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Piraí / RJ - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 5159

09 Junho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Piraí/RJ

Atualiza o Decreto nº 5.152, de 02 de junho de 2020, para dispor sobre os horários de funcionamento do comércio do Município de Piraí em decorrência das medidas adotadas para enfrentamento da propagação decorrente do Coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 5159
Data de emissão: 09/06/2020
Data de publicação: 09/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Piraí/RJ
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIRAÍ, no uso de suas atribuições legais, e:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou estado de Pandemia em relação ao coronavírus;

CONSIDERANDO o aumento significativo de casos notificados em todo o mundo e a ocorrência de início de alastramento do vírus no Brasil;

CONSIDERANDO as orientações do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as novas medidas adotadas pelo Governo Federal através do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020 e o Decreto nº 46.973 de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando a prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública em decorrência do Coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas adotadas pelo Município de Piraí nos Decretos nº 5.088, de 16 de março de 2020 e nº 5.108, de 06 de abril de 2020;

CONSIDERANDO, ainda, o dever do Poder Executivo Municipal de tomar as medidas preventivas à saúde e o bem-estar da população, evitando locais com aglomeração de pessoas;

CONSIDERANDO, o ajuizamento de Ação Civil Pública pela Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Barra do Piraí junto ao Poder Judiciário da Comarca de Piraí, autuado sob o nº 0000555-82-2020.8.19.0043, no sentido de que sejam suspensas a atividades contidas no inciso IV, do artigo 1º e, do artigo 2º e de seu parágrafo único, e do artigo 4º todos do Decreto Municipal nº 5.093, de 18 de março de 2020, bem como, dos Decretos que prorrogam sua vigência, e ainda, que o Município se abstenha de relaxar as restrições impostas até o momento, abstendo-se de permitir comércios não essenciais, atividades religiosas e demais atividades não consideradas essenciais, que não possam funcionar em forma de delivery, a distância ou não presencial;

CONSIDERANDO, a decisão proferida pela Excelentíssima Doutora Juíza da Comarca de Piraí, deferindo em parte o pedido da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva, no sentido de suspender parcialmente a norma emanada no artigo 2º , Parágrafo Único do Decreto Municipal nº 5.083/2020, bem como, dos Decretos que prorrogaram sua vigência especificadamente no que concerne à abertura e atendimento presencial em lanchonetes, lojas de conveniências, trailler, food truck e restaurantes, podendo o serviço ser mantido em regime de delivery, teleserviços, serviços remotos, dentre outros do gênero, enquanto durar a pandemia, sob pena de multa e apuração de eventual responsabilidade;

CONSIDERANDO, as necessidades e possibilidades apontadas no processo administrativo, que trata da melhoria da fiscalização e sobre a capacidade de funcionamento do comércio no Município de Piraí;

CONSIDERANDO, os dados de acompanhamento da pandemia no município de Piraí e na referência regional em saúde;

DECRETA:

Art. 1º - O comércio do Município de Piraí, que não se enquadra nas regras específicas abaixo, poderá funcionar, com barreira na entrada de forma regular o fluxo de pessoas, através de venda on line, retirada do produto no estabelecimento pelo cliente, e venda local, no horário de 09:00 h às 14:00h, obedecida as seguintes condições:

I – A entrada de pessoas fica limitada a 1 pessoa por 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância em Saúde;

II – Uso obrigatório de máscaras e o afastamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

III – Oferecimento do uso de álcool para higienização das mãos na entrada e saída do estabelecimento e pontos estratégicos.

IV – Em caso de fila, será de responsabilidade do estabelecimento sua organização, distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, uso de máscara;

Art. 2º - Os estabelecimentos que se enquadram nos segmentos abaixo, deverão respeitar os seguintes horários de funcionamento pré estabelecidos:

I – Os supermercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrúti, lojas agropecuárias, óticas e casas lotéricas: 08:00 h a 15:30 h;

II – Padarias: 06:00 h às 15:30h;

III – Farmácias: 08:30 h às 20:00h;

IV – Oficinas mecânicas, borracharias, bicicletarias e lojas de autopeças: 08:00h às 17:00h;

§ 1º - Padarias, mercearias, supermercados e similares não poderão ter consumo de alimentos e bebidas no local.

§ 2º - O atendimento deverá ser organizado pelo estabelecimento, observando o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas nas filas internas e externas para evitar aglomerações, bem como, elaborar e administrar as filas, sendo de sua total responsabilidade o controle das mesmas.

§ 3º - O funcionamento deverá restringir a capacidade no interior do estabelecimento de 1 (um) cliente para cada 10m² de área livre ou de acordo com o que for determinado pela fiscalização da Vigilância em Saúde;

Art. 3º – As lanchonetes, lojas de conveniências, trailer, food truck e restaurantes, deverão funcionar em regime de delivery, teleserviços, serviços remotos, (entrega no destino) dentre outros do mesmo gênero, nos termos da decisão judicial apontada.

Art. 4º – Os estabelecimentos descritos no presente Decreto deverão disponibilizar para todos os funcionários que estiverem em serviço, equipamentos de proteção (máscaras, álcool em gel e espaço para higienização das mãos).

Art. 5º - Todos os bares deverão permanecer fechados, permitido o atendimento na modalidade delivery (entrega no destino);

Art. 6º- Todos os salões de beleza, barbearias e esmalterias deverão permanecer fechados.

Art. 7º - Os hotéis e pousadas deverão trabalhar com oferta reduzida de leitos com ocupação máxima de 35% da sua capacidade, evitando aglomerações e adotando as medidas de higienização já amplamente divulgadas, incluindo espaço destinado a restaurantes, que deverão funcionar com restrições de 35% da capacidade, com distanciamento de 2 metros entre uma mesa e outra.

§ 1º. No momento da realização de “check in” e “check out”, as aglomerações deverão ser evitadas nos espaços da recepção, observando ainda o distanciamento entre as pessoas de no mínimo 1,5m e a higienização de superfícies.

§ 2º. As atividades nos espaços comuns como academias, spas, piscinas, saunas e outras áreas de convívio dos hotéis e pousadas deverão permanecer paralisadas.

Art. 8º- As academias e clubes deverão permanecer fechados.

Art. 9º - Os postos de combustíveis, serviços de táxi, moto táxi e indústrias, poderão funcionar em horário normal seguindo as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS e os acordos trabalhistas estabelecidos com seus funcionários.

Parágrafo único: Os táxis e mototáxis deverão observar estritamente a limpeza a cada usuário com água e sabão, detergente, desinfetante de uso comum ou álcool 70%.

Art. 10 – É permitido o funcionamento de clínicas e consultórios (humanos e veterinários) somente para os atendimentos de urgência/emergência, durante a vigência desse decreto.

Art. 11 – Ficam suspensas as atividades de cultos religiosos de qualquer natureza, podendo fazer através das redes sociais ou outros meios eletrônicos, vedados mais do que 4 pessoas para sua produção, mantendo-se a distância mínima de 1,5m entre elas, durante a vigência deste decreto.

Art. 12 – Ficam proibidas as atividades de banho, recreação e pesca no Rio Cacaria, no Lago de Caiçara e no Rio Piraí e outros lugares assemelhados;

Art. 13 – Ficam proibidas as atividades de grupo de ciclismo e motociclismo, jipeiros e assemelhados no Município, visando evitar aglomeração e disseminação da Covid – 19, podendo ocorrer a intervenção da Polícia Militar na identificação e autuação dos mesmos.

Art. 14 – Ficam proibidos eventos que causem e possam causar aglomerações de pessoas, como festas, comemorações, confraternizações, em imóveis de uso residencial ou comercial, áreas de uso comum, clubes, casas alugadas para eventos, dentre outros.

§ 1º - A fiscalização municipal poderá solicitar o apoio da Polícia Militar, com o encerramento das atividades no local, e a lavratura do boletim de ocorrência

§ 2º – Poderão ainda serem adotadas medidas de interdição do local, bem como, da suspensão e cancelamento do alvará de funcionamento, caso o local ou a atividade possua fins comerciais.

Art. 15 – As restrições impostas por este Decreto terão vigência no período de 10/06/2020 até 16/06/2020, podendo ser prorrogadas, em razão da presença do interesse público assim exigir.

Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 09 de junho de 2020.

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal