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Platina / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 1723

24 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Platina/SP

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PLATINA DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19, BEM COMO SOBRE RECOMENDAÇÕES NO SETOR PRIVADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1723
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 24/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Platina/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

WAGNER ROBBERTO DE LIMA, Prefeito do Município de Platina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, com fundamento na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas públicas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros, na forma de artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do Coronavírus responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria n° 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no Brasil;

CONSIDERANDO que estudos demonstram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para contenção da disseminação da COVID-19.

CONSIDERANDO reunião realizada entre diversos órgãos municipais visando à adoção de medidas do âmbito municipal, ainda que o município não tenha nenhum caso da doença confirmado;

CONSIDERANDO as recomendações administrativas enviadas pelo Ministério Público do Estado de São Paulo a este município por meio eletrônico datado de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de revisão e atualização do Decreto Municipal n° 1721/20 de 17 de março de 2020; e Decreto n° 1722/20 de 21 de março de 2020;

CONSIDERANDO as medidas contidas no Decreto Estadual N° 64.881 de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO que os municípios que abrangem o Estado de São Paulo devem obedecer as determinações contidas no Decreto Estadual 64.881 de 22 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1° - Os estabelecimentos comerciais, industriais, bem como os órgãos públicos autorizados a permanecerem funcionando, deverão:

1- Controlar o acesso interno de clientes/cidadãos, visando evitar aglomeração de pessoas no interior dos prédios em que são exercidas as atividades, bem como sejam eles orientados enquanto aguardam atendimento, evitarem aproximação desnecessária, resguardando a distância de 1,5 metro;

2- Fornecer de forma gratuita produtos de higiene aos clientes e frequentadores do ambiente (álcool gel, etc...);

3- Determinar a obrigatoriedade de utilização de Equipamentos de Proteção Individual por parte de seus colaboradores e servidores;

4- Realizar a medição diária de temperatura corporal dos colaboradores e servidores, bem como realizar o isolamento daquele que apresentar os sintomas da COVID-19 como forma de evitar a disseminação interna do vírus;

5- No caso de fornecimento de refeições no local, a fim de evitar aglomeração dos usuários no refeitório, a distância mínima de 1,5 metro entre as mesas deve ser respeitada;

6- Se fornecido, aumentar a frota de transporte coletivo, visando a redução no fluxo de pessoas dentro dos veículos, que deverão conter em seu interior orientação sobre distanciamento nos acentos, portar produtos de higiene (álcool gel), bem como higienizar os veículos no início e final de cada viagem.

Art. 2° Os estabelecimentos comerciais, industriais, bem como os órgãos públicos autorizados a permanecerem funcionando, deverão tomar as medidas internas que se fizerem necessário, visando evitar a aglomeração de pessoas nos locais, tais como a melhoria da proteção e higiene dos colaboradores e servidores e a preservação da saúde de todos, em especial, dos que se encontram no grupo de risco ao COVID-19;

Art. 3° Ficam mantidas as disposições contidas nos Decretos n° 1721/20 de 17 de março de 2020 e Decreto n° 1722/20 de21 de março de 2020, no que não conflitarem com o presente Decreto.

Art. 4° O funcionamento administrativo de cada Secretaria Municipal será de acordo com as necessidades peculiares de cada uma, sendo que os funcionários deverão cumprir as determinações de cada Secretário a que é subordinado respeitando o horário de atendimento ao público fixado das 09h às 11h, exceto a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único – O funcionamento das Secretarias, deverão sempre dar prioridade as medidas de prevenção contra o COVID-19, visando a saúde dos servidores bem como evitando a propagação do vírus.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura do Município de Platina, 24 de março de 2020.

WAGNER ROBERTO DE IMA

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria Municipal na data supra, publicado e afixado no Átrio desta Prefeitura, em local visível e de costume, bem como publicado no Diário Oficial do Município de Platina e disponibilizado no sítio www.platina.sp.gov.br.

FLAVIANA RIBEIRO DA SILVA BOTÃO

Diretora de Secretaria