Diploma Legal: Decreto nº 337
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
Considerando as determinações do Ministério da Saúde;
Considerando as determinações do Governo do Estado do Paraná;
Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;
Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde;
Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta, a esse evento, e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento, aos nacionais e estrangeiros, que ingressarem no país, e que se enquadrarem nas definições de suspeitos, e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus - COVID-19;
Considerando a declaração de Situação de Emergência no âmbito do Município de Pinhais, conforme Decreto Municipal nº 272/2020;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art.1º Fica estabelecida a obrigação do uso massivo de máscaras a todos os munícipes, para minimizar a transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).
§ 1º A utilização deverá ocorrer em todos os locais públicos ou privados em que haja circulação ou permanência de pessoas.
§ 2º A confecção e o manuseio das máscaras de pano (tecido algodão), devem seguir as instruções do Ministério da Saúde.
§ 3º É fundamental que as máscaras sejam feitas nas medidas corretas, cobrindo totalmente a boca e nariz, e que estejam bem ajustadas ao rosto, sem deixar espaços nas laterais.
Art.2º Sempre que for necessário saírem de suas casas, além da utilização das máscaras, recomenda-se a higienização frequente das mãos, o uso de soluções antissépticas à base de álcool 70%, o distanciamento social, dentre outras medidas de higiene.
Art.3º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão exigir a utilização de máscara de todos os clientes e empregados, restringindo a entradas daqueles que não as estejam usando.
Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput ensejará a lavratura de Auto de Infração e aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.294/2012, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pelo estabelecimento comercial pelos danos causados em decorrência de eventual contágio pelo COVID-19 de funcionários e clientes.
Art.4º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais deverão restringir o acesso de idosos (com idade igual ou superior a 60 anos) e crianças (com até 12 anos incompletos), considerando seu alto grau de vulnerabilidade ao COVID-19, salvo nas seguintes situações:
I – idosos, em horários específicos ou desde que demonstrada situação de premente necessidade.
II – crianças, desde que demonstrada a impossibilidade de deixá-la com outra pessoa.
Art.5º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art.6º Este Decreto entra em vigor na data de 22/04/2020 e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto Municipal nº 272/2020.
Pinhais, 16 de abril de 2020.
MARLY PAULINO FAGUNDES
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial de Pinhais, Edição Suplementar nº 713 de 16/04/20.