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Platina / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1722

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Platina/SP

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PALTINA DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E MERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, BEM COMO SOBRE RECOMENDAÇÕES NO SETOR PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1722
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Platina/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

WAGNER ROBBERTO DE LIMA, Prefeito do Município de Platina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, com fundamento na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros, na forma de artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria n° 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que estudos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19.

CONSIDERANDO reunião realizada entre diversos órgãos municipais visando á adoção de medidas do âmbito municipal, ainda que o município não tenha nenhum caso da doença confirmado;

CONSIDERANDO as recomendações administrativas enviadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a este município por meio de documento datado de 19 de março de 2020, recebido através de e-mail no dia 20 de março de 2020, às 14H39min;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de revisão e atualização do Decreto Municipal n° 1721 de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO as demais recomendações já expedidas pelo Governo do Estado de São Paulo;

DECRETA:

Art. 1° As medidas que serão adotadas por este Decreto seguem as recomendações do Ministério Público do Estado de São Paulo e da Secretária de Saúde deste município, visando a necessidade de mitigação da disseminação da doença denominada Coronavírus (COVID-19) em face dos elevados riscos de saúde pública.

Art. 2° A partir do dia 23 de março de 2020 ficam antecipados os recessos e as férias escolares referente ao ano de 2020, de acordo com o respectivo calendário da rede municipal de ensino para os professores vinculados à Secretaria Municipal de Educação.

§ 1° Os demais servidores vinculados a Secretaria da Educação manterão seus horários de trabalho conforme orientação dada pelo responsável pelo setor.

§ 2° O transporte escolar realizado pelo município ficará suspenso enquanto perdurar a antecipação dos recessos e férias escolares citados no “caput” deste artigo.

Art. 3° A partir do dia 23 de março de 2020 fica estendido a todas as secretárias do município, com exceção aos órgãos subordinados à Secretaria da Saúde, a redução do horário de atendimento ao público que será das 09h00 às 11h00, de segunda a sexta-feira.

Art. 4° Com exceção da Secretaria da Saúde, as demais poderão dispensar servidores, mediante avaliação prévia, até que cessem os riscos da contaminação:

I – que compuserem o grupo considerando de risco nos termos das normativas do Ministério da Saúde, tais como: idosos, diabéticos, hipertensos crônicos e pacientes cardíacos, gestantes, portadores de doenças renais crônicas ou doença respiratória crônica;

II – que apresentem sintomas de eventual contaminação pelo COVID-19 que, para os fins deste Decreto compreendem: apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 ˂94%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Parágrafo único Os servidores elencados neste artigo deverão, se possível, executar suas atividades por meio remoto mediante supervisão da chefia imediata.

Art. 5° Fica expressamente proibido, a partir da data de publicação deste decreto, a realização de todo e qualquer evento em lugar fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e mobilidade, inclusive de natureza religiosa e educacional, bem como os eventos realizados em local aberto e que tenham aglomeração prevista com mais de 15 (quinze) pessoas, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo de público, duração e modalidade, ficando suspensa, por ora, a expedição de novos alvarás.

Art. 6° Fica recomendada a suspensão de todas as atividades privadas não essenciais, a exemplo de academias, bares, conveniências, restaurantes, permitindo-se apenas as vendas mediante retiradas no local ou entrega em domicílio (“delivery”), evitando-se a permanência e consumo no próprio estabelecimento.

Art. 7° Em relação aos velórios fica recomendado a limitação do acesso de pessoas em 20% (vinte por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo-se preferência aos parentes mais próximos do “de cujus”;

Parágrafo único. Fica também recomendada a diminuição do tempo de duração dos velórios, a fim de evitar o contato próximo e a aglomeração a de pessoas.

Art. 8° Em caso de descumprimento do disposto nos artigo 5° ficarão os proprietários e/ou responsáveis sujeitos as penalidades administrativas (interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará e aplicação de multas).

Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Platina, 21 de março de 2020.

WAGNER ROBERTO DE LIMA

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria Municipal na data supra, publicado e afixado no Átrio desta Prefeitura, em local visível e de costume, bem como publicado no Diário Oficial do Município de Platina e disponibilizado no sítio www.platina.sp.gov.br.

FLAVIANA RIBEIRO DA SILVA BOTÃO

Diretora de Secretaria