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Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 494

25 Junho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

Trata da alteração do Decreto nº 455, de 09/06/2021, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

Diploma Legal: Decreto nº 494
Data de emissão: 25/06/2021
Data de publicação: 25/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV e V, do art. 2º, do Decreto nº 455/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (...)

IV - a circulação de pessoas, no período das 23h às 5h, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

V - a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.

Art. 2º Ficam alterados os incisos III, IV, V, VII, X e XI, do art. 3º, do Decreto nº 455/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

III - academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas, com limitação de 50% de ocupação: das 6h às 22h, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos;

IV - quadras e ginásios privados abertos, cobertos ou fechados, inclusive escolas de futebol: das 6h às 22h, de segunda a sábado, observando-se as regras sanitárias fixadas no DECRETO nº 40/2021, sendo vedado o consumo no local;

V - restaurantes com limitação de 50% de ocupação: das 10h às 23h, todos os dias da semana, com entrada dos clientes até às 22h e encerramento das atividades de atendimento ao público até às 23h, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self service);

(...)

VII - lanchonetes e bares, com limitação de 50% de ocupação: das 6h às 23h, todos os dias da semana, com entrada dos clientes até às 22h e encerramento das atividades de atendimento ao público até às 23h permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self service);

(...)

X - estabelecimentos destinados a eventos sociais, profissionais e científicos, e atividades correlatas, com limitação de 25% de ocupação: das 10h às 22h, de segunda a sábado, com proibição de abertura aos domingos, atendidas todas as medidas sanitárias fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em especial, o distanciamento social de 1,5m, a utilização de máscara e a disponibilização de álcool 70º em todas as mesas;

XI - parques infantis e temáticos, com limitação de 50% de ocupação: das 6h às 21h, de segunda a sábado, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos/brinquedos e espaços lúdicos com o distanciamento mínimo de 1.5 (um metro e meio) entre os usuários, em todas as direções, realizada a assepsia após o uso por cada pessoa ou grupo de pessoas;

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pinhais, 25 de junho de 2021.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal