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Pinhalzinho / SC - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 71

01 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Pinhalzinho/SC

Declara situação de emergência, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 - doenças infecciosas virais, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 72
Data de emissão: 01/04/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhalzinho/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1º, tem como objetivo declarar situação de emergência em todo o território do Município de Pinhalzinho, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19.

- Parágrafo único. As medidas de que trata este decreto têm caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.

De acordo com o art. 2º, para enfrentamento da situação de emergência declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território do município de Pinhalzinho, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias, a contar de 01 de abril de 2020:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, restaurantes e comércio em geral;

III – as atividades e os serviços públicos não essenciais, no âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

V - a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas.

De acordo com o art. 3°, os servidores públicos municipais afastados das atividades em decorrência das disposições estabelecidas por este Decreto ficam sujeitos à concessão das seguintes medidas administrativas: Compensação de Jornada; Concessão de licença prêmio; Concessão de férias normais; ou Concessão de férias antecipadas.

- §1° A concessão das medidas administrativa descritas no “caput” será avaliada pelo Secretário de cada pasta.

- § 2° Para as férias concedidas durante a vigência deste Decreto o Município efetuará o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data do pagamento do décimo terceiro salário.

De acordo com o art. 4°, as avaliações de progressão por mérito e as de estágio probatório ficam suspensas pelo prazo de 90 dias a contar de 01 de abril de 2020:

- Parágrafo único: Aos servidores que for concedido o adicional de progressão por mérito, após a realização da avaliação, será feito o pagamento retroativo, nos termos do respectivo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração.

De acordo com o art. 6º, durante o período de vigência da quarentena, fica suspenso o expediente em todos os órgãos da Administração Pública municipal, devendo as atividades ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.

De acordo com o art. 7º, enquanto durar o período de quarentena, ficam suspensos os atendimentos agendados nas unidades de saúde que não sejam de urgência e emergência, bem como, os procedimentos ambulatoriais e cirurgias eletivas.

- § 1º As unidades de saúde devem priorizar o atendimento aos idosos e a pessoas integrantes do grupo de risco, criando mecanismos de atendimento diferenciado, tanto quanto possível.

- § 2º O disposto no caput não se aplica às consultas de rotina agendadas de pacientes com doença crônica descompensada, de consultas de pré-natal e de vacinação, devendo ser editado ato específico do responsável pela pasta para disciplinar esse atendimento no âmbito do Município.

De acordo com o art. 8º, aplica-se a quarentena aos servidores e estagiários lotados nas atividades essenciais, que se enquadrem em quaisquer das situações abaixo relacionadas, desde que devidamente comprovado por licença médica:

I – febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de viagem para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

II – febre e pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) aliado a histórico de contato próximo de caso suspeito para o coronavírus, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas; ou

III – febre ou pelo menos um sinal ou sintoma respiratório (tosse, dificuldade para respirar, batimento das asas nasais entre outros) e contato próximo de caso confirmado de coronavírus (2019-nCoV) em laboratório, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sinais ou sintomas.

IV – Servidores públicos e estagiários que apresentem doenças respiratórias crônicas, com 60 anos ou mais, e gestantes de alto risco, hipertensos com comorbidades e insuficiência renal crônica.

De acordo com o art. 9º, fica proibido, salvo em caso de necessidade especial e justificada, viagens de servidores públicos municipais de que possa resultar contato ou aproximação com portadores ou possíveis portadores da doença.

De acordo com o art. 11, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

De acordo com o art. 14, fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da Secretária Municipal de Saúde.

- Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pelo Setor Jurídico.

De acordo com o art. 15, ficam suspensos, independentemente do número de pessoas, em todo território municipal, pelo período de 30 (trinta) dias, eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas, cultos religiosos, encontros de idosos e a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças.

De acordo com o art. 19, a operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

- § 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde.

- § 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; e

IV – utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

- § 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil.

De acordo com o art. 20, fica revogado o Decreto nº 66, de 24 de março de 2020.