Diploma Legal: Decreto nº 526
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
CONSIDERANDO que a pandemia demanda o emprego constante, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
CONSIDERANDO as particularidades de cada município da Região Metropolitana de Curitiba;
A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica, DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º Fica suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):
I - estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows e atividades correlatas;
II - casas noturnas e atividades correlatas;
III - a circulação de pessoas, no período das 23h às 5h, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
IV - a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 23h às 5h, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais.
§ 1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
§ 2º São considerados espaços de uso público ou de uso coletivo:
I - vias públicas;
II - parques, praças e pontos turísticos;
III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoferroviárias e aeroportos;
IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e de transporte por aplicativos;
V - repartições públicas;
VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;
VII - locais de uso comum ou de passagem, incluindo elevadores, corredores e escadas de acesso, em área interna e externa de qualquer tipo de imóvel ou edificação;
VIII - outros locais, abertos ou fechados, em que possa haver circulação e aglomeração de pessoas.
§ 3º Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Municipal nº 610/2020.
§ 4º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:
I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias, centros comerciais e comércio ambulante de rua: das 9h às 22h, todos os dias da semana;
II - atividades de prestação de serviços, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais e imobiliárias: das 9h às 21h, todos os dias da semana;
III - academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais e coletivas, com limitação de 50% de ocupação: das 6h às 23h, todos os dias da semana, com entrada dos clientes até às 22h e encerramento das atividades de atendimento ao público até às 23h;
IV - quadras e ginásios privados abertos, cobertos ou fechados, inclusive escolas de futebol: das 6h às 23h, todos os dias da semana, observando-se as regras sanitárias fixadas no Decreto Municipal nº 40/2021;
V - restaurantes com limitação de 50% de ocupação: das 10h às 23h, todos os dias da semana, com entrada dos clientes até às 22h e encerramento das atividades de atendimento ao público até às 23h, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self service);
VI - panificadoras, padarias, confeitarias de rua e vendas de assados: das 6 às 21h, todos os dias da semana;
VII - lanchonetes e bares, com limitação de 50% de ocupação: das 6h às 23h, todos os dias da semana, com entrada dos clientes até às 22h e encerramento das atividades de atendimento ao público até às 23h permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (self service);
VIII - tabacarias, sem consumo no local: das 6h às 21h de segunda a sábado;
IX - para os seguintes estabelecimentos e atividades, das 6h às 22h, todos os dias da semana, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega:
a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, peixarias e açougues;
b) mercados, supermercados e hipermercados;
c) distribuidoras de bebidas, sem consumo no local;
d) lojas de conveniências em postos de combustíveis, permitido o consumo no local;
e) comércio de produtos e alimentos para animais;
f) lojas de material de construção.
X - estabelecimentos destinados a eventos sociais, profissionais e científicos, e atividades correlatas, com limitação de 25% de ocupação: das 9h às 23h, todos os dias da semana, atendidas todas as medidas sanitárias fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, em especial, o distanciamento social de 1,5m, a utilização de máscara e a disponibilização de álcool 70º em todas as mesas;
XI - parques infantis e temáticos, com limitação de 50% de ocupação: das 6h às 21h, todos os dias da semana, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos/brinquedos e espaços lúdicos com o distanciamento mínimo de 1.5 (um metro e meio) entre os usuários, em todas as direções, realizada a assepsia após o uso por cada pessoa ou grupo de pessoas;
XII - feiras de artesanato e feiras livres: das 9h às 22 horas, em todos os dias da semana;
XIII - comércio de alimentos ambulante de rua: das 6h às 23h, em todos os dias da semana.
§ 1º É permitido nos estabelecimentos à disponibilização de música eletrônica e ao vivo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança, bem como a utilização de brinquedos de uso coletivo.
§ 2º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento de atividades essenciais e não essenciais, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.
§ 3º Nos serviços e atividades dos estabelecimentos, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
§ 4º Para os estabelecimentos que não possuem Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, o cálculo da capacidade máxima de ocupação dar-se-á pela fórmula da área total dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois).
§ 5º Recomenda-se que as compras e atendimentos deverão ser realizados por uma pessoa, por família, evitando-se aglomerações.
§ 6º Entende-se por modalidades de entrega as seguintes formas de atendimento:
a) entrega em domicílio (delivery);
b) retirada no estabelecimento sem desembarque do veículo (drive thru);
c) retirada no balcão (take away).
Art. 4º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com até 70% (setenta por cento) da sua capacidade de público:
I - hotéis;
II - pousadas e hostels.
Art. 5º Os serviços de call center e telemarketing deverão funcionar a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.
Art. 6º O funcionamento das feiras livres fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º O funcionamento das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º O funcionamento dos parques, praças e bosques fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Nos parques, praças e bosques, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.
Art. 9º Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria de Estado da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), disponíveis na página https://coronavirus.pinhais.pr.gov.br/informes.
Art. 10. Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e, quando possível, priorizar a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art. 11. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.
Art. 12. As restrições previstas neste decreto não se aplicam:
I - aos eventos na modalidade drive-in, que permanecerão regidos pelo Decreto Municipal nº 702/2020;
II - às atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.
Art. 13. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Municipal nº 610/2020.
Parágrafo único. As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução SESA nº 440/2021 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 14. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas será punido nos termos do Código de Vigilância em Saúde do Município de Pinhais - Lei Municipal nº 1.294/2012, e até mesmo a cassação do alvará de funcionamento pelo período que durar a pandemia, nos termos de legislação específica.
Parágrafo único. O descumprimento por pessoa natural ou jurídica de comunicado de isolamento domiciliar, determinado por profissional de saúde, sem prévia justificativa avaliada por autoridade sanitária competente, caracteriza-se como infração sanitária tipificada no artigo 17, inciso XXXIV e XXXV da Lei Municipal nº 1.294/2012.
Art. 15. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais ambientais e de posturas e edificações, e guardas municipais.
Art. 16. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 17. Fica suspensa a vigência das normas municipais que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), naquilo que for conflitante com a presente regulamentação.
Art. 18. Fica revogado o Decreto Municipal nº 455/2021.
Art. 19. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 20. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pinhais, 09 de julho de 2021.
MARLY PAULINO FAGUNDES
Prefeita Municipal