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Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 513

01 Julho 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

Trata da alteração do Decreto nº 455, de 09/06/2021, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde.

Diploma Legal: Decreto nº 513
Data de emissão: 01/07/2021
Data de publicação: 01/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, III e X do art. 3º, do Decreto nº 455/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e comércio ambulante de rua: das 9h às 19h, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento nas modalidades de entrega até às 19 horas;

(...)

III - academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais e coletivas, com limitação de 50% de ocupação: das 6h às 23h, de segunda a sábado, com entrada dos clientes até às 22h e encerramento das atividades de atendimento ao público até às 23h, com proibição de abertura aos domingos;

(...)

X - estabelecimentos destinados a eventos sociais, profissionais e científicos, e atividades correlatas, com limitação de 25% de ocupação: das 9h às 23h, todos os dias da semana, atendidas todas as medidas sanitárias fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em especial, o distanciamento social de 1,5m, a utilização de máscara e a disponibilização de álcool 70º em todas as mesas;

Art. 2º Ficam incluídos os incisos XII e XIII no art. 3º, do Decreto nº 455/2021, com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

(...)

XII - feiras de artesanato e feiras livres: das 9h às 21 horas, em todos os dias da semana;

XIII - comércio de alimentos ambulante de rua: das 6h às 23h, em todos os dias da semana;

Art. 3º Fica alterada a alínea "d" do inciso IX do art. 3º, do Decreto nº 455/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

III - (...)

d) lojas de conveniências em postos de combustíveis, permitido o consumo no local;

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 455/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 70% (setenta por cento) da sua capacidade de público:

Art. 5º Fica revogado o inciso III do art. 2º do Decreto nº 455/2021.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pinhais, 01 de julho de 2021.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal