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Pinheiral / RJ - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 2952

16 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Pinheiral/RJ

Fixa novas regras para o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins, e determina outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2952
Data de emissão: 16/12/2020
Data de publicação: 16/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinheiral/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, no uso de suas atribuições legais, em especial, a disposta no artigo 44, incisos I e XVIII, da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Constituição da República);

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo “coronavírus” (covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que “Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do „coronavírus‟ (covid-19)”, ambas do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que “Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais”, precisamente, a regra do art. 3º (as medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º), § 1º (são serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:), inc. XLIV (atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas);

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências”; o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “Reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), e dá outras providências”, o Decreto Estadual nº 47.006, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.027, de 13 de abril de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências”, o Decreto nº 47.068, de 11 de maio de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.102 de 01 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.112 de 05 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.129, de 19 de junho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.152, de 06 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.176, de 21 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde e dá outras providências”, o Decreto nº 47.196, de 04 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências, o Decreto nº 47.199, de 04 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, e o Decreto nº 47.219, de 19 de agosto de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.250, de 04 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, o Decreto nº 47.287, de 18 de setembro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”; o Decreto nº 47.306, de 06 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”; o Decreto nº 47.324, de 20 de outubro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, e o Decreto nº 47.345, de 05 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação do „novo coronavírus‟ (covid-19), em decorrência da situação de emergência”, todos do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, que todos os Municípios do país, como entidades político-administrativas da República Federativa do Brasil, autônomos e primeiro “socorro” dos cidadãos, devem incorporar, fortalecer e ampliar as ações nacionais;

CONSIDERANDO, que compete aos Municípios legislar sobre qualquer assunto de interesse local (art. 30, inc. I, da Constituição Federal), dentre eles, a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (Súmula Vinculante nº 38);

CONSIDERANDO, que o Decreto nº 2.883, de 07 de agosto de 2020, “Permite, de forma condicionada, o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins, e determina outras providências”, com regras flexibilizadas;

CONSIDERANDO, que na data de 13 de dezembro de 2020 foram contabilizados 6.901.990 infectados em todos os Estados do Brasil, com 181.419 mortes registradas no país (fonte:

https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/12/13/casos-emortes-por-coronavirus-no-brasil-em-13-de-dezembro-segundo-consorcio-deveiculos-de-imprensa.ghtml), reforçando o alerta das autoridades sanitárias sobre a chamada “segunda onda de infecção”;

RESOLVE:

Art. 1º - Os restaurantes, entendidos como estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições, ficam autorizados a funcionar no horário de 11h às 14h, para almoço, e das 18h às 21h, para jantar, de segunda-feira a domingo, observado as regras deste Decreto.

I – a lotação máxima não pode ser superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos, com controle de acesso e saída para evitar aglomerações durante o ingresso e retirada do local;

II - acesso restrito ao público, obrigatoriamente, de 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) do estabelecimento para cada pessoa calculada sobre a área livre, com limite máximo fixado em cartaz na entrada;

III – manter espaçamento mínimo de 02m (dois metros) em quaisquer mesas, filas e balcões, e as louças e talheres não devem ficar expostos, somente podendo ser colocados na mesa na hora de servir ou em embalagens descartáveis;

IV - espaçamento mínimo de 01m (um metro) de cada pessoa, na realização das refeições, salvo grupos de trabalhos e familiares;

V – nos estabelecimentos que trabalham com autosserviço - “self service”, os expositores de alimentos devem ser fechados quando não estiverem em uso, o cliente deve manter distância dos expositores e usar, obrigatoriamente, máscara protetora quando estiver escolhendo seus alimentos;

VI - os colaboradores (empregados, prestadores de serviço, “freelancer” e outros) devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente, e utilizar EPI – Equipamento de Proteção Individual, dentre eles: máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéril e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020;

VII - manter os ambientes dos estabelecimentos ventilados e em perfeita limpeza e desinfecção das áreas comuns do espaço;

VIII – após o término do expediente para almoço ou jantar e antes do início do próximo, os estabelecimentos devem ser limpos e desinfetados (bancos, mesas e etc.);

IX - a colocação de lavatório para mãos com água e sabão /detergente neutro ou álcool em gel a 70% para as pessoas na entrada dos estabelecimentos;

X – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso.

§ 1º – É proibida a frequência e presença nos estabelecimentos de qualquer pessoa que apresente sintomas de resfriado/gripe, febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros).

§ 2º – A desinfecção de todas as áreas, principalmente as superfícies mais tocadas, deve ser realizada logo após a limpeza com água e sabão/detergente neutro, podendo ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pela ANVISA.

§ 3º - É concedido a tolerância de 20min (vinte minutos), para os clientes que adentrarem aos estabelecimentos minutos antes do fechamento.

Art. 2º - Os bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins, entendidos como estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de alimentos e bebidas, ficam autorizados a funcionar no horário de 06h às 23h, de segunda-feira a domingo, com tolerância até 00h, observado as regras deste Decreto.

I – a lotação máxima não pode ser superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade dos estabelecimentos, com controle de acesso e saída para evitar aglomerações durante o ingresso e retirada do local;

II - acesso restrito ao público, obrigatoriamente, de 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) do estabelecimento para cada pessoa calculada sobre a área livre, com limite máximo fixado em cartaz na entrada;

III – manter espaçamento mínimo de 02m (dois metros) em quaisquer mesas, filas e balcões, e as louças, talheres e copos não devem ficar expostos, somente podendo ser colocados na mesa na hora de servir ou em embalagens descartáveis;

IV - espaçamento mínimo de 01m (um metro) de cada pessoa, salvo grupos de trabalhos, amigos e familiares, limitados a 08 pessoas;

V – é proibida a “música ao vivo”, e pista ou espaço de dança;

VI - os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas estão autorizados para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas;

VII - os colaboradores (empregados, prestadores de serviço, “freelancer” e outros) devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente, e utilizar EPI – Equipamento de Proteção Individual, dentre eles: máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéril e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020;

VIII - manter os ambientes dos estabelecimentos ventilados e em perfeita limpeza e desinfecção das áreas comuns do espaço;

IX – após o término do expediente e antes do início do próximo, os estabelecimentos deverão ser limpos e desinfetados (bancos, mesas e etc.);

X - a colocação de lavatório para mãos com água e sabão /detergente neutro ou álcool em gel a 70% para as pessoas na entrada dos estabelecimentos;

XI – higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso.

§ 1º – É proibida a frequência e presença nos estabelecimentos de qualquer pessoa que apresente sintomas de resfriado/gripe, febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato, coriza e outros).

§ 2º - É proibida a frequência e presença nos bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins, de qualquer pessoa que tenha idade de 60 anos ou mais, de crianças com idade inferior a 06 anos e de gestantes.

§ 3º – A desinfecção de todas as áreas, principalmente as superfícies mais tocadas, deve ser realizada logo após a limpeza com água e sabão/detergente neutro, podendo ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pela ANVISA.

Art. 3º - A entrega em domicílio - “delivery” ou entrega direta aos consumidores de produtos embalados para consumo em outros locais, com pedido via aplicativo ou telefones, continua sem restrições de horários.

Art. 4º – Os infratores ao disposto neste decreto serão multados com base no artigo 142 e artigo 143-B, ambos do Código de Postura (Lei Municipal nº 387, de 05 de janeiro de 2007), no valor correspondente a 100 URF, atualmente, R$ 388,00, por cada descumprimento específico, podendo ser cumulado com infrações idênticas e/ou reiteradas no mesmo ato fiscalizatório.

Parágrafo único - Em casos de reiterados descumprimentos, fica autorizado o procedimento de cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, entretanto, produz seus efeitos a partir de sua assinatura, tendo validade até que outro o revogue.

Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 2.883, de 07 de agosto de 2020.

Prefeitura do Município de Pinheiral, 16 de dezembro de 2020.

EDNARDO BARBOSA OLIVEIRA

PREFEITO