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Pindamonhangaba / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 5882

10 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pindamonhangaba/SP

REGULAMENTA AS REGRAS DA RETOMADA CONSCIENTE DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS NO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, DE ACORDO COM A FASE VERDE ESTABELECIDA NO PLANO SÃO PAULO DO GOVERNO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5882
Data de emissão: 10/10/2020
Data de publicação: 10/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Pindamonhangaba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DR. ISAEL DOMINGUES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a Portaria n. 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV).”;

Considerando que a Lei Federal n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância internacional;

Considerando a Portaria n. 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).”;

Considerando que o Decreto Federal n. 10.282, de 20 de março de 2020, regulamenta a Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a estratégia de retomada consciente apresentada pelo Governo do Estado de São Paulo, por meio do “Plano São Paulo” (https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp) e o Decreto Estadual n. 64.994, de 28 de maio de 2020, e suas alterações

DECRETA:

Art. 1º Ficam regulamentadas as regras da retomada consciente das atividades econômicas de acordo com a fase verde – estabelecida pelo Plano São Paulo do Governo Estadual, em complementação às regras estabelecidas para a fase amarela dispostas nos Decretos Municipais nº 5.838, DE 07 de agosto de 2020; nº 5.848, de 21 de agosto de 2020 e nº 5.861, de 11 de setembro de 2020, em vigor.

Art. 2º Fica estabelecido, de acordo com a fase verde do plano São Paulo, que a partir de 10 outubro de 2020, o rol de permissões para atendimento presencial dos estabelecimentos comerciais, com restrições de acesso e protocolos sanitários, terá ampliação das regras gerais de funcionamento, conforme disposições abaixo elencadas, além dos Protocolos específicos para cada segmento e definidas, anteriormente, pelo Poder Executivo Municipal.

I – Para todos os Setores: Fica limitado para 60 % a capacidade de ocupação, com horário de atendimento presencial limitado à 12 horas diárias, até as 22 horas e recomendado controle de temperatura;

II – Bares, Restaurantes e Similares: consumo local de 12 horas diárias, até as 22:00 horas, podendo permanecer no estabelecimento até as 23:00 horas, com capacidade de ocupação limitada a 60% e recomendado controle de temperatura;

III- Clubes e Academias: 60 % da capacidade de ocupação, com horário de atendimento presencial limitado à 12 horas diárias, com limite até as 22 horas e recomendado controle de temperatura.

IV – Shopping Center: 12 horas diárias, limitadas até as 22 horas;

V – Salões de Beleza e Barbearias: 12 horas diárias, limitadas até às 22 horas;

VI – Comércio em geral: 12 horas diárias, de segunda a sexta-feira e aos sábados das 8 às 14 horas.

Art. 3º Eventos, convenções e atividades culturais, além das disposições já tratadas neste decreto, deverão seguir as seguintes normas:

I – Ocupação máxima de 60% da capacidade, com uso obrigatório de máscara em todos os ambientes;

II – Público poderá ficar em pé, após 28 dias na fase verde, com distanciamento, respeitando-se as marcações dispostas para limitar distância mínima;

III – Venda de ingressos de eventos em bilheterias físicas, desde que respeitados protocolos sanitários e de distanciamento, sendo recomendado a venda antecipada de ingressos, com horários pré-agendados;

IV – Controle de acesso de pessoas ao local, seguindo os protocolos sanitários, recomendado o controle de temperatura;

V – Permitido por 12 horas diárias, limitado até as 22 horas.

Art. 4º Ficam mantidas as demais regras previstas para a fase amarela estabelecida no Plano São Paulo do Governo Estadual, e outras não modificadas por este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 10 de outubro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Pindamonhangaba, 10 de outubro de 2020.

Dr. Isael Domingues

Prefeito Municipal