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Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 262

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS).

Diploma Legal: Decreto nº 262
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta, a esse evento, e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento, aos nacionais e estrangeiros, que ingressarem no país, e que se enquadrarem nas definições de suspeitos, e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus - COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, e o Presidente do Pinhais Previdência deverão organizar os trabalhos de suas pastas de forma a não colocar em risco os servidores sob sua responsabilidade.

Art. 2º As atividades dos órgãos municipais deverão ser organizados em revezamento ou teletrabalho, de forma que em cada local haja um distanciamento seguro entre os servidores.

§1º. Deverão ser dispensados de imediato qualquer servidor público municipal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), ou outros sintomas compatíveis com o COVID-19, bem como aquele integrantes do grupo de risco.

§ 2º. Em caso de incompatibilidade das atribuições do servidor com o regime de teletrabalho, fica autorizada a sua dispensa, a critério do respetivo chefe da pasta.

§ 3º. As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata, podendo, ainda, ser estabelecido regime de revezamento para atividades presenciais.

§ 4º. Os servidores em regime de teletrabalho e dispensados deverão justificar em seu ponto eletrônico a ausência de registros com fulcro no presente decreto.

§ 5º. Os servidores afastados, seja em regime de teletrabalho ou de dispensa por incompatibilidade, poderão ser convocados a qualquer tempo.

Art. 3º. As medidas previstas no presente Decreto exigem do servidor que mantenha o máximo possível o distanciamento social.

Parágrafo Único. O descumprimento do presente artigo poderá sujeitar o infrator às penalidades administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 4º. Ficam dispensados todos os estagiários da Administração Pública Municipal, sem prejuízo de sua remuneração, com exceção daqueles lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a critério desta Secretaria.

Art. 5º. Os serviços de atendimento ao público deverão ser realizados por meio de distanciamento seguro, para evitar risco de contaminação.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo COVID-19.

Pinhais, 18 de março de 2020.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal