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Pinheiral / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 2830

30 Abril 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Pinheiral/RJ

Dispõe a flexibilização no horário do comércio no Município de Pinheiral, e determina outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 2830
Data de emissão: 30/04/2020
Data de publicação: 30/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Pinheiral/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PINHEIRAL, no uso de suas atribuições legais, em especial, a disposta no artigo 44, incisos I e XVIII, da Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196 da Constituição da República);

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo “coronavírus” (covid-19), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que “Declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do „coronavírus‟ (covid-19)”, ambas do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que “Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo „coronavírus‟ (covid-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências”; o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, que “Reconhece a situação de da situação de emergência em saúde, e dá outras providências”, todos do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, que todos os Municípios do país, como entidades político-administrativas da República Federativa do Brasil, autônomos e primeiro “socorro” dos cidadãos, devem incorporar, fortalecer e ampliar as ações nacionais;

CONSIDERANDO, que compete aos Municípios legislar sobre qualquer assunto de interesse local (art. 30, inc. I, da Constituição Federal), dentre eles, a fixação do horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (Súmula Vinculante nº 38);

CONSIDERANDO, que o Decreto nº 2.802, de 23 de março de 2020, que dispões a organização do funcionamento do comércio no Município de Pinheiral, ante a emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (covid-2019), implementou rigoroso horário ao comércio local, com início em 24 de março de 2020, pelo prazo de 15 dias, sendo prorrogado por igual período pelo Decreto nº 2.815, de 07 de abril de 2020, por mais 05 dias pelo Decreto nº 2.825, de 22 de abril de 2020, e mais 06 dias pelo Decreto nº 2.829, de 29 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, a necessidade econômica de constante desenvolvimento, para manutenção das fontes de rendas e empregos (formais e informais), faz-se forçoso um abrandamento das regras anteriormente propostas, as quais perduram por 37 dias consecutivos, baseado principalmente na política do Governo Federal, mas primando pela salubridade da comunidade;

CONSIDERANDO, o acordo homologado nos autos da Ação Civil Pública autuada sob o nº 0000413-58.2020.8.19.0082 promovida pelo Ministério Público Estadual em face do Município de Pinheiral;

RESOLVE

Art. 1º - Fixar no Município o horário do comércio de 13h às 18h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 08h às 13h, no sábado, a partir do dia 04 de maio de 2020, pelo prazo inicial de 15 dias, incluindo, feiras-livres, comércio ambulante e atividades autônomas (barbeiros, manicures, cabelereiros e afins) e liberais (consultórios de fisioterapia, odontológicos e outros, escritórios de contabilidade, advocacia e outros), observado, em cada caso especifico, as regras deste Decreto. (Prorrogado até 02/06/2020, conforme art. 1° do Decreto n° 2838, de 18/05/2020)

Art. 2º - Estabelece as restrições abaixo para o funcionamento dos estabelecimentos, consultórios, escritórios e outros congêneres:

§ 1º - As feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local podem ocorrer, desde que cumpram as determinações do § 7º deste artigo e o artigo 6º deste Decreto, e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 02m (dois metros), inibindo aglomerações de pessoas e atendam uma pessoa por vez.

§ 2º - Os salões de beleza, manicures, barbeiros e outros assemelhados, devem atender uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) calculada sobre a área livre, por agendamento e sem manter qualquer tipo de espera.

§ 3º - As imobiliárias, os profissionais autônomos e liberais, como: consultórios de fisioterapia, de psicologia, de odontologia e outros, os escritórios de contabilidade, de advocacia e outros, devem atender uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) calculada sobre a área livre, por agendamento e sem manter qualquer tipo de espera.

§ 4º - As lojas de roupas, de calçados, de móveis e utensílios e outros, devem ter acesso restrito ao público, atendendo uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) calculada sobre a área livre, mantendo o espaçamento mínimo de 02m (dois metros) em quaisquer filas e balcões.

§ 5º - As lojas de peças de veículos automotores e assemelhados, devem ter acesso restrito ao público, atendendo uma pessoa por vez ou uma pessoa por cada 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) calculada sobre a área livre, mantendo o espaçamento mínimo de 02m (dois metros) em quaisquer filas e balcões.

§ 6º - Os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins, entendidos como estabelecimentos comerciais destinados ao preparo e comércio de refeições, podem funcionar somente para entrega em domicílio - “delivery” ou entrega direta aos consumidores de produtos embalados para consumo em outros locais, com pedido via aplicativo ou telefones, vedado a permanência dos consumidores no interior dos referidos estabelecimentos.

§ 7º – Os estabelecimentos, consultórios, escritórios e outros congêneres, listados neste artigo, devem atentar para as seguintes práticas:

a) acesso restrito ao público, obrigatoriamente, de 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) calculada sobre a área livre do estabelecimento para cada consumidor;

b) manter espaçamento mínimo de 02m (dois metros) em quaisquer mesas, filas e balcões;

c) a disponibilização de lavatório para mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool em gel a 70% para os clientes na entrada dos estabelecimentos;

d) os colaboradores (empregados, prestadores de serviço, “freelancer” e outros) ou os profissionais liberais e autônomos devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente;

e) os estabelecimentos ou os profissionais liberais e autônomos devem garantir a limpeza correta, frequente e sempre que necessário, das superfícies das áreas comuns;

f) a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual, dentre eles: máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéril, manutenção dos ambientes ventilados e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020.

§ 8º - Em todas as situações que forem possíveis, está permitida à entrega em domicílio - “delivery” ou entrega direta aos consumidores de produtos para consumo em outros locais, com pedido via aplicativo ou telefones.

Art. 3º - As academias de ginásticas, artes marciais e outros centros de atividades físicas coletivas, permanecem com o funcionamento suspenso, podendo apenas funcionar o atendimento individual com hora marcada por prévio agendamento (personal trainer) e sem manter qualquer tipo de espera, das 06h às 20h, de segundafeira a sexta-feira, observada ainda as seguintes limitações:

I - treinos de 45min (quarenta e cinco minutos), divididos em sessões diárias e em horas certas (06h, 07h, 08h e sucessivamente);

II - a disponibilização de lavatório para mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool em gel a 70% para os clientes na entrada dos estabelecimentos;

III - os colaboradores (empregados, prestadores de serviço, “freelancer” e outros) das academias e congêneres devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente;

IV - a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual, dentre eles: máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéril, manutenção dos ambientes ventilados e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020.

§ 1º – Ao término de cada treino e antes do início do próximo, as academias e congêneres devem garantir a limpeza correta e desinfecção das áreas comuns do espaço, dos aparelhos e demais equipamentos.

§ 2º - A desinfecção de todas as áreas, principalmente as superfícies mais tocadas, deve ser realizada logo após a limpeza com água e sabão/detergente neutro, podendo ser feita com produtos à base de cloro, como o hipoclorito de sódio, álcool líquido a 70% ou outro desinfetante padronizado pela ANVISA.

Art. 4º - Ficam excluídos do horário fixado no artigo primeiro deste decreto, por serem serviços considerados essenciais, os estabelecimentos abaixo listados e nos respectivos horários:

I - os mercados, entendido como lugar público onde se vende gêneros alimentícios, limpeza e artigos de uso rotineiro, e afins; no horário de: 08h às 19h, de segunda-feira a sábado, e das 08h às 13h nos domingos;

II - as farmácias; no horário de: 08h às 22h, de segunda-feira a domingo; ou, se inferior, no seu regular horário de funcionamento;

III - os hortifrútis, açougues, peixarias, agropecuárias, material de construção, oficinas mecânicas, borracharias, revendedores de gás de cozinha e água mineral; no horário de: 08h às 19h, de segunda-feira a sábado;

IV - as padarias, sendo vedada a venda para consumo no interior dos estabelecimentos; no horário de: 06h às 20h, de segunda-feira a domingos;

V - os lavadores de veículos automotores, podem funcionar através de pedido via aplicativo ou telefones, devendo buscar e entregar o veículo na residência do consumidor;

VI - os postos de combustível; 24h por dia ou no seu regular horário de funcionamento, de segunda-feira a domingo.

§ 1º - Os estabelecimentos listados neste artigo devem obedecer às seguintes práticas:

a) acesso restrito ao público, obrigatoriamente, de 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) calculada sobre a área livre do estabelecimento para cada consumidor; com limite de uma pessoa por grupo familiar;

b) manter espaçamento mínimo de 02m (dois metros) em quaisquer filas (caixa, açougues e outros) e balcões;

c) disponibilização de lavatório para mãos com água e sabão /detergente neutro ou álcool em gel a 70% para os clientes na entrada dos estabelecimentos;

d) os colaboradores (empregados, prestadores de serviço, “freelancer” e outros) dos estabelecimentos devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente;

e) os estabelecimentos devem garantir a limpeza correta e frequente, diariamente e sempre que necessário, das superfícies das áreas comuns;

f) a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual, dentre eles: máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéril, manutenção dos ambientes ventilados e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020.

§ 2º - No abastecimento de veículos automotores, os condutores e passageiros devem ser orientados a permanecerem dentro do veículo, evitando aglomerações nos postos de combustíveis.

Art. 6º - Em todos os estabelecimentos comerciais, consultórios, escritórios e outros congêneres, academias e no transporte público municipal de passageiros é obrigatório o uso de máscara facial não profissional por qualquer cidadão durante seu atendimento, compras, utilização e outros, na forma do Decreto nº 2.826, de 27 de abril de 2020.

Art. 7º - A flexibilização prevista nos artigos 1º e 3º deste Decreto é cassada imediatamente com a ocorrência de um dos seguintes indicativos, a serem divulgados diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde:

I – que o número dos casos suspeitos para confirmados, excluídos os curados, não alcance 40 (quarenta) pacientes no âmbito do Município;

II – que o número de leitos para pacientes graves com Covid-19 (08 leitos com respiradores) não iguale 50% (cinquenta por cento) da ocupação total do Hospital Municipal Aurelino Gonçalves Barbosa;

Parágrafo único – Ocorrendo a cassação prevista neste artigo, somente é permitida o funcionamento dos serviços essenciais, estes previstos nos artigos 4º e 10 deste Decreto.

Art. 8º - Faculta aos mercados a fixação de horário exclusivo para atendimento dos idosos, gestantes, portadores de necessidades especiais e pessoas inclusas no grupo de risco do “coronavírus” (covid-19), de no máximo 02h.

Art. 9º - Fica expressamente proibida a abertura de quaisquer estabelecimentos comerciais e afins nos domingos, com exceção dos autorizados expressamente no artigo 4º, incs. I, II, IV, VI (mercados, farmácias, padarias e postos de combustíveis) e no § 6º do artigo 2º (restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, pastelarias e afins), no limite das restrições, ambos deste Decreto.

§ 1º – Os hortifrútis, açougues e peixarias ficam autorizados a funcionar aos domingos, no horário das 08h às 13h.

§ 2º – Os revendedores de gás de cozinha e água mineral ficam autorizados a funcionar aos domingos somente para entrega em domicílio - “delivery”.

Art. 10 - Os consultórios médicos, as clínicas médicas e veterinárias ambulatoriais particulares, entendidas como serviço médico que deve presta o primeiro acolhimento à maioria das ocorrências médicas, tendo caráter resolutivo para os casos de menor gravidade e encaminhando os casos mais graves para um serviço de urgência e emergência ou para internamento hospitalar e para cirurgia eletiva, devem primar pelo atendimento extremamente necessário e de acompanhamento médico indispensável, no horário comercial (08h às 18h).

Parágrafo único – No funcionamento dos consultórios médicos, das clínicas médicas e veterinárias ambulatoriais particulares, devem ser obedecidas às seguintes práticas:

a) acesso restrito ao público, obrigatoriamente, de 01m²50cm² (um metro e meio quadrado) calculada sobre a área livre do estabelecimento para cada cliente/paciente;

b) manter espaçamento mínimo de 02m (dois metros) em quaisquer cadeiras, filas e balcões;

c) disponibilização de lavatório para mãos com água e sabão /detergente neutro ou álcool em gel a 70% para os clientes na entrada dos estabelecimentos;

d) os colaboradores (empregados, prestadores de serviço e outros) dos estabelecimentos devem realizar a higiene das mãos com água e sabão/ detergente neutro ou álcool gel a 70%, frequentemente;

e) os estabelecimentos devem garantir a limpeza correta e frequente, diariamente e sempre que necessário, das superfícies das áreas comuns;

f) a utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual, dentre eles: máscara cirúrgica (comum), luvas de procedimentos não estéril, manutenção dos ambientes ventilados e as demais práticas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 05/2020.

Art. 11 – Autoriza-se a aplicação de multas aos descumpridores deste Decreto pela fiscalização de postura, nos termos da lei nº 387, de 05 de janeiro de 2007, que “Dispõe sobre o Código de Postura do Município de Pinheiral, e dá outras providências”, inclusive, com a cassação do alvará de funcionamento.

Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, a fiscalização também deve noticiar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e o crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo consequências limitadas a seus prazos, e produzindo seus efeitos a partir de sua assinatura.

Art. 14 - O Decreto nº 2.802, de 23 de março de 2020, dispondo sobre a organização e funcionamento do comércio no Município, prorrogado pelo Decreto nº 2.815, de 07 de abril de 2020, pelo Decreto nº 2.825, de 22 de abril de 2020, e pelo Decreto nº 2.829, de 29 de abril de 2020, perde seus efeitos no dia 04 de maio de 2020, ficando desde então revogado.

Prefeitura do Município de Pinheiral, 30 de Abril de 2020.

EDNARDO BARBOSA OLIVEIRA

PREFEITO