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Pitangueiras / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 4244

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Pitangueiras/SP

Declara situação de emergência na saúde pública, estabelece medidas para os estabelecimentos de saúde e outros estabelecimentos com atendimento ao público, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 4244
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pitangueiras/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS AURELIO SORIANO, Prefeito do Município de Pitangueiras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

CONSIDERANDO as novas recomendações dos órgãos de saúde com relação à disseminação da Covid-19 (Novo Coronavírus);

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), consequência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCoV), objeto da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde,

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada situação de emergência no Município de Pitangueiras, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com possibilidade de prorrogação, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 2º. Para o enfrentamento da situação de emergência ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I – a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – a dispensa de licitação para a aquisição de bens e serviços necessários ao enfrentamento da situação emergencial, nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de1993;

III – a determinação, com base no disposto no art. 3º, inciso III, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme Lei Municipal nº 1.839, de 2 de abril de 1997, e seus alterações.

Art. 3º. - Para o enfrentamento da emergência de saúde declarada neste decreto ficam suspensos, independentemente da aglomeração de pessoas, a partir de 21de março de 2020, e pelo prazo da situação de emergência:

I - todos os eventos públicos e privados, de qualquer natureza;

II - visitação em hospital a pacientes internados e presença de acompanhante(s) nas unidades de saúde e de pronto atendimento, exceto nos casos previstos em lei;

III - atividades de saúde bucal/odontológica, pública e privada, exceto aquelas relacionadas ao atendimento de urgências e emergências;

IV - o gozo de férias e licença prêmio de todos os servidores da Secretaria Municipal da Saúde;

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições deste artigo estabelecimentos médicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas, distribuidoras e revendedoras de gás, revendedores de material de construção, postos de combustíveis, mercados, supermercados e congêneres, padarias e de venda de alimentação para animais.

Art. 4º. Ficam suspensas as atividades com potencial de aglomeração de pessoas, especialmente estabelecimentos de ensino privado, de qualquer grau ou natureza, clubes, boates, casas de festas e eventos, áreas de lazer e academias.

§ 1º. Bares, restaurantes, lanchonetes, lojas, lojas de conveniência e o comércio em geral estão autorizados a funcionarem até às 18:00 horas.

§ 2º. As instituições bancárias e casas lotéricas adotarão providências para evitar a aglomeração de pessoas no interior das agências instaladas no município.

Art. 5º. Fica vedada a aglomeração pessoas, independentemente da quantidade, em praças e espaços públicos do município, em especial a utilização dos equipamentos e brinquedos nelas instalados.

Art. 6º. Os velórios municipais de Pitangueiras e Ibitiúva permanecerão abertos ao público exclusivamente das 07:00 às 19:00 horas, autorizada a permanência máxima de 10 (dez) pessoas por sala.

Parágrafo único. Caso não haja o sepultamento até as 17:00 horas, os velórios deverão ser fechados e reabertos somente no dia seguinte.

Art. 7º. O funcionamento dos órgãos que integram a Prefeitura Municipal de Pitangueiras permanecerá regulado pelo Decreto Municipal nº 4.243, de 29 de março de 2020.

Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão responsável pela divulgação das informações sobre os casos da pandemia no município.

Parágrafo único. Diariamente a secretaria divulgará, por meio da Assessoria de Imprensa, boletins contendo o número de casos suspeitos, descartados, confirmados e de óbitos.

Art. 9º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública do município, com apoio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no que couber.

Art. 10. A desobediência do cumprimento do presente Decreto implicará na adoção das medidas legais cabíveis.

Art. 11. Este decreto entra em vigor no dia 21 de março de 2020, podendo sofrer alterações a qualquer momento, de acordo com as recomendações dos órgãos gestores do sistema de saúde.

Pitangueiras, 20 de março de 2020.

MARCOS AURÉLIO SORIANO

Prefeito

Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.