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Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / DECRETO Nº 337

16 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

"Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS)”.

Diploma Legal: Decreto nº 337
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando as determinações do Ministério da Saúde;

Considerando as determinações do Governo do Estado do Paraná;

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta, a esse evento, e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento, aos nacionais e estrangeiros, que ingressarem no país, e que se enquadrarem nas definições de suspeitos, e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus - COVID-19;

Considerando a declaração de Situação de Emergência no âmbito do Município de Pinhais, conforme Decreto Municipal nº 272/2020;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art.1º Fica estabelecida a obrigação do uso massivo de máscaras a todos os munícipes, para minimizar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).

§ 1º A utilização deverá ocorrer em todos os locais públicos ou privados em que haja circulação ou permanência de pessoas.

§ 2º A confecção e o manuseio das máscaras de pano (tecido algodão),  devem seguir as instruções do Ministério da Saúde.

§ 3º É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.

Art.2º Sempre que for necessário saírem de suas casas, além da utilização das máscaras, recomenda-se a higienização frequente das mãos, o uso de soluções antissépticas à base de álcool 70%, o distanciamento social, dentre outras medidas de higiene.

Art.3º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão exigir a utilização de máscara de todos os clientes e empregados, restringindo a entradas daqueles que não as estejam usando.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput ensejará a lavratura de Auto de Infração e aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.294/2012, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pelo estabelecimento comercial pelos danos causados em decorrência de eventual contágio pelo COVID-19 de funcionários e clientes.

Art.4º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão restringir o acesso de idosos (com idade igual ou superior a 60 anos) e crianças (com até 12 anos incompletos), considerando seu alto grau de vulnerabilidade ao COVID-19, salvo nas seguintes situações:

I – idosos, em horários específicos ou desde que demonstrada situação de premente necessidade.  

II – crianças, desde que demonstrada a impossibilidade de deixá-la com outra pessoa.

Art.5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de 22/04/2020 e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto Municipal nº 272/2020.

Pinhais, 16 de abril de 2020.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial de Pinhais, Edição Suplementar nº 713 de 16/04/20.