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Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 271

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS).

Diploma Legal: Decreto nº 271
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º Fica recomendada a redução do atendimento presencial ao público dos serviços registrais e de notas no âmbito do Município de Pinhais.

§ 1º Recomenda-se que seja dada preferência ao atendimento eletrônico evitando-se, naquilo que for possível, o atendimento presencial.

§ 2º Os processos internos deverão ser realizados preferencialmente por teletrabalho, sendo que na sua impossibilidade deve ser implementado sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os pontos de trabalho.

Art. 2º Em casos estritamente necessários, o atendimento presencial deverá ser realizado com prévio agendamento de horário ou mediante plantão e seguido os seguintes procedimentos:

I. disponibilização de álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos, e em lugares estratégicos de fácil acesso, para uso do público e dos empregados;

II. limitação do número de empregados em locais fechados, ampliando ao máximo a ventilação dos ambientes;

III. dispensa imediata do empregado que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), ou outros sintomas compatíveis com o COVID-19, bem como aquele integrante do grupo de risco, ainda que sem a apresentação do respectivo atestado médico;

IV. higienização quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, dos equipamentos, pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

V. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI. implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde;

VII. triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da atividade laborativa;

Art. 3º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Pinhais, 23 de março de 2020.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal