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Pinheiral / RJ - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 2826

27 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Pinheiral/RJ

Dispõe sobre a obrigatoriedade do Uso de máscara no Município de Pinheiral - RJ, e determina outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 2826
Data de emissão: 27/04/2020
Data de publicação: 27/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinheiral/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, no uso de suas atribuições legais, em especial, a disposta no artigo 44, incisos I e XVIII, da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Constituição da República);

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo “coronavírus” (covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que “Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do „coronavírus‟ (covid-19)”, ambas do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências”; o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “Reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo “coronavírus‟ (covid-19), e dá outras providências”, o Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, e o Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020, dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, todos do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, que todos os Municípios do país, como entidades político-administrativas da República Federativa do Brasil, autônomos e primeiro “socorro” dos cidadãos, devem incorporar, fortalecer e ampliar as ações nacionais;

CONSIDERANDO, que compete aos Municípios legislar sobre qualquer assunto de interesse local (art. 30, inc. I, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO, que diversos Municípios do Estado e da Região Sul Fluminense, dentre eles Barra Mansa e Volta Redonda, determinaram o uso obrigatório de máscaras para todos os cidadãos que necessitem sair de suas residências;

CONSIDERANDO, que na data de hoje foram contabilizados 63.584 infectados em todos os Estados do Brasil, com 4.300 mortes registradas no país (fonte: https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/04/27/casos-decoronavirus-e-numero-de-mortes-no-brasil-em-27-de-abril.ghtml);

RESOLVE

Art. 1º - Torna obrigatório o uso de máscara facial não profissional no território do Município de Pinheiral – RJ para todos os cidadãos que necessitarem se deslocar em logradouros públicos.

Parágrafo único - Para efeito do caput deste artigo, consideram-se logradouros públicos os de uso comum do povo, tais como estradas, ruas e praças, e os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração pública, inclusive os de suas autarquias.

Art. 2º - Em todos os estabelecimentos comerciais e no transporte público municipal de passageiros é obrigatório o uso de máscara facial não profissional por qualquer cidadão durante seu atendimento, compras, utilização e outros.

Art. 3º – Os infratores ao disposto neste atrigo serão multados com base no artigo 142 e artigo 143-B, ambos do Código de Postura (Lei Mun. nº 387, de 05 de janeiro de 2007), no valor correspondente a 100 URF, atualmente, R 388,00, por cada pessoa flagrada sem máscaras.

Art. 4º - Os servidores públicos da Administração Pública Municipal são obrigados a utilizar EPI – Equipamento de Proteção Individual, dentre eles: máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéril, manutenção dos ambientes ventilados e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020, sob pena de responsabilidade funcional na forma do Estatuo dos Servidores Públicos Municipais (lei nº 187, de 30 de dezembro de 2020).

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo consequências limitadas aos prazos do Decreto nº 2.795, de 14 de março de 2020, com suas prorrogações legais, produzindo seus efeitos a partir de sua assinatura.

Prefeitura do Município de Pinheiral - RJ, 27 de abril de 2020.

EDNARDO BARBOSA OLIVEIRA

PREFEITO