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Planaltina / GO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 696

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Planaltina/GO

Dispõe sobre o reconhecimento da situação de emergência sanitária, medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 696
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Planaltina/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE PLANALTINA, ESTADO DE GOIÁS, no uso de sua competência e atribuições que lhe confere a Constituição da República e especialmente a Lei Orgânica do Município, art. 93, incisos VI e IX, no exercício superior da administração,

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou estado de pandemia a presente situação de transmissão do Coronavírus;

Considerando o reconhecimento pelo Município de estado de emergência sanitária e suas consequências financeiras;

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020,que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando a Lei n. 13.979/2020, de 06/02/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 e a Portaria que regulamenta, em anexo;

Considerando a necessidade de adoção de medidas administrativas visando a paralização de atividades e limitação de fluxo de pessoas, definição de prioridades de acesso aos serviços de saúde, inversão da ordem.

DECRETA:

DO ESTADO DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA

Art. 1° Fica declarado estado de emergência sanitária no Município de Planaltina em face a declaração de Pandemia da Organização Mundial da Saúde, de 11/03/2020, sobre a situação de transmissão do Coronavírus – COVID-19.

DO DESCONTINGENCIAMENTO ORÇAMENTÁRIO E DOS RECURSOS

Art. 2°. Para o cumprimento das medidas de enfrentamento da situação de emergência, de que trata o art. 1° deste Decreto, ficam estabelecidos prioritariamente: descontingenciamento orçamentário para todas as atividades determinadas pelo secretário de saúde, com prioridade sobre qualquer outro gasto, suspensão dos pagamentos, inversão da ordem cronológica de pagamento em favor das atividades da emergência, suspensão das atividades escolares, esportivas equipamentos públicos municipais de uso comum do povo, suspensão das atividades administrativas internas da Prefeitura.

DA INTERVENÇÃO DO DOMÍNIO ECONÔMICO

Art. 3° Os eventos de reuniões de pessoas, os quais dependem de alvarás do Município, seja governamentais, esportivos, artísticos, culturais, políticos, científicas, comerciais, religiosos e outros com concentração próxima de 30 pessoas ou mais ficam suspensos pelo prazo mínimo de 15 dias.

Parágrafo único. As reuniões privadas que envolvam a população de alto risco para doença do COVID-19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 4° Os locais públicos ou privados de grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos e comércio em geral devem reforçar medidas de higienização, com produtos químicos esterilização das mãos, em local sinalizado, organizando o fluxo em filas, respeitando distância mínima de 1 metro uns dos outros, manter ventilados ambientes.

§ 1° Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização.

§ 2° Nas empresas de grande movimentação de pessoas e nos equipamentos urbanos devem reforçar as medidas de higienização.

Art. 5° Verificado práticas abusivas ao direito do consumidor, como aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, retenção de mercadoria, será suspenso ou cassado, como medida cautelar administrativa, o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem nestas práticas previamente constatada pelos fiscais municipais.

DO COMITÊ DE CRISE E ENFRENTAMENTO

Art. 6° As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município, pelo Comitê de Crise e enfrentamento, Disposto no Decreto Municipal 563 de 23 de Março de 2020.

§ 1°. Os servidores vinculados as atividades essenciais ficam no regime de plantão, inclusive comissão de licitação e fiscais de todas as áreas.

§ 2°. Cada secretário adotará outras medidas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto e estabelecerá a atuação da pasta.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Maria Aparecida dos Santos

Prefeita Municipal