CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 282

27 Março 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS).

Diploma Legal: Decreto nº 282
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 27/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

Considerando as determinações do Ministério da Saúde;

Considerando as determinações do Governo do Estado do Paraná;

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

Considerando que esse evento, está sendo observado em outros países, e que a investigação local, demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta, a esse evento, e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento, aos nacionais e estrangeiros, que ingressarem no país, e que se enquadrarem nas definições de suspeitos, e confirmados para Infecção Humana pelo Coronavírus - COVID-19;

Considerando que a pandemia não mostra ares de diminuir, com a Itália marcando trágicos 7.503 óbitos; a Espanha com 3.434 vítimas fatais e, a França com 1.331 mortos;

Considerando a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde;

Considerando que é o Brasil, o país que apresenta o maior número de casos na América do Sul, sendo 2.915 casos confirmados e, 77 mortes, até o momento;

Considerando que no Estado do Paraná, segundo último Boletim Epidemiológico, foram confirmados 106 infectados;

Considerando que segundo o boletim epidemiológico publicado em 26/03/2020, o Estado do Paraná possui 3.487 casos em investigação, aproximadamente o dobro dos 1.844 de dois dias antes;

Considerando que o Município de Pinhais possui no momento 25 casos suspeitos e 3 casos de infecção confirmados;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,

DECRETA:

Art. 1º Fica determinada a suspensão, até 04 de abril de 2020, dos seguintes estabelecimentos e ramos de atividades:

I – shoppings centers, galerias, conjuntos comerciais e similares;

II – lojas do comércio em geral e serviços;

III – casas noturnas;

IV – restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;

V – tabacarias, lounges, boates e similares;

VI – clubes, associações recreativas e similares;

VII – academias de ginástica, natação e/ou de esportes em geral;

VIII – salões de Festas e playgrounds;

XI – salões de beleza, clínicas estéticas e similares;

X – autoescolas;

XI – escolas de música, línguas e congêneres;

XII – demais atividades e serviços que possam reunir e aglomerar grupos de pessoas.

§ 1º Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral, varejista e atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos congêneres exclusivamente para atendimento de serviço de entrega (delivery).

§ 2º Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso XIII, deste artigo, os bancos, lotéricas e cooperativas de crédito, desde que adotadas as seguintes providências:

I – os processos internos devem ser realizados preferencialmente por teletrabalho, sendo que na sua impossibilidade deve ser respeitada a distância mínima de 02 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II – seja dada preferência ao atendimento eletrônico evitando-se, naquilo que for possível, o atendimento presencial;

III – limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas as pessoas que puderem ser atendidas, em no máximo, 20 (vinte) minutos e respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 3º O prazo estipulado no caput do presente artigo poderá ser prorrogado de acordo com o resultado das medidas de contenção de contágio do COVID-19.

Art. 2º. Ficam mantidas as atividades privadas essenciais, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluídas a vigilância e guarda;

IV - transporte intermunicipal de passageiros;

V - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, limitados a duas pessoas, mantida a ventilação natural;

VI – telecomunicações, imprensa e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XII - produção, distribuição e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, respeitadas as limitações do art. 1º do presente Decreto;

XIII - serviços funerários;

XIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XV - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XVI - serviços postais;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XIX - transporte de numerário;

XX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXI – postos de combustível e lojas de conveniência, esta última com acesso controlado e sem consumo no local;

XXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXIII - produção industrial e atividades da construção civil, em geral;

XXIV – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre.

§ 1º Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I. disponibilizar álcool gel 70% na entrada de seus estabelecimentos, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, para uso de seus empregados e clientes;

II. limitar o número de empregados em locais fechados, ampliando ao máximo a ventilação dos ambientes;

III. adotar, quando o exercício da função pelos empregados permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, tudo conforme Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

IV. dispensar de imediato o empregado que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), ou outros sintomas compatíveis com o COVID-19, bem como aquele integrante do grupo de risco, em especial aqueles acima de 60 anos e portadores de doenças crônicas, ainda que sem a apresentação do respectivo atestado médico;

V. organizar suas atividades de forma a garantir o distanciamento seguro entre os empregados, na razão mínima de 2 (dois) metros, de maneira a evitar o risco de contaminação;

VI. fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando atendimento;

VII. higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas, bancadas, etc) e os equipamentos, pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

VIII. manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

IX. implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Estado e Municipais da Saúde;

X. proceder à triagem dos empregados que se encontram em grupo de risco, para avaliação da necessidade de suspensão da atividade laborativa;

XI. manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 3º No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao Direito do Consumidor, desde que devidamente comprovadas.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 4º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, bem como posterior comunicação ao Ministério Público do Estado Paraná.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições do caput, o descumprimento das medidas de contenção de contágio expedidas pelas autoridades sanitárias implica na responsabilização civil pessoal do responsável pelo estabelecimento comercial pelos danos causados em decorrência de eventual contágio pelo COVID-19 de funcionários e clientes, estando sujeito às medidas judiciais cabíveis.

Art. 5º Durante a vigência do presente Decreto a Administração Pública Municipal intensificará estudos no sentido de avaliar a retomada gradual das atividades econômicas, conforme o sucesso na contenção do contágio pelo COVID-19, seguindo as orientações do Ministério da Saúde e Governo do Estado do Paraná.

Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 267/2020.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), conforme Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Pinhais, 27 de março de 2020.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal