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Piraí / RJ - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 5283

09 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Piraí/RJ

Atualiza o Decreto nº 5.276, de 04 de dezembro de 2020, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio e demais atividades do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 5283
Data de emissão: 09/12/2020
Data de publicação: 09/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Piraí/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043;

CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo o pedido da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no processo acima referenciado, ressaltando a necessidade do cumprimento das medidas de acompanhamento da pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;

CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;

CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;

CONSIDERANDO, que é dever do município adotar as medidas de proteção à vida e à saúde dos seus moradores;

CONSIDERANDO, o aumento da taxa de positividade dos casos de COVID-19 e o aumento da taxa de variação do número de casos confirmados de COVID-19 no Município de Piraí;

CONSIDERANDO o aumento da taxa de ocupação de leitos de UTI no hospital de referência regional, e

CONSIDERANDO que o resultado da avaliação dos indicadores definidos no Plano de Retomada no período avaliado, foi classificado como sinal vermelho;

DECRETA:

Art. 1º - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas abaixo, poderá funcionar de 08:00h às 20:00h, com atendimento prioritário para idosos no horário de 08:00h às 09:00h, com barreira na entrada de forma a regular o fluxo de pessoas, retirada do produto no estabelecimento pelo cliente e venda local, obedecidas as seguintes condições:

I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância Sanitária do Município de Piraí;

II – Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

III – Uso obrigatório de álcool 70% para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e pontos estratégicos;

IV – Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, uso de máscara.

Parágrafo Único: Deverão ser observadas as normas contidas no inciso VII do artigo 7º do Decreto Estadual nº 47.129, de 19 de junho de 2020.

Art. 2º - Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento pré estabelecidos:

I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrúti, lojas agropecuárias, lojas de materiais de construção, óticas e casas lotéricas: 08:00h a 20:00h;

II – Padarias: 06:00 h às 20:00h, sem consumo de alimentos e bebidas no local;

III – Oficina mecânica, borracharia, bicicletaria e loja de autopeça de 08:00h às 20:00h;

IV – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;

V – Lanchonetes, lojas de conveniências, trailers, foods trucks, poderão funcionar no horário de 08:00h às 22:00h, sem a venda de bebidas alcoólicas, com barreira física na entrada e sem disposição de mesas no local. Após este horário apenas delivery (entrega no destino).

VI – Restaurantes: 08:00h às 22:00h. Sem a venda de bebidas alcoólicas. Após este horário apenas delivery ( entrega no destino).

VII – As atividades de bares e similares estão impedidas;

§ 1º – Fica proibida a venda e distribuição no varejo e no atacado, sob qualquer modalidade, de bebidas alcoólicas geladas em todos os estabelecimentos comerciais com atividades essenciais ou não, em especial: supermercados, mercados, mercearias, padarias, lojas de conveniência, lanchonetes, incluindo todos os sistemas de vendas/compra direta, sistema de entrega ou delivery.

§ 2º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas, sendo de sua total responsabilidade o controle das mesmas.

§ 3º – Fica proibida a oferta de alimentos através da modalidade de autoatendimento (buffet e self-service) em qualquer serviço e comércio.

§ 4º – Estão proibidas as atividades de cursos livres, profissionalizantes e treinamentos;

Art. 3º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool 70% e espaço para higienização das mãos), devendo ainda, observar as medidas descritas nos incisos I, II, III e IV do art. 1º.

Art. 4º- Os salões de beleza, barbearias e esmalterias, poderão funcionar obedecidas as seguintes condições:

I – horário de 08:00h às 20:00h;

II – atendimento de clientes somente com hora marcada;

III – atendimento com intervalo entre os clientes de forma a evitar aglomerações conforme as normas da vigilância sanitária;

IV – manter o distanciamento de 1,5m entre clientes;

V – cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 5º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 35% da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.

§ 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.

§ 2º. As atividades nos espaços comuns deverão atender as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município.

Art. 6º - Fica proibido o funcionamento de clubes para as atividades ao ar livre, e as demais atividades de acordo com as especificações emanadas pela Vigilância Sanitária.

Art. 7º - Os estúdios destinados as atividades físicas poderão funcionar no horário de 06:00h às 20:00h, obedecidas as seguintes condições:

I - É permitido um cliente para cada 20 m²;

II - O atendimento dos clientes deverá ser realizado com hora marcada;

III - Os aparelhos e equipamentos deverão estar dispostos com distanciamento mínimo de 1,5m, incluindo o espaço entre as pessoas;

IV - As atividades deverão ser realizadas no período máximo de 1 hora, sem fluxo cruzado no espaço do estabelecimento;

V - cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 8º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as normas emanadas pela Vigilância Sanitária e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.

Parágrafo Único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

Art. 9º – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários), durante a vigência desse decreto, considerando as medidas sanitárias pertinentes, para atendimento de casos de urgência, emergência, inadiáveis ou prioritários.

Parágrafo Único: Os consultórios odontológicos poderão funcionar com as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 10 – Ficam permitidas as atividades religiosas presenciais de qualquer natureza, podendo ser realizadas observadas as seguintes determinações:

I – Restrição do número de pessoas pelo distanciamento mínimo de 2,0m, sendo proibida a permanência de pessoas em espaços sem assentos;

II – Uso obrigatório de máscaras;

III – Restrição de tempo de duração da atividade no máximo 1(uma) hora;

IV – cumprir as normas específicas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí.

Art. 11 - As atividades culturais coletivas poderão ocorrer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre elas, uso de máscaras e demais medidas de higiene, durante a vigência deste decreto.

Art. 12 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria, no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados;

Art. 13 – Ficam proibidas as atividades de grupo ( acima de 06 pessoas) de ciclismo e motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitar aglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.

Art. 14 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas (mais de 06 pessoas), como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, praças, calçadas e vias públicas, dentre outros, devendo ainda, serem observadas o uso obrigatório de máscaras e a recomendação de distanciamento.

§ 1º - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência, bem como, aplicar as penalidades contidas na Lei Complementar nº 22/2009 (Código de Postura Municipal).

§ 2º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.

Art. 15 - As visitas as Instituições de longa permanência e no hospital, serão readequadas restringindo o acesso e garantindo a segurança de pacientes e profissionais de acordo com as normas emanadas pela Vigilância Sanitária do Município de Piraí, e do Plano de Humanização da Rede de Atenção à Saúde do Município para a Pandemia do novo Coronavírus.

Art. 16 - Os Órgãos Públicos Municipais deverão funcionar com horário de atendimento ao público reduzido avaliando a possibilidade de home office.

Parágrafo Único – Os serviços de saúde deverão funcionar com regramento específico.

Art. 17 – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 14/12/2020 até 01/01/2021, podendo ser alteradas e prorrogadas, em razão da presença do interesse público assim exigir.

Art. 18 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 09 de dezembro de 2020.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal