-19.

Diploma Legal: Portaria nº 385
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 07/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE/DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO, no uso das atribuições legais, e:

CONSIDERANDO as medidas e ações recomendadas pela Organização Mundial de Saúde (OMS), Ministério da Saúde (MS) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) diante dos cenários de pandemia, emergência em Saúde Pública a nível internacional (Lei Federal nº. 13.979/2020) e nacional (Portaria MS/GM Nº. 188/2020), bem como, de calamidade pública decretados pelos estados (Decreto Estadual nº. 18.895/2020) e municípios brasileiros/piauienses, em decorrência da infecção humana pelo SARS-CoV-2 (COVID-19);

CONSIDERANDO o teor do § 2º, do art. 1º, do Decreto nº. 18.902/2020, que autoriza a expedição de normas sanitárias pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI, no âmbito das medidas de enfrentamento à Covid-19, a serem seguidas pelos estabelecimentos e atividades tidas como essenciais;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que é regulamentada pelos Decretos Nº. 10.282, de 20 de março de 2020 e Nº. 10.329, de 28 de abril de 2020, que definem as atividades essenciais;

CONSIDERANDO que o § 1º do artigo 3º do Decreto Nº. 10.282, de 20 de março de 2020, define que a assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, são serviços públicos e atividades essenciais indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;

CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº. 04/2020, que apresenta orientações para serviços de saúde: medidas

de prevenção e controle que devem ser adotadas durante a assistência aos casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo Novo Coronavírus (Sars-CoV-2);

CONSIDERANDO a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº. 06/2020, que apresenta orientações para a prevenção e o controle das infecções pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) em procedimentos cirúrgicos, em complementação a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº. 04/2020.

RESOLVE:

Art. 1º As atividades médicas, em toda sua plenitude, e os estabelecimentos assistenciais de saúde, são atividades necessárias e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população.

Art. 2º Nesse momento de Pandemia as atividades médicas classificadas como essenciais e, portanto, autorizadas a funcionar são:

I. Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência em qualquer especialidade médica e em qualquer cenário de atendimento (hospitais, pronto atendimentos, clínicas e consultórios);

II. Procedimentos e exames para o suporte aos atendimentos realizados (laboratórios de exames e clínicas de imagem); III. Consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise, pré-natal e qualquer especialidade com doenças crônicas em risco de descompensação ou acometimento agudo com necessidade de ação do especialista, de acordo com as recomendações vigentes de cada Sociedade de Especialidades Médicas;

IV. Retomo pós-operatório em qualquer especialidade;

V. Cirurgias que não caracterizam urgência, mas são inadiáveis, como cirurgias oncológicas, cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos, dentre outras;

VI. Atendimento de pacientes portadores de doenças crônicas e/ou que fazem parte de programas nos quais necessitam de curativos e dispensação de fármacos, órteses e próteses, de modo a garantir a continuidade do cuidado;

VII. Casos ambulatoriais em que o atendimento presencial é imperativo após tele triagem e/ou teleorientação em prol do bem estar do paciente e desde que atenda a todas as normas e recomendações das autoridades competentes e sanitárias, a fim de evitar a contaminação pelo SARS-Cov-2.

Art. 3º As recomendações sanitárias necessárias para o devido funcionamento das atividades médicas e estabelecimentos assistenciais de saúde são:

I. Fazer uso de comunicação visual com placas, pôsteres e outros mecanismos na entrada e em locais estratégicos do consultório e/ou clínica (áreas de espera, elevadores, lanchonetes) sobre higiene das mãos, higiene respiratória e etiqueta da tosse;

II. Colocar cartaz alertando o paciente com sintoma respiratório, para que solicite máscara ao entrar na recepção de seu consultório e/ou clínica;

III. Manter o ambiente limpo e arejado;

IV. Higienizar frequentemente os ambientes;

V. Todos os objetos e superfícies de maior manipulação (corrimão, maçanetas de porta, celulares, bancadas de trabalho, teclado de computadores, etc), pelos pacientes e equipes assistenciais devem ser mantidos limpos e desinfetados com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio;

VI. Utilizar preferencialmente a ventilação natural;

VII. Nos ambientes fechados com ar condicionado, se for possível manter portas ou janelas abertas, para que haja a circulação e renovação do ar;

VIII. Seguir todas as normas de higienização, proteção individual dos profissionais de saúde e restrição de contato, objetivando reduzir a transmissão da COVID-19;

IX. Disponibilizar água e sabão em todos os ambientes para lavagem frequente das mãos;

X. Disponibilizar álcool gel a 70% para higienização das mãos de profissionais e pacientes;

XI. Evitar aglomerações, manter distância de no mínimo 1 metro entre as pessoas e fazer marcações no piso para evitar proximidade entre os presentes;

XII. Evitar compartilhamento de equipamentos como mesas, telefones, teclados, canetas etc.;

XIII. Organizar fluxos de trabalho com horários flexíveis e reduzidos, plantões de sobreaviso e telemedicina;

XIV. Afastar funcionários do grupo de risco e daqueles que apresentarem sintomas sugestivos de COVID-19;

XV. Dar preferência sempre que possível para consultas por telemedicina, durante a Pandemia;

XVI. Permitir consultas presenciais somente com obediência das normas sanitárias e com agendamento prévio;

XVII. Recomendar que o paciente busque atendimento desacompanhado, mas se a presença de acompanhante for estritamente indispensável, só permitir no máximo 01 acompanhante por paciente;

XVIII. Recomendar que pacientes informem desde primeiro atendimento se estão com sintomas respiratórios (por exemplo, tosse, coriza, dificuldade para respirar);

XIX. Atender casos de Síndrome Gripal prioritariamente, incluindo os casos de COVID-19, principalmente dos pacientes idosos com mais de 60 anos, para se evitar o contágio local com outros pacientes, no caso de estabelecimentos assistências de saúde que estiverem recebendo pacientes suspeitos ou confirmados de COVID19;

XX. Pacientes com sintomas suspeitos de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) ou outra infecção respiratória não devem aguardar o atendimento entre os outros pacientes; o Estabelecimento de Saúde deve reservar um espaço separado e ventilado que permita que os pacientes sintomáticos em espera fiquem afastados e com fácil acesso a suprimentos de higiene respiratória e higiene das mãos;

XXI. Em relação à assistência ao COVID-19, esta deve ser realizada com o menor número possível de profissionais;

XXII. Estudantes não devem prestar atendimento a casos suspeitos/confirmados de COVID-19.

XXIII. Cada serviço deverá avaliar a possibilidade de afastar profissionais que se enquadrem nos grupos de risco, de acordo com as suas peculiaridades e necessidades;

XXIV. Todos os profissionais da área de saúde devem ser multiplicadores de ações preventivas para conter o avanço da transmissão do COVID-19, no seu ambiente de trabalho e familiar;

XXV. O serviço de saúde deve promover a capacitação de seus profissionais antes do início das atividades e de forma permanente em conformidade com as atividades desenvolvidas. As capacitações devem ser registradas contendo data, horário, carga horária, conteúdo ministrado, nome e a formação ou capacitação profissional do instrutor e dos trabalhadores envolvidos;

XXVI. Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente de trabalho, assim como, não se deve usar adornos. No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;

XXVII.Avaliar cuidadosamente a necessidade de atendimento dos pacientes dos grupos considerados de risco para formas graves de COVID-19, evitando, quando possível, tal atendimento;

XXVIII. Utilizar os devidos equipamentos de proteção individual (máscara cirúrgica, avental, gorro, luvas descartáveis, protetor facial e/ou óculos de proteção) fornecidos pela instituição aos profissionais de saúde que compõem o corpo clínico e corpo administrativo do estabelecimento (de acordo com o preconizado pelas autoridades sanitárias e pelo Conselho Federal de Medicina), além do seu adequado descarte (lixo infectante); XXIX. Exigir a substituição da máscara cirúrgica pela máscara N95 ou PFF2, nos procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente entubado e outros);

XXX. Exigir de todos os presentes o uso de máscaras obrigatório, de acordo com o Decreto Estadual n° 18.947/2020;

XXXI. Realizar um acolhimento e fluxo diferenciado para pacientes com sintomas respiratórios, evitando a propagação de patógenos no serviço, entre eles o SARS-CoV-2;

XXXII. Implementar procedimentos de triagem como condição básica para detectar pacientes com suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), antes mesmo do registro do paciente;

XXXIII. Programar os procedimentos cirúrgicos com estrita observação da necessidade, urgência, riscos, prioridades e recursos;

XXXIV. Realizar a notificação imediata de caso de Síndrome Gripal e de Síndrome Respiratória Aguda Grave, tratados como suspeitos do COVID-19.

Art. 4º No Centro Cirúrgico dos estabelecimentos assistenciais a saúde deve-se observar as seguintes recomendações:

I. Adotar Protocolos e "Checklists" específicos;

II. Definir salas de cirurgias exclusivas para pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19;

III. Reforçar as orientações de que objetos pessoais (bolsas, carteiras, chaves, etc) não devem ser levados para o ambiente cirúrgico.

No caso de aparelhos celulares, o seu uso deve ser feito de forma bastante criteriosa, seguindo as orientações da CCIH do serviço de saúde;

IV. Restringir o quantitativo de pessoal em sala operatória (SO) durante a entubação orotraqueal. Os demais membros da equipe devem retornar a SO quando a equipe de anestesiologia tenha uma via aérea segura e adaptada ao aparelho de anestesia em sistema fechado;

Art. 5º Vale ressaltar que é responsabilidade do Diretor Técnico da unidade de saúde e/ou dos médicos que atenderem a pacientes neste período, principalmente em quadros não urgentes ou não emergenciais, o cumprimento de todos os protocolos assistenciais para prevenir a disseminação da COVID-19.

Art. 6º Os Conselhos Regionais das Classes da área da Saúde deverão, em regime de colaboração com o Poder Público, dar ampla publicidade às orientações contidas nesta Portaria por meio dos seus canais de comunicação.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

TATIANAVIEIRA SOUZA CHAVES

Diretora da Unidade de Vigilância Sanitária do Estado do Piauí - DIVISA

FLORENTINO ALVES VERAS NETO

Secretário de Estado da Saúde do Piauí

Of. 1498