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Pinhalzinho / SC - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 58

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pinhalzinho/SC

ADOTA MEDIDAS PREVENTIVAS PARA O CONTROLE DA TRANSMISSÃO E REDUÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE PINHALZINHO.

Diploma Legal: Decreto nº 58
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinhalzinho/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o art. 1º, ficam determinadas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) em todo o território do município de Pinhalzinho.

De acordo com o art. 2º, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

De acordo com o parágrafo 2º do art. 2º, a requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Município de Pinhalzinho na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES):

- § 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:

I – hospitais e ambientes privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

De acordo com o parágrafo 4º do art. 2º, além das medidas descritas nos parágrafos anteriores, fica determinado:

I - Suspensão das atividades da zona urbana e rural do município de Pinhalzinho que aglomeram idosos como os encontros semanais, as oficinas e demais festividades dos grupos de idosos desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social;

II - a suspensão das atividades dos grupos do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos e do serviço de atendimento integral à família a partir do momento em que for confirmado o primeiro caso positivo de COVID-19 num raio de 100 km;

III - a suspensão das atividades dos grupos de atividades de prevenção (Gestantes, Hipertensos, Diabéticos. Núcleos Ampliados de Saúde da Família - NASF), desenvolvidos pela Secretaria de Saúde;

IV - o isolamento de pessoas oriundas do exterior e que tenham passagem por grandes aeroportos nacionais ou internacionais, pelo período de 07 (sete) dias, sob o monitoramento da Secretaria Municipal de Saúde;

V - o cancelamento ou adiamento de eventos de massa (governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicos, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de pessoas), com público estimado igual ou acima de 200 pessoas para espaços abertos e 80 pessoas para espaços fechados.

VI- Suspensão das aulas na rede Municipal de Ensino (infantil e fundamental) a partir do momento em que for confirmado o primeiro caso positivo de COVID-19 num raio de 100 km.

De acordo com o art. 4º, fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da Secretária Municipal de Saúde:

- Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pelo Setor Jurídico.