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Pitangueiras / SP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 4289

15 Junho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Pitangueiras/SP

“Estabelece novas medidas e adequações para o funcionamento de atividades econômicas no Município de Pitangueiras durante o período de situação de Calamidade Pública decorrente da Pandemia do Covid-19 e dá outras providências”.

Diploma Legal: Decreto nº 4289
Data de emissão: 15/06/2020
Data de publicação: 15/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Pitangueiras/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCOS AURELIO SORIANO, Prefeito do Município de Pitangueiras do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Considerando a reclassificação da área do Departamento Regional de Saúde de Ribeirão Preto (DRSXIII), da qual o município de Pitangueiras faz parte;

Considerando então que a partir do dia 16 de junho o município deverá cumprir as disposições do Plano São Paulo do Governo do Estado de São Paulo, em especial aquelas aplicáveis à fase 1- ALERTA MÁXIMO,

D E C R E T A

Art. 1º. Ficam revogados os artigos 3º e 4º do Decreto nº 4.283, de 1º de junho de 2020, que autorizavam o funcionamento de algumas atividades.

Art. 2º. O artigo 6º do Decreto nº 4.283, de 1º de junho de 2020 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. As atividades essenciais obedecerão aos critérios estabelecidos nos Protocolos Sanitários do Estado de São Paulo, disponíveis em https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp, e ainda deverão:

I - Manter controle de acesso único, com um funcionário presente, mantendo-se as outras portas abertas para circulação de ar, mas impedidas de uso para acesso;

II - Disponibilizar álcool em gel ou lavatórios na entrada e distribuídos no interior do estabelecimento, inclusive;

III - Orientar o público para manter distância mínima de 2 (dois) metros entre os presentes;

IV - Promover higienização constante dos locais onde possa haver contato manual dos clientes e funcionários;

V - Manter os funcionários com uso de equipamentos de proteção individual, especialmente máscaras e luvas;

VI - Em caso de fila de espera interna ou externa, manter funcionário para orientar o distanciamento de 2 (dois) metros entre os clientes, com marcação de solo;

VII - Afixar em lugar visível o número permitido de pessoas que possam permanecer no local;

VIII - Orientar os clientes sobre o uso de máscara, e fornecê-la se necessário.

§ 1º. Fica impedido o consumo interno e externo de alimentos e bebidas.

§2º. As atividades essenciais poderão funcionar todos os dias até as 22:00 horas, e após esse horário, somente nos sistemas de "delivery" (entrega domiciliar), "drive-thru" (pagar e retirar produto dentro do veículo) ou "take out" (pagar, pegar e levar), cumprindo todas as exigências sanitárias, até a 0:00 hora.

Art. 3º. O caput do artigo 8º do Decreto nº 4.283 de 01 de junho de 2020 passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º. Ficam proibidos ate 30 de junho de 2020 o funcionamento e a realização de:

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Pitangueiras, 15 de junho de 2020.

MARCOS AURELIO SORIANO

PREFEITO

Publicado no Jornal Oficial Eletrônico do Município.