Diploma Legal: Decreto nº 871
Data de emissão: 04/12/2020
Data de publicação: 04/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhais/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
CONSIDERANDO o crescimento exponencial dos casos de COVID-19 no Estado do Paraná,
CONSIDERANDO a elevada taxa de ocupação de leitos nos Sistema de Saúde, a qual se aproxima do colapso de sistema de atendimento para COVID-19;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente, de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,
CONSIDERANDO o preocupante crescimento da taxa de contágio entre servidores públicos, bem como o fluxo de pessoas em decorrência das atividades da Administração Pública,
A PREFEITA MUNICIPAL DE PINHAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica,
D E C R E T A:
Art. 1º Os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município, o Controlador Geral do Município, e o Presidente do Pinhais Previdência deverão organizar os trabalhos de suas pastas de forma a não colocar em risco os servidores sob sua responsabilidade.
Art. 2º Fica autorizado, de forma excepcionalíssima, no âmbito da administração pública municipal, a adoção dos regimes de revezamento e teletrabalho pelo prazo de 14 dias.
Parágrafo Único. O regime de teletrabalho somente será adotado quando o exercício da função pública o permitir sem prejuízo ao serviço público, ressalvadas as situações excepcionais e específicas a serem analisadas pelo chefe da pasta.
Art. 3º As atividades dos órgãos municipais deverão ser organizados em revezamento ou teletrabalho, de forma que em cada local haja um distanciamento mínimo de 1,5m entre os servidores.
§ 1º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a chefia imediata, devendo ser constantemente monitoradas e devidamente registradas.
§ 2º Os servidores em regime de teletrabalho deverão permanecer a disposição dentro do seu respectivo horário de expediente, sendo absolutamente vedado o exercício de qualquer atividade estranha ao serviço público, sob pena de responsabilização administrativa.
§ 3º Os servidores afastados e em regime de teletrabalho poderão ser convocados a qualquer tempo para trabalho presencial.
§ 4º. A adoção do regime de teletrabalho pressupõe o funcionamento regular de todos os serviços públicos, sendo vedada a total paralização de qualquer órgão ou unidade da Administração Municipal.
§5º. Todos os setores da Administração Municipal deverão permanecer funcionando, de modo a garantir o pleno atendimento interno e externo, sendo defeso o total fechamento de qualquer um destes.
Art. 4º. Os servidores autorizados a realizar suas atividades por teletrabalho, deverão obrigatoriamente permanecer em isolamento social e/ou quarentena como medida de prevenção e de combate à COVID-19, sob pena de configuração de falta administrativa sujeita a apuração por meio de Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 5º Deverão ser dispensados de imediato qualquer servidor público municipal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar), ou outros sintomas compatíveis com o COVID-19.
Parágrafo único. Em caso de incompatibilidade do servidor com o regime de teletrabalho, fica autorizada a sua dispensa a critério do chefe da pasta.
Art. 6º Os serviços de atendimento ao público deverão ser realizados com distanciamento mínimo de 1,5m, para minimizar risco de contaminação.
§ 1º A circulação interna de pessoas, bem como as filas de atendimento ao público, deverão ser organizadas de forma a manter uma distância mínima de 1,5m entre os munícipes e/ou servidor.
§ 2º O direcionamento das filas deverá ser sinalizado no piso, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância estabelecida.
Art. 7º O servidor autorizado a adotar o regime de teletrabalho deverá apresentar a sua chefia imediata a declaração constante do Anexo I do presente decreto.
Art. 8º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 9º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Pinhais, 04 de dezembro de 2020.
MARLY PAULINO FAGUNDES
Prefeita Municipal
Publicado no Diário Oficial de Pinhais, Edição Suplementar nº871 de 04/12/2020. |