CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

pinhais / pr - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 858

01 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Pinhais/PR

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial De Saúde (OMS).

Diploma Legal: Decreto nº 858
Data de emissão: 01/12/2020
Data de publicação: 01/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO o crescimento exponencial dos casos de COVID-19 no Estado do Paraná,

CONSIDERANDO a elevada taxa de ocupação de leitos nos Sistema de Saúde, a qual se aproxima do colapso de sistema de atendimento para COVID-19;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,

D E C R E T A:

Art. 1º Recomenda-se a prática de isolamento social rigoroso, como forma de reduzir a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Pinhais, para o seguinte grupo:

I – cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada);

II – pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica - DPOC);

III – imunodeprimidos;

IV – doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

V – diabéticos, (conforme juízo clínico);

VI – obesos grau 3 (IMC maior ou igual a 40 kg/m²);

VII – gestantes;

VIII – lactantes (até 6 meses);

IX – pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º As pessoas deverão permanecer em casa, como forma de minimizar a transmissão comunitária da COVID-19, sendo que ao saírem por necessidades essenciais devem:

I - utilizar máscara o tempo todo, inclusive em espaços ao ar livre;

II - realizar a higienização frequente das mãos, com água e sabão, além do uso de álcool 70%;

III - retomar a imediata adoção de medidas de distanciamento social, evitando de todo modo ficar próximo de pessoas que não sejam da própria família.

Art. 3º Como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Pinhais, devem ser adotadas as seguintes medidas:

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos, e em outros lugares estratégicos de fácil acesso (entrada, corredores, balcões de atendimento, “caixas”, etc.), para uso de seus empregados e clientes, mantendo abastecidos e em perfeito funcionamento durante todo o expediente;

II - limitar o número de clientes que irão adentrar ao estabelecimento, fazendo a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do local, de forma que haja condições dos clientes manterem a distância de 1,5m uns dos outros;

III - limitar o número de empregados em locais fechados, ampliando ao máximo a ventilação dos ambientes, em especial das áreas de convivência e refeitórios;

IV - manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - implementar medidas de prevenção de contágio pela COVID-19, com a oferta de material de higiene e instrumentos adequados à execução do serviço, orientando seus empregados sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, conforme recomendações do Ministério da Saúde e da Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

VI - fornecer máscaras e álcool gel 70% para empregados e prestadores de serviço;

VII - observar os limites de lotação fixados nas regulamentações específicas de cada segmento.

Parágrafo único. As medidas estabelecidas no presente artigo não excluem aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Municipal de Saúde e demais decretos.

Art. 4º Fica proibida até 31 de dezembro de 2020:

I - a comercialização de bebidas alcoólicas após as 23h;

II - a circulação de pessoas em vias públicas (salvo por motivo de trabalho e saúde), no período das 23h às 5h.

Art. 5º Recomenda-se a todas as empresas do Município de Pinhais, indústria, comércio ou de serviços que:

I - adote, quando o exercício da função pelos empregados permitir, trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, tudo conforme Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

II - organize os ambientes de trabalhos, a fim de garantir o distanciamento de no mínimo 1,5m entre cada empregado, a fim de evitar a contaminação pela COVID-19;

III - dispense de imediato o empregado que apresente febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), ou outros sintomas compatíveis com a COVID-19;

IV - garanta que o atendimento ao público seja feito mantendo o distanciamento seguro de 1,5m para evitar o risco de contaminação;

V - promova a higienização constante dos locais de uso comum para evitar risco de contaminação;

VI - minimizar ao máximo o fluxo e circulação interna de clientes e funcionários, priorizando a acomodação em mesas quando possível.

Art. 6º Fica suspenso o funcionamento dos parques e bosques municipais nos sábados, domingos e feriados.

Parágrafo único. Fica autorizado nos demais dias somente a prática de atividades físicas individuais.

Art. 7º Fica alterado o Parágrafo Único do art. 22 do Decreto nº 610/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. ...

Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão limitar a capacidade de público em 50%, respeitando obrigatoriamente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.

Art. 8º Ante a elevação exponencial do número de casos de contágio pela COVID-19, as medidas de fiscalização serão intensificadas, com operações diárias nos estabelecimentos do Município, devendo ser reforçado o quadro de agentes de fiscalização.

Art. 9º Durante a vigência do presente Decreto a Administração Pública Municipal intensificará estudos no sentido de avaliar a necessidade de novas intervenções e restrições, conforme eventual evolução de contágio pela COVID-19.

Art. 10. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pinhais, 01 de dezembro de 2020.

MARLY PAULINO FAGUNDES

Prefeita Municipal

Publicado no Diário Oficial de Pinhais, Edição Suplementar nº868 de 01/12/2020.