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Pitangueiras / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4283

01 Junho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Pitangueiras/SP

“Estabelece medidas e adequações para o funcionamento de atividades econômicas no Município de Pitangueiras durante o período de situação de Calamidade Pública decorrente da Pandemia do Covid-19 e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 4283
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 01/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Pitangueiras/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS AURELIO SORIANO, Prefeito do Município de Pitangueiras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando, as recomendações dos órgãos de saúde com relação a disseminação da Covid-19;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública;

Considerando as disposições do denominado Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo, que oferece subsídios para a retomada gradual das atividades econômicas;

Considerando a situação epidemiológica do Município e da área administrativa da Direção Regional de Saúde de Ribeirão Preto - DRS XIII;

Considerando a decisão judicial do Processo nº 2098828-02.2020.8.26.0000, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que suspendeu a eficácia das medidas de adequação para o funcionamento das atividades não essenciais, previstas no Decreto nº 4.266, de 24 de abril de 2020,

D E C R E T A

Art. 1º. A medida de quarentena no Município de Pitangueiras fica prorrogada até o dia 30 de junho de 2020, inclusive.

Art. 2º. O funcionamento das atividades econômicas no Município de Pitangueiras ocorrerá a partir de 1º de junho de 2020 conforme protocolos editados pelo Governo do Estado de São Paulo no âmbito do denominado Plano São Paulo de combate à Covid-19.

Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento das seguintes atividades, com as restrições estabelecidas, em atenção ao cronograma de fases previsto no Plano São Paulo: (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

I - atividade imobiliária; (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

II - revenda de veículos; (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

III - escritórios em geral; (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

IV - comércio em geral. (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

§ 1º. As atividades obedecerão aos critérios estabelecidos nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, que estão disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp. (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

§ 2º. É de inteira responsabilidade dos estabelecimentos das atividades mencionadas no caput manter o controle de acesso e distanciamento entre as pessoas, devendo permitir em sua área de funcionamento e de estacionamento o acesso de, no máximo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade total. (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

Art. 4º. As atividades previstas no artigo 3º obedecerão aos seguintes horários de funcionamento para atendimento ao público: (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

I - atividade imobiliária: de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h; (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

II - revenda de veículos: de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h e sábados das 8h às 12h; (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

III - escritórios em geral: de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h; (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

IV - comércio em geral: de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h e sábados das 8h às 12 h. (Revogado pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

Art. 5º. Ficam mantidas as medidas já estabelecidas para as atividades essenciais, previstas no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, e nas deliberações proferidas pelo Comitê Administrativo Extraordinário Estadual Covid-19, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020.

Art. 6º. As atividades essenciais e as atividades liberadas por este decreto obedecerão aos critérios estabelecidos nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, e ainda deverão:

I - Manter controle de acesso único, com um funcionário presente, mantendo-se as outras portas abertas para circulação de ar, mas impedidas de uso para acesso;

II - Disponibilizar álcool em gel ou lavatórios na entrada e distribuídos no interior do estabelecimento, inclusive;

III - Orientar o público para manter distância mínima de 2 (dois) metros entre os presentes;

IV - Promover higienização constante dos locais onde possa haver contato manual dos clientes e funcionários;

V - Manter os funcionários com uso de equipamentos de proteção individual, especialmente máscaras e luvas;

VI - Em caso de fila de espera interna ou externa, manter funcionário para orientar o distanciamento de 2 (dois) metros entre os clientes, com marcação de solo;

VII - Afixar em lugar visível o número permitido de pessoas que possam permanecer no local;

VIII - Orientar os clientes sobre o uso de máscara, e fornecê-la se necessário.

Parágrafo único. Fica impedido o consumo interno e externo de alimentos e bebidas.

Art. 6º. As atividades essenciais obedecerão aos critérios estabelecidos nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, e ainda deverão: (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

I - Manter controle de acesso único, com um funcionário presente, mantendo-se as outras portas abertas para circulação de ar, mas impedidas de uso para acesso; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

II - Disponibilizar álcool em gel ou lavatórios na entrada e distribuídos no interior do estabelecimento, inclusive; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

III - Orientar o público para manter distância mínima de 2 (dois) metros entre os presentes; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

IV - Promover higienização constante dos locais onde possa haver contato manual dos clientes e funcionários; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

V - Manter os funcionários com uso de equipamentos de proteção individual, especialmente máscaras e luvas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

VI - Em caso de fila de espera interna ou externa, manter funcionário para orientar o distanciamento de 2 (dois) metros entre os clientes, com marcação de solo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

VII - Afixar em lugar visível o número permitido de pessoas que possam permanecer no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

VIII - Orientar os clientes sobre o uso de máscara, e fornecê-la se necessário. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

§ 1º. Fica impedido o consumo interno e externo de alimentos e bebidas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

§2º. As atividades essenciais poderão funcionar todos os dias até as 22:00 horas, e após esse horário, somente nos sistemas de "delivery" (entrega domiciliar), "drive-thru" (pagar e retirar produto dentro do veículo) ou "take out" (pagar, pegar e levar), cumprindo todas as exigências sanitárias, até a 0:00 hora. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

Art. 7º. Permanece obrigatório, para a população em geral, o uso de máscara de proteção facial, inclusive no interior dos órgãos públicos municipais, como medida adicional ao distanciamento social.

Art. 8º. Ficam proibidos até 15 de junho de 2020 o funcionamento e a realização de:

Art. 8º. Ficam proibidos ate 30 de junho de 2020 o funcionamento e a realização de: (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.289, de 15/06/2020).

I - feiras, clubes, teatros, academias, atividades culturais, de lazer e esportivas, coletivas e similares;

II - shows, casas noturnas, boates, áreas de lazer e recreação, festas públicas e particulares, exposições, jogos, reuniões sociais, dentre outros;

III - a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de esportes e atividades lúdicas que possam provocar aglomeração de pessoas;

IV - a abertura de próprios públicos municipais de convivência e lazer;

V - o consumo local em bares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias, padarias, lojas de conveniência e supermercados, sem prejuízo dos serviços de "delivery" (entrega domiciliar), "drive-thru" (pagar e retirar produto dentro do veículo) ou "take out" (pagar, pegar e levar), cumprindo todas as exigências sanitárias.

Art. 9º. Os estabelecimentos e atividades autorizados a funcionar deverão obedecer rigorosamente às condições deste decreto e os Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, sob pena de notificação, suspensão do alvará de funcionamento por 7 (sete) dias, e em caso de reincidência, cassação do alvará de funcionamento, sem prejuízo da responsabilização criminal, conforme exposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste decreto ficará a cargo dos órgãos de Segurança Pública do Município, da Vigilância Sanitária do Município, da Divisão de Fiscalização Tributária do Município e

da Fiscalização de Posturas do Município, com apoio da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no que couber.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4.266, de 24 de abril de 2020.

Pitangueiras, 1º de junho de 2020.

MARCOS AURELIO SORIANO

PREFEITO

Publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município.