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Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 471

17 Junho 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

Determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 471
Data de emissão: 16/06/2021
Data de publicação: 17/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da LEI Orgânica, e;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

Considerando que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

Considerando a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o inciso IX, do art. 3º do DECRETO nº 455/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...

(...)

IX - para os seguintes estabelecimentos e atividades, das 6h às 21h, todos os dias da semana, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega:

Art. 2º As alíneas do inciso IX do art. 3º do DECRETO nº 455/2021 permanecem inalteradas.

Art. 3º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.

Pinhais, 16 de junho de 2021.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal