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Piraí do Sul / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 1639

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Piraí do Sul/PR

Declara Situação de Emergência em Saúde Pública, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) e dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional.


Diploma Legal: Decreto n° 1639
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Piraí do Sul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOSÉ CARLOS SANDRINI, Prefeito Municipal de Piraí do Sul, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso VI do artigo 66 da Lei Orgânica do Município, e fundado no disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020;

CONSIDERANDO as várias situações que favorecem a transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que medidas devem ser adotadas para que não haja a circulação do vírus em nosso município;

CONSIDERANDO a responsabilidade municipal em elaborar e apresentar um Plano de Contingência referente às ações de prevenção, enfrentamento, fluxos de atendimentos e tratamento dos casos suspeitos e confirmados do vírus COVID 19;

CONSIDERANDO que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

DECRETA:

Art. 1.º Fica decretada Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Piraí do Sul/PR, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID 19).

Parágrafo único. A Situação de Emergência ora declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas necessárias ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional.

Art. 2º Adota-se integralmente todas as medidas pertinentes ao âmbito municipal, tomadas pelo Governo Federal através da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e do Decreto do Governador do Estado do Paraná nº 4230, de 16 de março de 2020 e demais normas já expedidas ou que vierem a ser editadas por essas duas esferas de Governo, pertinentes ao enfrentamento da proliferação do novo Coronavírus (COVID 19).

Art. 3.º Estabelece, no âmbito do Município de Piraí do Sul/PR, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID 19) com os seguintes objetivos estratégicos:

I – Limitar a transmissão pessoa a pessoa, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

II - Identificar, sugerir isolamento e cuidados dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

III - Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

IV - Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 4.º Ficam suspensos por tempo indeterminado, no âmbito do Município de Piraí do Sul/PR:

I – Eventos e atividades de qualquer natureza, realizadas em espaços públicos ou que dependam de autorização municipal, com público superior a 25 (vinte e cinco) pessoas, incluídas as solenidades de dias cívicos;

II – Atividades educacionais em todas as escolas e centros de educação infantil da rede pública municipal e particular, assim como o respectivo transporte escolar;

III- O atendimento ao público em todos órgãos e setores da Administração Pública Municipal, que manterão a jornada de trabalho através das respectivas atividades internas, com exceção dos serviços considerados essenciais, da Secretaria Municipal de Saúde e do serviço de Vigilância em Saúde, que não sofrerão alteração nos atendimentos;

IV- Atividades e eventos relacionados aos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos, inclusive reuniões do grupo de idosos;

V– Todas as viagens oficiais a serviços, cursos e eventos, do Prefeito, Secretários e Servidores Públicos Municipais, exceto casos excepcionais, emergenciais, ou ligados à gestão de políticas de contingência de doenças, que serão submetidos ao crivo do Chefe do Poder Executivo.

VI - Suspensão do transporte sanitário para fora do município em casos de atendimentos eletivos, mantidos apenas o transporte de urgência e emergência, para manutenção de tratamentos de alta complexidade, hemodiálise, gestação de alto risco e à critério da Secretaria Municipal de Saúde;

VII - Suspensão da realização de cursos, bem como de eventos ainda que particulares, que permita a aglomeração de pessoas, em especial idosos, crianças e gestantes;

VIII - Suspensão de todo e qualquer evento de natureza cultural ou esportiva, inclusive infantil, promovido pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte, bem como a participação de equipes do Município de Piraí do Sul/PR em eventos a se realizarem durante a pandemia;

IX - Suspensão da distribuição de medicamentos nas farmácias das unidades de saúde para pessoas acima de 60 anos em tratamentos de doenças crônicas / doença mental, ficando autorizada a entrega domiciliar destes medicamentos, pelos agentes comunitários de saúde;

X - Extensão automática das receitas de medicamentos de uso contínuo por mais 60 (sessenta) dias.

XI - Recomendar que pessoas com baixa imunidade (asma, pneumonia, tuberculose, HIV, câncer, renais crônicos e transplantados) evitem sair de casa;

§ 1º- A suspensão das aulas na rede pública de ensino do Município de Piraí do Sul/PR, de que trata o inciso II, deverá ser compreendida como recesso escolar e terá início a partir do dia 20 de março de 2020.

§2º- A suspensão das aulas não será computada como férias coletivas dos professores da rede municipal de educação, sendo que, após a retomada das aulas, a concessão de férias ou licenças será condicionada à normalização do calendário escolar, em respeito à prioridade da criança na execução das políticas públicas, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.

§3º- Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, após o retorno das aulas.

§4º - O atendimento ao público em todos órgãos e setores da Administração Pública Municipal, poderá ser realizado por telefone, e em casos extremos, ficam as secretarias autorizadas a realizar o agendamento e atendimento presencial ao cidadão.

§5º - Ficam proibidos os encontros ou reuniões ainda que particulares que envolvam população do grupo de risco para a doença causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) como pessoas acima de sessenta anos, com doenças crônicas, com problemas respiratórios, gestantes e lactantes.

Art. 5.º Ficam suspensas, a partir de 20/03/2020, a fruição de férias e licenças, de servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e na Defesa Civil.

Parágrafo único. Excepciona-se da regra prevista no caput deste artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas, de acordo com a conveniência da autoridade competente para concessão.

Art. 6.º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao novo Coronavírus (COVID 19), deverá a Secretaria Municipal de Saúde elaborar um plano de contingencia com as ações e recomendações, podendo ser adotadas as medidas que se mostrarem indispensáveis tais como:

I – Isolamento;

II – Quarentena;

III – Exames médicos;

IV – Testes laboratoriais;

V – Coleta de amostras clínicas;

VI – Vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – Tratamentos médicos específicos;

VIII – Estudos ou investigação epidemiológica;

IX – Atendimento remoto aos servidores públicos;

X – Limitação nas salas de espera destinada aos pacientes do serviço público de saúde, sem que haja aglomeração de mais do que 10 pessoas no mesmo momento.

XI - Demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Saúde, durante a vigência deste decreto, autorizada a promover remanejamento de seus servidores conforme a necessidade na prestação do atendimento à saúde da população, podendo inclusive elastecer o período de atendimento ao público, mediante revezamento, no intuito de se evitar aglomeração em horários de pico.

Art. 7.º Os órgãos da saúde pública municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo novo Coronavírus (COVID 19), assim como, as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Art. 8.º O expediente interno fica mantido no horário normal, podendo ser instituído o regime de teletrabalho para servidores, para os casos em que essa forma de trabalho seja possível, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoção de horários alternativos.

§ 1º Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

§ 2º As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente documentadas.

Art. 9.º O transporte de estudantes dentro e fora do Município fica suspenso a partir de 20 de março de 2020.

Art. 10. O Departamento de Finanças e o setor de Contabilidade deverão providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do novo Coronavírus (COVID 19).

Art. 11. A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade absoluta.

Art. 12. Ficam suspensos os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos perante a Administração Pública Municipal, bem como o acesso aos autos dos processos físicos por prazo indeterminado.

Art. 13. A adoção das medidas previstas neste Decreto deverá ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID 19), bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 14. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do novo Coronavírus (COVID 19).

Art. 15. A Comissão de Licitação e Equipe de Pregão deverão manter os certames realizados de forma eletrônica e analisar a possibilidade e conveniência de suspender os prazos para as disputas presenciais. As suspensões devem ser comunicadas formalmente ao Prefeito para que expeça ato prevendo a prorrogação dos prazos.

Art. 16. Os estabelecimentos que fornecem refeições, lanches ou bebidas deverão adotar medidas de prevenção para conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID 19):

I – Disponibilizar espaço para que as pessoas possam lavar as mãos ou fornecer álcool gel a 70% na entrada do estabelecimento.

II – Aumentar a frequência de higienização dos espaços onde comidas e bebidas sejam servidas aos clientes.

III – Manter ventilado todos os ambientes do estabelecimento comercial.

Art.17- Recomendação para que os locais de circulação de pessoas tais como comércio em geral, empresas de transporte de passageiros (coletivos e individuais), espaços privados de uso coletivo, entre outros, reforcem as medidas de higienização de superfície, bem como facilitem as medidas de divulgação e orientação expedidas pelas Autoridades de Saúde;

Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até que novo ato seja expedido.

Gabinete do Prefeito do Município de Piraí do Sul,

Estado doParaná, em 18 de março de 2020.

JOSÉ CARLOS SANDRINI,

Prefeito Municipal