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Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 269

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS).

Diploma Legal: Decreto nº 269
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta, a esse evento, e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento, aos nacionais e estrangeiros, que ingressarem no país, e que se enquadrarem nas definições de suspeitos, e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus - COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica, em complementação as recomendações do Decreto Municipal nº 263/2020,

DECRETA

Art. 1º Recomendar às indústrias e aos serviços de construção civil sediadas no Município de Pinhais que:

I. disponibilizem álcool gel 70% na entrada de seus estabelecimentos, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, para uso de seus empregados;

II. limitem o número de empregados em locais fechados, ampliando ao máximo a ventilação dos ambientes;

III. adotem, quando o exercício da função pelos empregados permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

IV. dispensem de imediato o empregado que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), ou outros sintomas compatíveis com o COVID-19, bem como aquele integrante do grupo de risco, em especial aqueles acima de 60 anos e portadores de doenças crônicas, ainda que sem a apresentação do respectivo atestado médico;

V. organizem sua linha de produção de forma a garantir o distanciamento seguro entre os empregados, na razão mínima de 2 (dois) metros, de maneira a evitar o risco de contaminação;

VI. se possível, interrompam as atividades por um período de tempo, concedendo férias coletivas aos seus empregados, nos termos do. Art 139, Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT);

VII. higienizem quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os equipamentos, pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

VIII. mantenham locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IX. implementem medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde;

X. que procedam à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da atividade laborativa;

Art. 2º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Pinhais, 23 de março de 2020.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal