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PI - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / DECRETO Nº 18924

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Dispõe sobre a suspensão dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviário, como medida de segurança sanitária excepcional para o enfrentamento à Covid-19.

Diploma Legal: Decreto nº 18924
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO 

Nota da Equipe Legnet

Ficam suspensos, a partir das 24 horas do dia 06 de abril de 2020, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como Serviço:

    • Convencional;

    • Alternativo;

    • Semi-Urbano;

    • Fretado.

A suspensão terá vigência até as 24 horas do dia 12 de abril de 2020.

O descumprimento da suspensão determinada por este Decreto sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77, incisos I e VI, da Lei nº 5.860, de 2009.

A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão.

Fica ressalvado da suspensão determinada no caput deste artigo, nas condições impostas pelo Decreto nº 18.902, de 2020, o serviço de transporte fretado:

    • De pacientes para realização de serviços de saúde;

    • De trabalhadores, no itinerário correspondente ao deslocamento para o posto de trabalho e retorno.

Fica sem efeitos a Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI/SETRANS nº 02, de 02 de abril de 2020.

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.