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Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N º 263

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS).

Diploma Legal: Decreto nº 263
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta, a esse evento, e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento, aos nacionais e estrangeiros, que ingressarem no país, e que se enquadrarem nas definições de suspeitos, e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus - COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º Recomendar a todas as empresas do Município de Pinhais, indústria, comércio ou de serviços que:

I. organize os trabalhos de seus empregados em forma de revezamento, para garantir a segurança necessária afim de evitar contaminação pelo COVID-19;

II. dispense de imediato o empregado que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), ou outros sintomas compatíveis com o COVID-19, bem como aquele integrante do grupo de risco;

III. todo comércio ou serviço de atendimento ao público seja feito mantendo o distanciamento seguro para evitar o risco de contaminação;

IV. se possível, interromper as atividades por um período de tempo, concedendo férias coletivas aos seus empregados;

V. higienizar constantemente os locais de uso comum para evitar risco de contaminação.

Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19.

Pinhais, 18 de março de 2020.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal