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Platina / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 1751

10 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Platina/SP

Altere Nível de Restrição da Fase de Modulação no município de Platina-SP, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1751
Data de emissão: 10/08/2020
Data de publicação: 10/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Platina/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

WAGNER ROBERTO DE LIMA, Prefeito do Município de Platina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, com fundamento na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Platina, desde que o início da pandemia, tem tomado todas as medidas necessárias para contenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19), atendendo todas as recomendações e orientações da OMS, Ministério da Saúde, Governo do Estado de São Paulo e Ministério Público do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a necessidade da retomada, mesmo que gradual, da atividade econômica no município;

CONSIDERANDO as disposições do artigo 7º do Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que entrou em vigor no dia 1º de junho de 2020;

CONSIDERANDO as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica sugerindo que as atividades religiosas voltem a serem realizadas presencialmente, desde que sejam mantidas as medidas para contenção da propagação do vírus, obedecendo as determinações do Ministério da Saúde.

CONSIDERANDO que o município de Platina encontra-se com a disseminação do Novo Coronavírus controlada.

CONSIDERANDO a 10ª atualização do Plano São Paulo que insere a região de Marília (a qual pertence o Município de Platina-SP) na Fase de modulação 3;

DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 12 de agosto de 2020 o Município de Platina-SP passará a compor a Fase 3 do Nível de Restrição da Fase de Modulação do Plano São Paulo sendo mantida a suspensão de atividades não essenciais, exceto atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio, serviços, bares, restaurantes e similares, salões de belezasa e barbearias, academias e atividades religiosas.

Parágrafo único: As medidas constantes neste decreto não são de caráter definitivo, podendo regredir ou evoluir de fase, de acordo com a situação momentânea do município em relação ao COVID-19, sendo que as atividades acima mencionadas serão obrigadas a atender todos as restrições e protocolos determinados pelos Órgãos competentes.

Art. 2º Fica determinada à população do Município de Platina a obediência às diretrizes do Ministério da Saúde para o Distanciamento Social e de outras medidas de contenção do contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), incluídas as do Decreto Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, especialmente:

I evitar deslocamento salvo quando efetivamente necessário, evitando, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

II observar as determinações emanadas do Poder Público e as orientações dos estabelecimentos quanto às normas previstas nos decretos municipais e estaduais;

III adotar medidas de higienização com água e sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento);

IV usar máscara facial de proteção para a circulação fora de suas residências, nos estabelecimentos comerciais e em ambientes de acesso público, realizando a troca periódica, devendo estar perfeitamente ajustada ao rosto e cobrir totalmente o nariz e a boca;

V em caso de utilização de máscaras de tecido de uso não profissional, deverão ser seguidas as orientações gerais da ANVISA e do Ministério da Saúde em relação à confecção, uso e higienização;

Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos autorizados a funcionar devem proibir o ingresso e permanência de qualquer pessoa sem máscara de proteção facial em suas dependências e adotar medidas quanto à disposição, organização do acesso e distanciamento dos clientes e seus serviços, observando também os seguintes cuidados:

I a ocupação dos estabelecimentos não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima, especialmente quando prevista no alvará de funcionamento ou no auto de vistoria do Corpo de Bombeiros, sendo que no caso das academias a porcentagem passa a ser de 30% (trinta por cento);

II deverá o proprietário ou responsável pelo estabelecimento aferir a temperatura de todos aqueles que adentrarem no referido local, inclusive funcionários, por meio de termômetro infravermelho ou, na sua ausência, por meio de termômetro convencional, impedindo a entrada ou permanência daqueles que apresentarem temperatura acima do normal;

III deverá ser realizada a limitação de trabalhadores por turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento das atividades-fim do estabelecimento;

IV deverá o proprietário ou responsável fornecer a seus funcionários, colaboradores e prestadores de serviço máscara de proteção facial, orientando-os quanto a sua obrigatoriedade de uso, forma de sua utilização e lavagem;

V quando estiverem acessíveis, os banheiros deverão estar providos de água e abastecidos com sabonete líquido e papel toalha para higienização pessoal, assim como deverão ser periodicamente limpos e higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no máximo, a cada 02h00min, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, bem como equipados de lixeiras acionadas por pedal;

VI deverá ser disponibilizada solução de álcool 70% (setenta por cento) para higienização das superfícies, bem como para higienização das máquinas de cartão magnético, a cada uso, bem como para utilização de colaboradores, prestadores de serviços, usuários ou clientes, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos, principalmente na entrada e saída dos recintos e nas proximidades dos pontos de contato manual freqüente;

VII deverá se divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por cartazes ou outros meios, as medidas a serem observadas pelos funcionários, prestadores de serviços, usuário ou cliente para minimizar os riscos de contágio do novo coronavírus (COVD-19), informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre o risco de contaminação;

VIII deverá ser impedida a entrada e ou permanência, sozinha ou acompanhada, de crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos nas dependências dos estabelecimentos, exceto em casos de extrema necessidade;

IX deverão ser higienizados no mínimo a cada 01h00min, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimãos de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, etc., os assentos, os pisos, paredes e bancadas) preferencialmente com álcool líquido a 70% (setenta por cento), água sanitária diluída a 1% (um por cento);

X deverá ser organizado o fluxo de entrada e saída no estabelecimento, de forma a evitar o contato físico entre elas, adotando-se, preferencialmente e quando possível, portas ou caminhos diversos, além de se evitar concentração de pessoas no interior das dependências durante a espera pelo atendimento, cuidando-se para que mantenham distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) uma das outras, devendo-se, nas filas de espera, ser demarcado o solo com os pontos em que o cliente deverá aguardar sua vez para ser atendido, inclusive nos caixas;

XI em caso de formação de filas do lado externo, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas a manter o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) uma das outras, demarcando o solo;

XII deverá se propiciar boa ventilação nos ambientes, mantendo portas e janelas abertas e, em caso de ambientes climatizado realizar a manutenção dos aparelhos de ar-condicionado, inclusive filtros e dutos, observadas as prescrições das autoridades sanitárias.

Art. 4º O horário de funcionamento para os estabelecimentos comerciais que não se enquadram nas atividades essenciais, será de segunda a sábado por no máximo 6 horas diários, sugerindo de segunda à sexta das 09h00min às 11h00min e das 13h00min às 17h00min e aos sábados das 08h00min às 14h00min, adotando-se sistema de escala de revezamento entre os funcionários, sendo que em caso do proprietário optar por início e término diverso do sugerindo, deverá comunicar o setor de Vigilância Epidemiológica e Sanitária do município.

Art. 5º Os bares, lanchonetes, restaurantes e quaisquer outros estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios que não se enquadram às atividades essenciais, poderão atender os clientes presencialmente respeitando as seguintes determinações: a) somente ao ar livre ou áreas arejadas; b) capacidade de 40% (quarenta por cento) limitada; c) horário reduzido de 6 horas com consumo no local até as 17h00min e d) adoção de todas as determinações elencadas no Art. 3º do presente decreto.

Parágrafo único: continuará sendo permitido a comercialização de seus produtos do sistema de entrega em domicílio (delivery) ou de retirada no local mediante prévia encomenda e agendamento (take away).

Art. 6º Os salões de beleza, estética, cabeleireiros, barbearias e congêneres poderão iniciar suas atividades, respeitando todas as determinações elencadas no Art. 3º do presente decreto, podendo exercer suas atividades no horário reduzido de 6 horas diárias, com capacidade de atendimento limitada em 40% (quarenta por cento), devendo-se adicionalmente obedecer às seguintes restrições:

I o atendimento será realizado individualmente e com hora marcada;

II o agendamento para atendimento deve ser feito preferencialmente por telefone, internet ou qualquer outro meio não presencial, a fim de evitar aproximação física entre clientes;

III fica determinada a adoção das medidas de higienização e esterilizações, além de utilização de máscara para atendimento, higienizar pentes e escovas a cada cliente com borrifadores de álcool 70% (setenta por cento), água e sabão, usar capas descartáveis, higienizar os pincéis a cada novo atendimento, além de evitar o uso compartilhados de produtos que possam propagar o contágio.

Art. 7º As academias de ginástica e similares poderão iniciar suas atividades, respeitando todas as determinações elencadas no Art. 3º do presente decreto, podendo exercer suas atividades no horário reduzido de 6 horas diárias, com capacidade de atendimento limitada em 30% (trinta por cento), devendo-se adicionalmente obedecer às seguintes restrições:

I lotação máxima de 30% (trinta por cento), considerando-se para tal cálculo o numero de aparelhos disponíveis no estabelecimento;

II bebedouros devem se lacrados: os usuários devem levar garrafa com água e não compartilhar com demais;

III deve-se disponibilizar colaborador para orientar e aplicar o material de assepsia nos usuários, bem como controlar a entrada de pessoas ao local;

IV chuveiros devem permanecer com acesso vedado durante as atividades;

V devem ser desativadas catracas ou mecanismos de controle que utilizem toque ou digitais;

VI sanitários devem ser utilizados em casos de urgência;

VII clientes deverão levar toalha para uso pessoal, assim como outros objetos de uso pessoal necessários à higienização;

VIII as aulas de participação coletiva estão proibidas;

IX manter a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio centímetro) entre cada pessoa;

X garantir a limpeza de equipamentos, pesos, e materiais como colchonetes, por exemplo, antes e depois de cada utilização;

XI orientar aos usuários que permaneçam no local no menor tempo possível, a fim de evitar contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

XII não permitir acompanhantes nos treinos;

XIII as portas e janelas das academias deverão estar constantemente abertas, a fim de priorizar a ventilação natural;

XIV ficam vedadas as atividades que necessitem de contato físico direto;

XV o tempo máximo de utilização e permanência diária por usuário deve ser de 01h00min, sendo altamente recomendável que não ultrapasse 00h40min;

XVI fica vedada a comercialização ou preparação de alimentos ou bebidas de qualquer espécie nas dependências das academias.

Art. 8º Fica autorizada a retomada das atividades religiosas no Município de Platina, respeitando todas as determinações elencadas no Art. 3º do presente decreto podendo exercer suas atividades no horário reduzido de 6 horas diárias, com capacidade de atendimento limitada em 40% (quarenta por cento), devendo-se adicionalmente obedecer às seguintes restrições:

I a lotação do templo religioso por missa/culto/celebração deverá ser de no máximo 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total, levando-se em consideração para tal cálculo o numero de banco ou cadeiras existentes no templo;

II uso obrigatório de máscara de proteção facial durante toda a missa/culto/celebração;

III antes de dar início a missa/culto/celebração é obrigatório fazer as orientações necessárias para fim de garantir o cumprimento do disposto no presente decreto;

IV é obrigatória a higienização completa do local antes e após cada missa/culto/celebração;

V deve-se manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetro) entre cada pessoa, devendo, para tanto, ser realizada as marcações junto aos bancos e/ou cadeiras;

VI deve-se manter de forma permanente no local oferecimento de produtos para higienização das mãos, em especial álcool em gel 70% (setenta por cento);

VII restringir a entrada de pessoas que se enquadrem nos grupos de risco, crianças e gestantes;

VIII disponibilizar, sempre que possível, a transmissão ao vivo das missas/cultos/celebrações para as pessoas do grupo de risco e para aqueles que optarem participar on-line;

IX sempre que possível os líderes religiosos deverão realizar ligações, enviar mensagens ou realizar alguma forma de comunicação para aqueles que não possam, de nenhuma forma participar da missa/culto/celebração, como forma de apoio e conforto espiritual;

X as missas/cultos/celebrações terão duração máxima de 01h00min, sendo altamente recomendado que não ultrapassem 00h40min;

XII durante toda a missa/culto/celebração, devem-se manter todas as portas, janelas abertas, evitando-se a utilização de ar condicionado;

XIII Proibição de atividades com público em pé.

Art. 9º Ficam mantidas as disposições dos decretos municipais que não conflitem com o presente.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de 12 de agosto de 2020.

Prefeitura do Município de Platina, 10 de agosto de 2020.

WAGNER ROBERTO DE LIMA

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria Municipal na data supra, publicado e afixado no Átrio desta Prefeitura, em local visível e de costume, bem como publicado no Diário Oficial do Município de Platina e disponibilizado no sítio www.platina.sp.gov.br.

FLAVIANA RIBEIRO DA SILVA BOTÃO

Diretora de Secretaria