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Pinheiral / RJ - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO N° 2862

30 Junho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Pinheiral/RJ

Estabelece horário de funcionamento (interno e externo) das repartições Públicas Municipais, ainda sob os efeitos da emergência em Saúde Pública decorrente do novo “coronavírus” (covid-19), e determina outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 2862
Data de emissão: 30/06/2020
Data de publicação: 30/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinheiral/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, no uso de suas atribuições legais, em especial, a disposta no artigo 44, incisos I e XVIII, da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Constituição da República);

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo “coronavírus” (covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que “Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do „coronavírus‟ (covid-19)”, ambas do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências”; o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “Reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), e dá outras providências”, o Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências”, o Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.102 de 01 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.112 de 05 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, e o Decreto nº 47.129, de 19 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, todos do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, que todos os Municípios do país, como entidades político-administrativas da República Federativa do Brasil, autônomos e primeiro “socorro” dos cidadãos, devem incorporar, fortalecer e ampliar as ações nacionais;

CONSIDERANDO, que o Decreto nº 2.798, de 17 de março de 2020, “Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo “coronavírus” (covid-19) no âmbito do Município de Pinheiral, e determina outras providências”, o qual, dentre outras coisas, ordenou a dispensa dos servidores públicos com idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos e as gestantes e autorizou a redução de 50% (cinquenta por cento) da lotação dos quadros das respectivas secretarias;

CONSIDERANDO, que o Decreto nº 2.799, de 19 de março de 2020, “Dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo “coronavírus” (covid-19) no âmbito do Município de Pinheiral, e determina outras providências”, o qual, dentre outras coisas, ordenou o atendimento ao público da Prefeitura Municipal de Pinheiral e suas secretarias administrativas de 09h às 12h e autorizou os Secretários Municipais a manter o mínimo possível de servidores e empregados públicos nos quadros;

CONSIDERANDO, o retorno gradativo das atividades econômicas, principalmente, para manutenção das fontes de rendas e empregos (formais e informais), faz-se necessário o acompanhamento das serventias administrativas, mas primando pela salubridade da comunidade;

RESOLVE

Art. 1º - Os titulares de cargos e empregos públicos do Município de Pinheiral com idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos e as gestantes devem retornar as atividades normais, salvo atestado médico validado por médica perita da Administração Pública, orientando o isolamento domiciliar.

Art. 2º - Determino aos Secretários Municipais que retornem todos os servidores públicos as lotações dos quadros das respectivas secretarias para o expediente das 08h às 17h.

Art. 3º - O atendimento ao público (expediente externo) da Prefeitura Municipal de Pinheiral e suas secretarias administrativas é de 09h às 12h, permanecendo o expediente interno das 08h às 17h.

Art. 4º - O Secretário Municipal de Educação fica autorizado, com relação as unidades escolares, creche e assemelhados, a manter os servidores públicos de sobreaviso, podendo solicitar sua apresentação a qualquer momento para trabalhos integrais e/ou parciais nos quadros de suas respectivas lotações, sempre que entender necessário.

Art. 5º - O Decreto nº 2.799, de 19 de março de 2020, e os arts. 1º e 2º do Decreto nº 2.798, de 17 de março de 2020, perdem seus efeitos no dia 30 de junho de 2020, ficando desde então revogados.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo consequências limitadas a seus prazos e produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2020.

Prefeitura do Município de Pinheiral, 30 de junho de 2020.

EDNARDO BARBOSA OLIVEIRA

PREFEITO