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pi - CORONAVÍRUS / VACINA / lei nº 7579

15 Setembro 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Piauí

Dispõe sobre a inclusão, nos grupos prioritários de vacinação contra a covid-19 no âmbito Estado do Piauí, de genitores, curadores, cuidadores, tutores, técnicos de enfermagem e enfermeiros que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, devidamente identificadas em laudo médico.

Diploma Legal: Norma Complementar nº 3
Data de emissão: 14/09/2021
Data de publicação: 15/09/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado do Piauí
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam abrangidos entre os grupos prioritários de vacinação contra a COVID-19 no âmbito do Estado do Piauí os genitores, tutores, curadores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual devidamente identificadas em laudo médico.

I - para fins de comprovação do previsto no caput, a estes deverão ser exigidos os seguintes documentos:

a) os genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;

b) os tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;

c) os cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão apresentar relatório médico informando que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual, ou declaração da família do paciente com laudo médico do diagnóstico.

II - para os fins do previsto no art. 1º, consideram-se doenças intelectuais:

a) Síndrome de Down;

b) Síndrome do X-Frágil;

c) Síndrome de Prader-Willi;

d) Síndrome de Angelman;

e) Síndrome de Williams;

f) Alzheimer;

g) Transtorno do espectro do autismo (TEA);

h) Doenças incapacitantes, temporárias ou permanentes;

i) Qualquer outra descrita pelo médico.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI) 14 de setembro de 2021

José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário do Estado

(*) Lei de autoria da Deputada )ORUD,VDEHO, P7 (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).