Diploma Legal: Decreto nº 5159
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Piraí/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;
CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;
CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;
CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;
CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043, no sentido de que sejam suspensas a atividades contidas no inciso IV, do artigo 1º e, do artigo 2º e de seu parágrafo único, e do artigo 4º todos do Decreto Municipal nº 5.093, de 18 de março de 2020, bem como, dos Decretos que prorrogam sua vigência, e ainda, que o Município se abstenha de relaxar as restrições impostas até o momento, abstendo-se de permitir comércios não essenciais, atividades religiosas e demais atividades não consideradas essenciais, que não possam funcionar em forma de delivery, a distância ou não presencial;
CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo em parte o pedido da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no sentido de suspender parcialmente a norma emanada no artigo 2º , Parágrafo Único do Decreto Municipal nº 5.083/2020, bem como, dos Decretos que prorrogaram sua vigência especificadamente no que concerne à abertura e atendimento presencial em lanchonetes, lojas de conveniências, trailler, food truck e restaurantes, podendo o serviço ser mantido em regime de delivery, teleserviços, serviços remotos, dentre outros do gênero, enquanto durar a pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;
CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;
CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;
DECRETA:
Art. 1º - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas abaixo, poderá funcionar, com barreira na entrada de forma regular o fluxo de pessoas, através de venda on line, retirada do produto no estabelecimento pelo cliente, e venda local, no horário de 09:00 h às 14:00h, obedecida as seguintes condições:
I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância em Saúde;
II – Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
III – Oferecimento do uso de álcool para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e pontos estratégicos.
IV – Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, uso de máscara;
Art. 2º - Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento pré estabelecidos:
I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrúti, lojas agropecuárias, óticas e casas lotéricas: 08:00 h a 15:30 h;
II – Padarias: 06:00 h às 15:30h;
III – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;
IV – Oficinas mecânicas, borracharias, bicicletarias e lojas de autopeças: 08:00h às 17:00h;
§ 1º - Padarias, mercearias, supermercados e similares não poderão ter consumo de alimentos e bebidas no local.
§ 2º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas, sendo de sua total responsabilidade o controle das mesmas.
§ 3º - O funcionamento deverá restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância em Saúde;
Art. 3º – As lanchonetes, lojas de conveniências, trailer, food truck e restaurantes, deverão funcionar em regime de delivery, teleserviços, serviços remotos, (entrega no destino) dentre outros do mesmo gênero, nos termos da decisão judicial apontada.
Art. 4º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool em gel e espaço para higienização das mãos).
Art. 5º - Todos os bares deverão permanecer fechados, permitido o atendimento na modalidade delivery (entrega no destino);
Art. 6º- Todos os salões de beleza, barbearias e esmalterias deverão permanecer fechados.
Art. 7º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 35% da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições de 35% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.
§ 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.
§ 2º. As atividades nos espaços comuns como academias, spas, piscinas, saunas e outras áreas de convívio dos hotéis e pousadas deverão permanecer paralisadas.
Art. 8º- As academias e clubes deverão permanecer fechados.
Art. 9º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.
Parágrafo único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.
Art. 10 – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários) somente para os atendimentos de urgência/emergência, durante a vigência desse decreto.
Art. 11 – Ficam suspensas as atividades de cultos religiosos de qualquer natureza, podendo fazer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, vedados mais do que 4 pessoas para sua produção, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre elas, durante a vigência deste decreto.
Art. 12 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria, no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados;
Art. 13 – Ficam proibidas as atividades de grupo de ciclismo e motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitar aglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.
Art. 14 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas, como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, dentre outros.
§ 1º - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência
§ 2º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.
Art. 15 – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 10/06/2020 até 16/06/2020, podendo ser prorrogadas, em razão da presença do interesse público assim exigir.
Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 09 de junho de 2020.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal