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Poços de Caldas / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 13286

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Poços de Caldas/MG

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS DECORRENTE DA PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA FINS DE SUA PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO.

Diploma Legal: Decreto nº 13286
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Poços de Caldas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Poços de Caldas, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 90 da Lei Orgânica do Município; e

Considerando o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando o Decreto Estadual n° 113, de 12 de março de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n.º 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria n.° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n.° 13.979/2020;

Considerando o Decreto de Reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em âmbito federal;

Considerando o Decreto Estadual n°47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria Federal n° 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

Considerando o art. 128, II, da Lei Orgânica do Município de Poços de Caldas que estabelece no âmbito da Política de Saúde, as atribuições de planejar e executar as ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária no Município;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art.196 da Constituição Federal;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta e também para estabelecer a estratégia de acompanhamento a casos suspeitos e eventualmente confirmados;

Considerando que o momento atual é complexo, carecendo de um esforço conjunto entre Poder Público e iniciativa privada na gestão e adoção das medidas necessárias aos riscos que a situação demanda e o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a transmissão do COVID-19;

Considerando as novas deliberações do Comitê Municipal Gestor Extraordinário do Plano de Contingenciamento em Saúde do Coronavírus – Comitê Extraordinário COVID-19, nomeado através do Decreto Municipal nº. 13.278, de 17 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública no Município de Poços de Caldas para fins de aplicação do art.65 da Lei Complementar Federal n°101, de 4 de maio de 2000, com efeitos até o dia 31 de dezembro de 2020, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único – O estado de calamidade pública de que trata o caput será submetido, para reconhecimento, à deliberação da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais – ALMG, nos termos do art.65 da Lei Complementar n°101, de 2000.

Art.2° Fica ratificado no âmbito do Município de Poços de Caldas, o Decreto Estadual n°113, de 12 de março de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública no Estado de Minas Gerais, e dentro das peculiaridades do cenário do Município acrescenta-se as disposições previstas neste Decreto.

Art.3° As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e as providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), observado o disposto neste Decreto e, naquilo que não conflitar, o estabelecido no Decreto Municipal nº 13.279, de 18 de março de 2020 e no Decreto Municipal n° 13.283, de 20 de março de 2020.

Art.4° Para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, o Município poderá requisitar bens e serviços de pessoas físicas e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 5° O Município poderá ainda admitir o serviço voluntariado para auxílio na prevenção e enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus, nos termos da Lei Municipal n° 8.742, de 23 de março de 2011, mediante celebração de termo de adesão.

Art. 6º. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art.24 da Lei Federal n°8.666, de 21 de junho de 1993 e do art. 4º da Lei Federal n.º 13.979/2020.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas e da Secretaria Municipal de Saúde, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura de Poços de Caldas, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art.7° Para resguardar o interesse da coletividade, fica proibida, por prazo indeterminado, a realização de cultos, missas e eventos religiosos em igrejas e templos de qualquer natureza e a abertura e funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial, prestadores de serviços, empresas, tais como: shopping center, lojas comerciais, cinemas, salões de beleza, clínicas de estética, academias, centros automotivos, praça de alimentação de shopping, bares, restaurantes, lanchonetes, cafeterias, lojas de conveniência, traillers, serviço de zona azul, comércio ambulante em geral.

§1° Excetua-se da restrição prevista no caput deste artigo os serviços essenciais vinculados aos produtos e insumos necessários às medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia, realizados pelos mercados, supermercados, farmácias, panificadoras, postos de combustíveis,  distribuidoras de água, gás, serviços funerários, agências bancárias e similares, casas lotéricas, clínicas veterinárias e pet shop, correios, açougues, peixarias, hortifrutigrangeiros, quitandas, feiras livres, CEASA, oficinas mecânicas, borracharias.

§2º Excetua-se da restrição prevista no caput deste artigo as clínicas privadas na área de saúde, desde que observadas as normas de higiene e prevenção estabelecidas nos atos normativos municipais, estaduais e federais.

§3º Os estabelecimentos referidos no §1° deverão adotar medidas emergenciais para prevenção e enfrentamento da proliferação do COVID-19, conforme orientação do Ministério da Saúde, sob pena de responsabilização e aplicação das sanções cabíveis.

§4° Ao estabelecimento que tenha estrutura e logística para tanto, e desde que respeite as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao novo coronavírus, fica permitida a entrega, em domicílio, de produtos alimentícios ou quaisquer outros produtos, pelo sistema delivery direto ao consumidor, sem limitação de horário.

§5° Os estabelecimentos que descumprirem as medidas definidas neste artigo terão suspensos seus alvarás de funcionamento.

Art.8° A partir do dia 21 de março de 2020, fica vedado o funcionamento das feiras EXPO-ARTE de Rua e FEARPO – Feira de Artes e Artesanato de Poços de Caldas , bem como dos pontos turísticos públicos e privados.

Art.9° Fica autorizado o remanejamento de servidores públicos e prestadores de serviço da Administração Direta e Indireta do Município, para atender às demandas prioritárias da Secretaria Municipal de Saúde, ficando ainda, autorizadas as contratações emergenciais que se fizerem necessárias, na forma da lei.

Art.10 Ficam suspensas pelo período de 60 (sessenta) dias as férias dos profissionais de saúde, a fim de garantir a equipe mínima nas unidades de saúde para atendimento dos casos suspeitos, a critério do Secretário Municipal de Saúde.

Art.11 Com vistas a preservar o equilíbrio financeiro do Município está vedada a realização de horas extras pelos servidores municipais, salvo serviços de saúde, serviços de segurança e serviços essenciais.

Art. 12 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Prefeitura de Poços de Caldas.

Art.13 A concessionária do serviço de transporte público coletivo deverá funcionar com horário limite até às 20:00h, estabelecendo os horários sob demanda para atendimento das linhas, com vistas a evitar aglomeração de pessoas, bem como intensificar as medidas de higienização dos ônibus.

Art. 14 O descumprimento das determinações que definem as medidas para enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus caracterizam infringência aos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único - O cidadão que tiver ciência da desobediência aos termos dos atos normativos expedidos pelo Município, deverá denunciar através do telefone 190 da Polícia Militar, ou do telefone 3697-2345 do serviço de plantão da Guarda Municipal, ou pelo site da Ouvidoria Digital: pocosdecaldas.eouve.com.br.

Art.15 O Comitê Municipal Gestor Extraordinário do Plano de Contingenciamento em Saúde do Coronavírus – Comitê Extraordinário COVID-19, criado pelo Decreto Municipal n°13.278, de 17 de março de 2020, coordenado pelo Secretário Municipal de Saúde, é responsável pelo monitoramento da calamidade em saúde pública declarada.

Parágrafo único. Compete ao Comitê Extraordinário COVID-19, modificar/alterar/acrescentar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, condicionada a eficácia do art.1° à aprovação da ALMG.

SÉRGIO ANTONIO CARVALHO DE AZEVEDO

Prefeito Municipal

CELSO DONATO DE MORAIS FILHO

Secretário Municipal de Governo

ANA ALICE DE SOUZA

Secretária Municipal de Administração

CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI

Secretário Municipal de Saúde

Coordenador do Comitê Extraordinário COVID-19

RAFAEL TADEU CONDE MARIA

Secretário Municipal de Defesa Social

FABIO CAMARGO DE SOUZA

Procurador Geral do Município

ROGÉRIO OLIVEIRA MOISÉS

Secretário Municipal de Controle Interno