CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Pinhais / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 524

15 Julho 2020 | Tempo de leitura: 43 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

"Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS)”.

Diploma Legal: Decreto nº 524
Data de emissão: 15/07/2020
Data de publicação: 15/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública, de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie;

CONSIDERANDO a declaração de Situação de Emergência no âmbito do Município de Pinhais, conforme Portaria Federal nº 873/2020, Decreto Estadual nº 4.298/2020 e Decreto Municipal nº 272/2020;

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º Recomenda-se a prática do isolamento social, como forma de reduzir a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Pinhais, para o seguinte grupo:

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);

III - pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);

IV - imunodeprimidos;

V - doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

VI - diabéticos;

VII - crianças (0 a 12 anos);

VIII - portadores de doenças crônicas;

IX - gestantes e lactantes.

Art.2º Sempre que for necessário sair de casa, como forma de minimizar a transmissão comunitária da COVID-19, deve ser utilizada máscara de forma individual, realizada a higienização frequente das mãos, e utilizada soluções antissépticas à base de álcool 70%, bem como o distanciamento social, dentre outras medidas de higiene.

Parágrafo único. Poderão ser usadas máscaras de pano (tecido algodão), confeccionadas manualmente, conforme orientações do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Seção I

Das atividades privadas essenciais

Art.3º Para fins do presente Decreto são consideradas atividades privadas essenciais aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluídas a vigilância e guarda;

IV - transporte intermunicipal de passageiros;

V - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, limitados a duas pessoas, mantidos a ventilação natural;

VI - telecomunicações, imprensa e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos, medicamentos, banho e tosa);

XII - produção, distribuição e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas, inclusive restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias e estabelecimentos congêneres;

XIII - serviços funerários;

XIV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XV - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XVI - serviços postais;

XVII - transporte e entrega de cargas em geral;

XVIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XIX - transporte de numerário;

XX - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXI - postos de combustível e lojas de conveniência, esta última com acesso controlado e sem consumo no local;

XXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXIII - produção industrial e atividades da construção civil, em geral;

XXIV - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo terrestre;

XXV - salões de beleza e barbearias;

XXVI - academias;

XXVII - manutenção e assistência técnica de aparelhos celulares e computadores;

XXVIII - serviços de chaveiro;

XXIX - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odontológicos, óticos, médicos e hospitalares.

§1º. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

§2º. As atividades essenciais poderão funcionar de segunda-feira a sábado, sem restrição de horários.

Art.4º Poderão funcionar aos domingos somente as seguintes atividades essenciais:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança privada, incluídas a vigilância e guarda;

IV - transporte intermunicipal de passageiros;

V - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo, limitados a duas pessoas, mantidos a ventilação natural;

VI - telecomunicações, imprensa e internet;

VII - captação e tratamento de água;

VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X - clínicas veterinárias (consultas e medicamentos);

XI - serviços funerários;

XII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XIII - transporte e entrega de cargas industriais;

XIV - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XV - transporte de numerário;

XVI - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XVII - postos de combustível e lojas de conveniência, esta última com acesso controlado e sem consumo no local;

XVIII - produção industrial;

XIX - serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo terrestre;

XX - lojas de material de construção, exclusivamente por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery);

XXI - restaurantes, lanchonetes e pizzarias, até às 22h, sendo que após este horário somente por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru);

XXII - serviços de venda exclusiva de assados, no período das 11h às 14h, tão somente por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru);

XXIII - padarias/panificadoras (de rua), sem consumo no local;

XXIV - serviços de chaveiro;

XXV - produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e produtos odontológicos, médicos e hospitalares.

Art.5º As empresas que exercem atividades essenciais deverão observar as diretrizes sanitárias de higiene estabelecidas no Anexo I do presente Decreto, sob pena de interdição preventiva.

Seção II

Das atividades privadas não essenciais

Art.6º As atividades privadas consideradas não essenciais poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira, das 10h às 18h.

§1º Os estabelecimentos devem observar as diretrizes sanitárias de higiene estabelecidas no Anexo I do presente Decreto, sob pena de interdição preventiva.

§2º Fica permitido o funcionamento no sistema de entrega em domicílio (delivery) ou retirada expressa sem desembarque (drive thru), independentemente da limitação estabelecida no caput deste artigo.

§3º O funcionamento das autoescolas e atividades correlatas ficam submetidas às normativas expedidas pelo Detran/PR.

Seção III

Dos serviços de alimentação

Art.7º Os serviços de alimentação - assim considerados aqueles estabelecimentos que realizem manipulação, preparação, fracionamento, armazenamento, distribuição, transporte, exposição à venda e entrega de alimentos preparados ao consumo, como restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos congêneres – poderão atender ao público, cumprindo obrigatoriamente os seguintes requisitos, sob pena de interdição preventiva:

I - lotação de no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local;

II - reduzir número de mesas e manter distanciamento mínimo de 3 (três) metros entre cada mesa;

III - intensificar a higienização dos cardápios e galheteiros com álcool 70%;

IV - não oferecer produtos para degustação;

V - as superfícies dos equipamentos, móveis e utensílios utilizados na preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição devem ser lisas, impermeáveis, laváveis e isentas de rugosidades, frestas e outras imperfeições que possam comprometer a higienização dos mesmos;

VI - não permitir que pessoas externas, como entregadores, entrem no local de manipulação dos alimentos;

VII - observar as diretrizes sanitárias de higiene estabelecidas no Anexo I do presente Decreto.

Art.8º Nos restaurantes, lanchonetes, padarias e estabelecimentos congêneres não se recomenda a utilização do sistema de autosserviço (self service), sendo que, em caso contrário, devem ser cumpridas as seguintes exigências sanitárias, sob pena de interdição preventiva:

I - obrigatoriamente dispor de barreiras de proteção (anteparo salivar), nos equipamentos de buffet, de acordo com a Lei Estadual nº 17350 de 09/11/2012, de modo a prevenir a contaminação dos alimentos em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor e de outras fontes;

II - na entrada do buffet, deverá ser mantido um funcionário para orientação dos cuidados que o cliente deve tomar, bem como ofertar produto adequado para higienização das mãos;

III - orientar os clientes que ao servirem-se no buffet, não devem rir, conversar, mexer nos cabelos, manusear o telefone celular, tocar no rosto, nariz, olhos e boca;

IV - é obrigatório o uso de máscara pelo cliente durante o servimento;

V - é obrigatório o uso de luva descartável pelo cliente durante o servimento, devendo ser disponibilizada na entrada do buffet com higiene prévia das mãos, sendo que, após a utilização, está deverá ser descartada em lixo apropriado ao final do balcão do buffet;

VI - adotar marcação no piso com distanciamento de 2 metros para eventuais filas e direcionamento para o cliente se servir;

VII - a cada retorno do cliente ao buffet deve ser realizada a higiene das mãos e nova luva deverá ser ofertada;

VIII - manter os talheres embalados individualmente;

IX - substituir todos os utensílios (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que então retornem ao buffet;

X - higienizar frequentemente o balcão do buffet;

XI - não dispor de balcões de café.

Art.9º As lojas de conveniência, inclusive aquelas localizadas junto aos postos de combustível, food truck, distribuidoras de bebidas e assemelhados, poderão funcionar cumprindo obrigatoriamente os seguintes requisitos, sob pena de interdição preventiva:

I - não manter mesas e cadeiras;

II - não fornecer produtos para consumo no local do estabelecimento;

III - observar as diretrizes sanitárias de higiene estabelecidas no Anexo I do presente Decreto.

Seção IV

Dos supermercados e estabelecimentos similares

Art.10. Os hipermercados, supermercados, mercados e mercearias, e estabelecimentos comerciais similares, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I - realizar a limpeza da área do caixa a cada atendimento, inclusive da máquina de cartão, potencial propagadora de doenças devido ao manuseio intermitente;

II - promover um horário diferenciado e exclusivo para acesso de idosos, gestantes;

III - restringir o acesso de mais de um membro por família para realizar suas compras;

IV - proibir o acesso de crianças menores de 12 (doze) anos;

V - agilizar o atendimento nos caixas de atendimento, diminuindo ao máximo a formação de filas;

VI - informar em local visível o horário médio de espera nas filas de atendimento;

VII - disponibilizar telefones para que os clientes consultem quais os horários de menor movimento;

VIII - observar as diretrizes sanitárias de higiene estabelecidas no Anexo I do presente Decreto.

Seção V

Dos profissionais autônomos/liberais

Art.11. Fica autorizada a realização de atividades exercidas por profissional autônomos/liberais, respeitada as determinações dos respectivos conselhos de classe.

Art.12. As atividades mencionadas no artigo anterior podem ser realizadas tanto em domicílio quanto nos estabelecimentos de vinculação dos profissionais, cumprindo obrigatoriamente os seguintes requisitos:

I - o profissional e cliente deverão higienizar as mãos antes e ao final do atendimento;

II - o profissional deverá usar equipamentos de proteção compatíveis com as suas atividades;

III - organizar a agenda de modo a ampliar o intervalo entre atendimentos, reduzindo o número de pessoas nestes ambientes e realizar a higienização dos instrumentos que eventualmente sejam utilizados nestas atividades;

IV - os atendimentos de clientes deverão ser realizados de forma individual, sem acúmulo de pessoas na sala de espera;

V - disponibilizar álcool gel 70% nas salas de espera, nas salas de atendimento e nas áreas de saída, devendo haver orientação para a sua utilização;

VI - dar atendimento preferencial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, sendo garantindo fluxo ágil a fim de que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no estabelecimento;

VII - o cliente e/ou paciente deverá usar máscara, quando possível, durante todo o atendimento, sendo de responsabilidade do profissional as orientações do seu uso;

VIII - observar as diretrizes sanitárias de higiene estabelecidas no Anexo I do presente Decreto.

Seção VI

Das academias

Art.13. Fica permitido o funcionamento das academias de todas as modalidades, desde que respeitadas as determinações sanitárias do presente Decreto e demais normativas do Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria Municipal de Saúde.

Art.14. Recomenda-se a não realização de qualquer atividade física e esportiva que implique em aglomeração ou contato entre as pessoas, sendo que, em caso contrário, devem ser cumpridas as seguintes exigências sanitárias:

I - as atividades devem ser organizadas de forma a garantir o distanciamento seguro entre os usuários, na razão mínima de 3 m, de maneira a minimizar o risco de contaminação;

II - atender com restrição de público, com no máximo 30% da capacidade de lotação, considerando alunos e funcionários, trabalhando com agendamento prévio de modo a evitar aglomeração de pessoas no interior do estabelecimento no mesmo horário, adotando medidas de controle de acesso na entrada;

III - é vedado o ingresso de pessoas integrantes do grupo de risco da COVID-19, incluídos maiores de 60 anos, hipertensos, cardiopatas e diabéticos, bem como de crianças sob qualquer pretexto;

IV - disponibilizar álcool 70% em recipientes apropriados, em todas as áreas do estabelecimento, especialmente na entrada/acesso, sanitários, aparelhos de musculação/aeróbicos (esteiras, bicicletas ergométricas, barras, pesos e etc.) e vestiários;

V - garantir a higienização antes e depois da utilização dos equipamentos, anilhas, barras, bolas, pesos, perneiras, colchonetes, dentre outros;

VI - disponibilizar funcionário em tempo integral para manutenção da limpeza dos equipamentos, acessórios e materiais de uso coletivo;

VII - proporcionar ampla ventilação, mantendo janelas e portas abertas para livre circulação do ar;

VIII - não permitir o funcionamento de lanchonetes dentro do estabelecimento;

IX - não realizar aulas coletivas de qualquer espécie;

X - não permitir a utilização de piscinas, saunas e espaço kids;

XI - observar a obrigatoriedade do uso de máscaras por todos os funcionários e usuários durante a permanência no estabelecimento;

XII - não poderão ser utilizados nas dependências da academia: catracas, leitores biométricos de presença, bebedouros e vestiários para banho;

XIII - suspender o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas de boxe, protetor de cabeça, cordas, dentre outros;

XIV - academias de prática desportiva (tais como futebol, basquete, ginástica olímpica, etc.), somente poderão funcionar para fins de preparação e condicionamento físico individual, ficando vedada a prática de jogos ou treinos coletivos que implique em aglomeração de pessoas;

XV - não fornecer coletes, roupas e acessórios de uso pessoal;

XVI - orientar os usuários que utilizem seus objetos particulares no desenvolvimento das atividades, devendo, ainda, adentrar no estabelecimento devidamente paramentados;

XVII - não permitir a presença de pessoas assistindo aos treinos, devendo permanecer no estabelecimento somente as pessoas que estiverem praticando atividade física;

XVIII - realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho, restringindo a entrega de usuários que apresentarem estado febril;

XIX - observar as diretrizes sanitárias de higiene estabelecidas no Anexo II do presente Decreto.

Parágrafo único. Em relação à prática de esportes sem contato (non-contact sport), entendidos como aqueles em que os atletas permanecem fisicamente separados, sem interação corporal direta ou indireta, localizados dentro de condomínio residenciais, fica autorizada a sua prática, inclusive por aqueles abrangidos pelo inciso III deste artigo , devendo-se seguir as respectivas regras e regulamentações internas, e observar o distanciamento de 3 metros entre cada um.

Art.15. Os estabelecimentos que optarem pela abertura somente poderão de até às 22h.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art.16. Fica permitido o funcionamento das atividades religiosas de qualquer natureza, para atendimento religioso individual, social e administrativo.

Art.17. Recomenda-se a não realização de atividades religiosas presenciais coletivas em ambientes fechados, sendo que em caso contrário, deverão ser realizadas de segunda-feira a sexta-feira, e observar as seguintes condições:

I - realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização onde se realizará o culto/celebração;

II - não exceder a capacidade de 30% do local, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre cada pessoa;

III - manter local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, com água e sabão e álcool 70%;

IV - se possível, realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante utilização de termômetro infravermelho;

V - aqueles que não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril deverão ter a entrada restringida;

VI - restringir a entrada de pessoas que se enquadrem nos grupos de risco ao COVID-19;

VII - manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

VIII - respeitar os limites estabelecidos na Lei Municipal nº 220/1997 que dispõe sobre ruídos urbanos, proteção do bem estar e do sossego público.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.18. Fica mantida a suspensão de funcionamento dos seguintes estabelecimentos e ramos de atividades:

I - tabacarias;

II - boates e casas noturnas;

III - casas e salões de eventos;

IV - clubes recreativos e de associações;

V - quadras esportivas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no presente artigo poderão funcionar no sistema de entrega em domicílio (delivery) ou retirada expressa sem desembarque (drive thru), quando compatível com as suas atividades.

Art.19. O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento das diretrizes sanitárias fixadas em portaria específica da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 20. Os hotéis e flats deverão limitar as novas hospedagens em até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de público total.

Art.21. Fica proibida:

I - a realização de festas e eventos, aglomerações de pessoas, ainda que em ambientes residenciais em quaisquer dias e horários;

II - a comercialização de bebidas alcoólicas após as 22h;

III - a circulação de pessoas em vias públicas (salvo por motivo de trabalho e saúde), no período das 22h às 5h, durante a vigência do presente Decreto;

IV - soltar pipa/raia, podendo o infrator ou seu responsável legal ser responsabilizado civil e/ou criminalmente.

Art.22. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do artigo 56, da Lei Federal nº 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao Direito do Consumidor, desde que devidamente comprovadas.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art.23. A fiscalização das medidas determinadas por esse Decreto serão realizadas pelos Agentes de Fiscalização da Administração Municipal.

Art.24. O descumprimento do presente Decreto ensejará a lavratura de Termo de Intimação e/ou Auto de Infração, a critério da autoridade sanitária, com aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 1.294/2012.

Parágrafo único. Sem prejuízo das disposições do caput, o descumprimento das medidas de contenção de contágio descritas no presente Decreto implicará na responsabilização civil e criminal do responsável pelo estabelecimento comercial pelos danos causados em decorrência de eventual contágio pelo COVID-19 de funcionários e clientes, estando sujeito às medidas judiciais cabíveis.

Art.25. Outras recomendações sanitárias poderão ser expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde por meio de Portaria específica.  

Art.26. Durante a vigência do presente Decreto a Administração Pública Municipal intensificará estudos no sentido de avaliar a retomada das atividades econômicas, conforme o sucesso na contenção do contágio pelo COVID-19, seguindo as orientações do Ministério da Saúde e Governo do Estado do Paraná.

Art.27. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art.28. Ficam revogados os Decretos nº 284/2020, nº 316/2020, nº 393/2020 e nº 487/2020.  

Art.29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de emergência declarada por meio do Decreto Municipal nº 272/2020.

Pinhais, 15 de julho de 2020.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal

ANEXO I

MEDIDAS DE PREVENÇÃO À TRANSMISSÃO DA COVID-19

Como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Pinhais, devem ser adotadas as seguintes medidas:

1.  Disponibilizar álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso (entrada, corredores, balcões de atendimento, “caixas”, etc), para uso de seus empregados e clientes;

2. Limitar o número de clientes que irão adentrar ao estabelecimento, fazendo a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do local, de forma que haja condições dos clientes se manterem a distância de 1,5m umas das outras, devendo o controle ser realizado por um funcionário do estabelecimento, identificado e que será a referência para os fiscais;

3. Limitar o número de empregados em locais fechados, ampliando ao máximo a ventilação dos ambientes, em especial das áreas de convivência e refeitórios;

4. Adotar, quando o exercício da função pelos empregados permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, tudo conforme Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

5. Dispensar de imediato o empregado que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), ou outros sintomas compatíveis com o COVID-19, bem como aquele integrante do grupo de risco, em especial aqueles acima de 60 anos e portadores de doenças crônicas, ainda que sem a apresentação do respectivo atestado médico;

6. Organizar as atividades de forma a garantir o distanciamento seguro entre os empregados e clientes, na razão mínima de 1,5 m, de maneira a evitar o risco de contaminação;

7. Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, as superfícies de toque (cabos de condução dos carrinhos, alças das cestinhas, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas, balcões, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, teclados, mouse, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, painéis de elevadores, botões de cancela de estacionamento, telefones, puxadores de refrigeradores, etc) e os equipamentos, pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou álcool 70%;

8. Manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

9. Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

10. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

11. Fornecer máscaras e álcool gel 70% para empregados e prestadores de serviço;

12. Disponibilizar para todos os caixas um recipiente com álcool gel 70% para utilizar a cada atendimento;

13. Determinar o uso pelos empregados e prestadores de serviços de toucas e máscaras no manuseio de alimentos e utensílios;

14. Organizar a circulação interna de pessoas bem como todas as filas (de “caixa” e setores de atendimento), mantendo distância mínima de 1,5m metros entre os clientes;

15. Sinalizar no piso o direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida, inclusive quando as filas estiverem para o lado de fora do estabelecimento;

16. Não oferecer produtos para degustação;

17. Orientar os empregados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, principalmente antes e depois de manipularem alimentos, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e em todas as situações previstas no manual de boas práticas do estabelecimento;

18. Preferencialmente utilizar toalhas de papel não reciclado e lixeira acionada sem contato manual;

19. Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

20. Os saneantes utilizados na higienização do ambiente devem estar regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

21. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos, os quais deverão ser fornecidos pelo estabelecimento;

22. Manter fechado o “Espaço Kids”;

23. Intensificar para seus funcionários os treinamentos que possam contribuir para as medidas de prevenção;

24. Colaborar com a divulgação de medidas de prevenção, informando aos seus clientes, pelo maior número de meios possível (website, jornal de ofertas, redes sociais, panfletos, cartazes, serviço de som, por exemplo) sobre procedimentos básicos de higienização;

25. Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos, sendo que, caso não tenha disponível um lenço descartável, cobrir o nariz e boca com o braço flexionado;

26. Realizar a higienização das mesas antes e após a utilização.

ANEXO II

MEDIDAS DE PREVENÇÃO À TRANSMISSÃO DA COVID-19/ACADEMIAS

Como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Pinhais, devem ser adotadas as seguintes medidas:

1.  Disponibilizar álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso (entrada, corredores, balcões de atendimento, “caixas”, etc), para uso de seus empregados e clientes;

2. Limitar o tempo máximo de permanência de cada usuário em 60 minutos;

3. Dispensar de imediato o empregado ou usuário que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), ou outros sintomas compatíveis com o COVID-19, bem como aquele integrante do grupo de risco, em especial aqueles acima de 60 anos e portadores de doenças crônicas, ainda que sem a apresentação do respectivo atestado médico;

4. Organizar as atividades de forma a garantir o distanciamento seguro entre os empregados e usuários, na razão mínima de 3 m, de maneira a minimizar o risco de contaminação;

5. Higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, as superfícies de toque (maçanetas, corrimão, mesas e bancadas, balcões, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, catraca, cartão de visitante, ponto eletrônico, máquinas de cartão de crédito/débito, teclados, mouse, torneiras, porta-papel toalha, dispenser de sabão líquido/álcool gel, painéis de elevadores, botões de cancela de estacionamento, telefones, puxadores de refrigeradores, etc), equipamentos, pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária ou álcool 70%;

6. Manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

7. Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados e alunos sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos equipamentos e instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

8. Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% e toalhas de papel não reciclado;

9. Fornecer máscaras e álcool 70% para empregados e prestadores de serviço;

10. Orientar os empregados a intensificar a higienização das mãos e antebraços, após o uso do banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca;

11. Preferencialmente utilizar toalhas de papel não reciclado e lixeira acionada sem contato manual;

12. Providenciar cartazes com orientações e incentivos para a correta higienização das mãos;

13. Os saneantes utilizados na higienização do ambiente devem estar regularizados junto a ANVISA e o modo de uso deve seguir as instruções descritas nos rótulos dos produtos;

14. Os dispensadores de água que exigem aproximação da boca para ingestão, devem ser lacrados em todos os bebedouros, permitindo-se o funcionamento apenas do dispensador de água para copos, os quais deverão ser fornecidos pelo estabelecimento;

15. Intensificar para seus funcionários os treinamentos que possam contribuir para as medidas de prevenção;

16. Colaborar com a divulgação de medidas de prevenção, informando aos seus usuários, pelo maior número de meios possível (website, redes sociais, panfletos, cartazes, por exemplo) sobre procedimentos básicos de higienização;

17. Ao tossir ou espirrar cobrir o nariz e a boca com um lenço descartável, descartá-lo imediatamente e realizar higienização das mãos, sendo que, caso não tenha disponível um lenço descartável, cobrir o nariz e boca com o braço flexionado.