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Platina / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 21

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Platina/SP

DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1721
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Platina/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

COSIDERANDO reunião realizada nesta data na Secretaria Municipal de Saúde a respeito do Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO as recomendações realizadas pela Secretaria da Saúde do Município de Platina-SP e por meio de orientação recebidas da DRS-Marília-SP,

WAGNER ROBBERTO DE LIMA, Prefeito do Município de Platina, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, com fundamento na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

DECRETA:

Art. 1° As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo Municipal de Platina, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2° Ficam suspensos, no âmbito do Município de Platina, a realização dos seguintes eventos e atividades:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Publico, com aglomeração de pessoas em qualquer número, pelo prazo de trinta dias;

II – atividades educacionais em todas as escolas da rede municipal de ensino, gradualmente desta data, até a suspensão completa no dia 23 de março de 2020;

III – atividades no Centro de Convivência do Idoso – CCI “Maria de Lourdes Froes Siqueira” e no Centro de Referência de Assistência Social, pelo prazo de sessenta dias;

IV – atividades esportivas ou outras no Estádio Municipal “Wanderley Martins – ZECA”, pelo prazo de trinta dias.

Art. 3° Fica vedada realização de quaisquer eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), conforme orientação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados.

Art. 4° Os Secretários Municipais implementarão outras medidas estruturais que se fizerem necessárias e que forem recomendadas por órgãos de saúde pública.

§ 1° Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a requisitar equipamentos e transportes dos diversos órgãos da prefeitura ou entidades privadas para enfrentamento da emergência decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Art. 5° Os servidores municipais com mais de sessenta anos, excetuando os que trabalham na área da saúde municipal, deverão ficar em casa e adotar o regime de trabalho Home Office, pelo prazo de trinta dias.

Parágrafo único. O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional / previdência.

Art. 6° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura de Platina.

Art. 7° Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela SEDUC/SP, após o retorno das aulas.

Art. 8° Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 9° Os Departamentos da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiantamento de seus eventos e atividades já marcados, em que haja aglomeração de pessoas.

Art. 10. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do Coronavírus (COVID-19), de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 11. Os titulares das Secretarias Municipais adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§ 1° Na existência da suspeita de que trata este artigo, o Departamento Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§ 2° Deverão ser afixadas aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 12. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 13. Aos setores da administração encarregados da aquisição de meios para combate à pandemia, fica autorizada a aplicação do inciso IV do artigo 24, da Lei Federal n° 8.666/93, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n° 101/200.

Art. 14. Fica autorizada, de forma excepcional, a contratação temporária de pessoal, nos termos da Lei Municipal n° 396/1989, devidamente justificada e visando a atender especificamente os objetivos deste decreto.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Prefeitura do Município de Platina, 17 de março de 2020.

WAGNER ROBERTO DE LIMA

Prefeito Municipal

Registrado nesta Secretaria Municipal na data supra, publicado e afixado no átrio desta Prefeitura, em local visível e de costume, bem como publicado no Diário Oficial do Município de Platina e disponibilizado no sitio www.platina.sp.gov.br.

FLAVIANA RIBEIRO DA SILVA BOTÃO

Diretora de Secretaria