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Pojuca / BA - CORONAVÍRUS/ HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO / decreto nº 235

04 Outubro 2021 | Tempo de leitura: 44 minutos
Jornal do Município de Pojuca/BA

DECRETA A SISTEMÁTICA DE FUNCIONAMENTO, PARCIAL, DAS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, ENQUANTO PERDURAR A PANDEMIA NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO.

Diploma Legal: Decreto nº 235
Data de emissão: 04/10/2021
Data de publicação: 04/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Pojuca/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE POJUCA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Pojuca, e;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV};

CONSIDERANDO as Notas Técnicas emitidas pela Secretaria Municipal da Saúde, nº 04, de 30 de setembro de 2020, nº 05, de 13 de outubro de 2020 e nº 06, de 29 de outubro de 2020, que dispõem, respectivamente, sobre o retorno das atividades educacionais remotas nas instituições de ensino e sobre a retomada de prática de atividade esportiva coletiva, em estabelecimento em geral, cujo conteúdo faz parte integrante deste independente de transcrição;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 20.623, de 05 de agosto de 2021, que “Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.”,

DECRETA

a sistemática de funcionamento, das atividades Públicas e Privadas enquanto perdurar a Pandemia da COVID-19, no âmbito do Município de Pojuca, assim descrita:

DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E PADARIAS/DELICATESSEN

Art. 1º. Os restaurantes, lanchonetes e padarias/delicatessen deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de l,5 m entre elas, sendo que o público presente, nas suas dependências, deverá respeitar o limite do espaço físico para atendimento.

DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICAS E SIMILARES

Art. 2º. Ficam permitidas as atividades nas academias de ginásticas e similares, devendo, contudo, sua abertura ao público observar, obrigatoriamente, as recomendações de segurança editadas pelas autoridades em vigilância epidemiológica, além das seguintes regras:

§ 1º. o limite máximo de ocupação das academias será de 01 cliente a cada 6 m2;

§ 2º. cada cliente poderá permanecer pelo período máximo de 1 hora por dia;

§ 3º. na chegada aos estabelecimentos, a temperatura dos colaboradores, prestadores de serviços e clientes deve ser aferida, e aqueles com resultado igual ou superior a 37,8ºC devem ser direcionados para acompanhamento de saúde adequado;

§ 4º. o agendamento prévio do horário de treino é obrigatório, sendo vedado o acesso às academias fora do horário reservado;

§ 5º. no momento da entrada dos clientes nas academias, um atendente deverá confirmar o agendamento prévio do horário para realizar a liberação;

§ 6º. não devem ser utilizados leitores biométricos para liberação da entrada, que poderá ser autorizada através da comunicação do CPF ou número de matrícula;

§ 7º. sempre que possível, deverão ser designadas portas especificas para entrada e saída de clientes e demarcados com sinalização no chão, fluxos de circulação interna, de modo a evitar o cruzamento de pessoas;

§ 8º. deverão ser disponibilizados tapetes higienizadores para limpeza dos pés ans enradas do estabelecimento;

§ 9º. este protocolo setorial e a capacidade máximo de pessoas simultâneas na academia deverão ser afixadas em locais visíveis ao público e próximos às entradas dos estabelecimentos;

§ 10. não poderão ser realizados eventos de reabertura;

§ 11. o uso de máscaras é obrigatório durante todo o período de permanência dos alunos, inclusive na realização de atividades aeróbicas e crossfit;

§ 12. cada aluno deve higienizar o aparelho, equipamento e/ou utensílios antes e após seu uso, com álcool 70% ou similar, devendo o estabelecimento orientar e fiscalizar seus alunos;

§ 13. não poderá haver compartilhamento de equipamentos, aparelhos e quaisquer utensílios;

§ 14. fica proibida a realização de exercícios ou movimentos em dupla, trio ou grupo;

§ 15. deverão ser disponibilizados kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte correto e imediato das toalhas de papel;

§ 16. durante o horário de funcionamento, cada área do estabelecimento deverá ser fechada, em um intervalo máximo de 2 horas, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

§ 17. em caso de atividades de crossfit ou semelhante, os equipamentos devem ser de uso individual e o posicionamento de cada aluno deve ser demarcado no solo, respeitando as regras de distanciamento mínimo de 2 m;

§ 18. as aulas de crossfit deverão ter duração máxima de 50 minutos, com intervalo mínimo de 10 minutos entre elas, para higienização dos equipamentos e dos espaços, sempre mantendo janelas e portas abertas, quando possível;

§ 19. as aulas coletivas terão duração máxima de 50 minutos, com intervalo mínimo de 10 minutos entre elas para higienização dos equipamentos e dos ambientes, e o espaço de cada aluno deverá ser demarcado no chão, observado o afastamento mínimo de 2 m;

§ 20. no espaço das aulas coletivas fica proibida a permanência de pessoas que não tenham agendamento para horário específico;

§ 21. deverá ser comunicado aos clientes que, caso desejem utilizar toalhas ou garrafas de água, estas serão, obrigatoriamente, de uso pessoal e não poderão ser emprestadas ou compartilhadas;

§ 22. deverá ser mantido o afastamento entre os equipamentos de, no mínimo, 1,5 m de distância, inclusive esteiras, bicicletas e similares e aqueles que não atendam ao distanciamento mínimo deverão ser isolados por meio de barreiras físicas e permanecer desligados;

§ 23. deverá ser delimitado com marcação no chão o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas, sempre considerando o distanciamento mínimo de 1,5 m;

§ 24. fica proibido consumo de alimentos no local;

§ 25. os sanitários deverão dispor de pias, preferencialmente sem acionamento manual, com água, sabão, papel toalha e lixeira com tampa e acionamento por pedal, sendo vedado o uso de secadores de mãos automáticos;

§ 26. próximo a todos os lavatórios, devem ser afixadas instruções sobre a correta higienização das mãos, inclusive quanto à forma correta de fechamento das torneiras de acionamento manual;

§ 27. fica proibido o uso de chuveiros, vestiários, saunas, banhos turcos, jacuzzis, poltronas de massagem e similares;

§ 28. quando possível, as portas dos sanitários, vestiários e outras áreas de uso comum deverão permanecer abertas para beneficiar a ventilação e evitar o uso de maçanetas e puxadores;

§ 29. os bebedouros não poderão ser utilizados;

§ 30. fica liberada a utilização da piscina para uso terapêutico com as seguintes regras:

I. a qualidade da água deverá ser verificada conforme previsto na Norma Técnica NBR 10818/2016 e caso os resultados não atendam aos requisitos desta, a piscina deverá ser interditada até que os parâmetros estabelecidos sejam alcançados;

II. as aulas nas piscinas terão duração máxima de 50 minutos, com intervalo mínimo de 10 minutos entre elas para higienização de escadas, suportes e dos ambientes;

III. é obrigatório afixar, em locais visíveis ao público e próximo aos acessos às piscinas, a capacidade máxima de pessoas que podem utilizar este espaço simultaneamente;

IV. deve ser mantido um distanciamento mínimo de 2 m entre os alunos dentro das piscinas e em todos os momentos em que estiverem sem máscara;

V. cada raia só poderá ser utilizada por 1 aluno;

VI. os alunos deverão higienizar as mãos com álcool 70% e tomar banho imediatamente antes e depois de utilizarem a piscina, exclusivamente em duchas localizadas nas áreas externas, que não poderão ser utilizadas por outros alunos;

VII. os suportes para toalhas e demais utensílios pessoais deverão ser individuais e terão que ser higienizados após cada utilização;

VIII. não é permitido o compartilhamento ou empréstimo de toalhas ou outros utensílios de uso pessoal;

IX. fica proibida a disponibilização, empréstimo ou compartilhamento de equipamentos utilizados durante as aulas, como pranchas, macarrão, pullbuoy, dentre outros, estes equipamentos só poderão ser utilizados se os próprios alunos os levarem para a academia;

X. fica proibido o uso de calçados utilizados no ambiente externo ao da academia, após passar pelo lava pés e/ou ducha externa.

§ 31. deverá ser permitido, quando solicitado, o congelamento de planos de clientes acima de 60 anos;

§ 32. as cantinas poderão vender água para consumo no local, desde que as embalagens sejam devidamente higienizadas com álcool 70% no momento da venda e os demais produtos, desde que industrializados e nas embalagens originais do fabricante, poderão ser comercializados exclusivamente para consumo fora das academias, desde que higienizados com álcool 70% no ato da venda;

§ 33. quando possível, deve-se manter as portas e janelas abertas para melhorar a ventilação do local e, no caso de ambiente refrigerado, o sistema deve ser mantido em ventilação, não podendo ficar no modo de recirculação do ar.

DO COMÉRCIO EM GERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS

Art. 3º. Fica determinado ao comércio em geral a observância, no interior dos seus estabelecimentos, do quantitativo máximo de até 20 pessoas, devendo, ainda, diligenciar o distanciamento de um metro e meio entre elas, em caso de formação de filas.

I. acaso exista público maior do que o quantitativo fixado no caput, para atendimento, deverá o estabelecimento aplicar o controle de entrada e saída dos clientes, a fim de respeitar o número de pessoas.

II. fica proibido o comércio de ambulantes, não cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, em toda extensão geográfica do município. O desrespeito a esta proibição ensejará na apreensão das mercadorias as quais serão doadas às instituições de caridade.

DOS CLUBES RECREATIVOS

Art. 4º. Ficam permitidos, no âmbito do Município de Pojuca-Bahia, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o funcionamento de clubes recreativos, desde que observadas, obrigatoriamente, as recomendações de segurança editadas pelas autoridades em vigilância epidemiológica, além das regras contidas no art. 5º e seus parágrafos deste Decreto.

DOS BARES E FOOD TRUCKS

Art. 5º. Fica permitido o funcionamento de bares e food trucks, devendo, contudo, sua abertura ao público observar, obrigatoriamente, as recomendações de segurança editadas pelas autoridades em vigilância epidemiológica, além das seguintes regras:

§ 1º. o uso de máscaras é obrigatório, exceto durante a ingestão de alimentos e bebidas;

§ 2º. não poderão ser realizados eventos de reabertura;

§ 3º. é obrigatório afixar, em locais visíveis e próximos às entradas, o protocolo setorial, como também a capacidade máxima de pessoas permitidas simultaneamente no estabelecimento;

§ 4º. terão que disponibilizar aos funcionários, utilizando os EPIs adequados, como máscara de tecido e face shield, avental e touca, para servir os clientes;

§ 5º. recomenda-se a utilização de talheres descartáveis, mas caso sejam disponibilizados talheres de uso permanente, estes devem ser higienizados individualmente e entregues pelo atendente do estabelecimento ao cliente, que não poderá ter acesso direto aos utensílios;

§ 6º. a distância entre as mesas deve ser de, no mínimo, 2 m e a distância entre as cadeiras de mesas diferentes deve ser de, no mínimo, 1 m;

§ 7º. guardanapos de papel devem ser oferecidos em recipientes protegidos ou embalados e guardanapos de tecido só devem ser disponibilizados após a ocupação da mesa;

§ 8º. mesas e cadeiras que não puderem ser retiradas para garantir os afastamentos previstos acima deverão ser isoladas com barreiras físicas;

§ 9º. os clientes sentados ou em pé nos balcões deverão respeitar o afastamento mínimo de 1 m;

§ 10. todos os funcionários que servem aos clientes devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequados e lavar as mãos com água e sabão a cada atendimento;

§ 11. não poderão ser realizados eventos ou promoções que possam gerar aglomeração de pessoas;

§ 12. o estabelecimento deve implementar rotinas de higienização da matérias primas recebidas, como lavagem com água e sabão e desinfecção com álcool a 70% ou similares das embalagens, o descarta apropriado das mesmas e a sanitização dos alimentos crus, como frutas, legumes e verduras, utilizando produtos adequados para este fim;

§ 13. o funcionário deve retirar todos os objetos de adorno pessoal que possam acumular sujeiras nas mãos, como anéis, brincos, pulseiras, relógios etc., e manter as unhas aparadas e sem esmalte e, no caso de funcionários que utilizem óculos, sugere-se a implementação de medidas que garantam a sua correta higienização;

§ 14. as mesas e cadeiras devem ser higienizadas, após cada cliente, como produtos sanitizantes (álcool 70%, água sanitária ou solução de efeito similar, seguindo as recomendações do fabricante) sempre após o término de cada atendimento o refeição, podendo ser cobertas com plástico para facilitar a higienização;

§ 15. fica permitida a execução de música ao vivo, com intensidade máxima do som de acordo com o disposto na Política Municipal de Meio Ambiente, na Seção III, do Capítulo IV, da Lei Municipal nº 084/2020, que também deverá ser observada em relação à execução de música ambiente, proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultar em contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com os frequentadores, assim como quaisquer ações que gerem contato ou proximidade entre os clientes, a exemplo de dança e aproximações ao palco ou ao local da apresentação;

DA RODOVIÁRIA

Art. 6º. Fica permitido, no âmbito do Município de Pojuca-Bahia, a chegada e a saída de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público ou privado, rodoviário, nas modalidades regulares, fretamento, complementar, alternativo e de vans, devendo observar, obrigatoriamente, as recomendações de segurança editadas pelas autoridades em vigilância epidemiológica, além das seguintes regras:

§ 1º. O acesso de público nas dependências da rodoviária deve atentar para que a distância mínima de 02 (dois) metros de distância entre os usuários, devendo manter o mesmo espaçamento nos locais em que não haja assentos;

§ 2º. É obrigatório o uso de máscaras para todos;

§ 3º. Disponibilizar álcool gel ou líquido 70% em todos os acessos do ambiente;

§ 4º. Higienização completa e rigorosa dos assentos e locais de fácil contato;

§ 5º. Evitar filas e aglomerações, tanto dentro quanto fora do recinto;

§ 6º. Fica recomendada a realização de testes de temperatura aos usuários do sistema.

MEDIDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 7º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão adotar, para fins de prevenção e contenção da COVID-19, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública prevista neste Decreto que mantém a situação de emergência temporária no Município Pojuca-Bahia.

Art. 8º. Ficam permitidas as férias dos servidores públicos municipais que atuam nos serviços públicos de saúde do Munícípio de Pojuca, mediante autorização da Secretária de Saúde.

§ 1º. Ficará por conta do Secretário Municipal de Saúde e suas coordenações apontarem, frente a necessidade da pasta, locais e/ou horários excepcionais de trabalho dos referidos servidores da saúde (efetivos, contratados e comissionados) para assegurar o efetivo combate ao avanço da COVID-1, cujo número de telefone para contato é (71) 3645-1013, com atendimento em horário administrativo.

§ 2º. Eventual resistência do servidor, em cumprir a determinação constante do parágrafo anterior, ensejará a imediata sanção administrativa cabível.

Art. 9º. Para o enfrentamento da emergência de saude a que se refere o art. 1º, deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I. isolamento;

II. quarentena;

III. determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

§ 1º. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação da COVID-19;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Novo Coronavírus.

§ 2º. A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação da COVID-19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§ 3º. A título de adoção de medidas preventivas fica determinado a todos os empresários e comerciantes informais a manterem em disponibilização ao público, e empregados, álcool a 70% em seus locais de funcionamento.

§ 4º. Fica obrigado a todo empregador disponibilizar, aos seus empregados, material de EPI, em especial máscara e luvas de proteção.

§ 5º. A título de adoção de medidas preventivas fica recomendado a todos que permaneçam no isolamento domiciliar, mas, caso precisem sair de casa, será obrigatório o uso de máscaras.

Art. 10. As pessoas com quadro da COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem, obrigatória e imediatamente, permanecer em isolamento domiciliar.

Parágrafo único. As pessoas, de que trata o caput deste artigo, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 11. Fica autorizada a realização de despesas para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

Art. 12. As ações e os serviços públicos de saúde, voltados à contenção da emergência, serão articulados pela Secretaria Municipal de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, sobretudo pela participação de todos os servidores públicos municipais no combate a pandemia.

Art. 13. Todo servidor municipal que tenha suspeita de COVID-19 e/ou tenha contato próximo com pessoas infectadas deverá seguir o protocolo da NOTA TÉCNICA - SAÚDE Nº 04, publicada em 30 de setembro de 2020, expedida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14. As empresas contratadas pela administração pública para realização de transporte dos servidores, idosos, estudantes, dentre outros, deverá adotar a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação da COVID-19.

DAS REUNIÕES

Art. 15. As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota. Contudo, caso seja imprescindível a realização da reunião presencial, deve atentar para que a distribuição dos assentos tenha no mínimo 2 (dois) metros de distância entre os participantes, devendo manter o mesmo espaçamento nos locais em que não haja assentos, respeitando o limite físico do espaço utilizado.

DAS LICITAÇÕES

Art. 16. Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus, nos termos dispostos na MP Nº 1047, de 03 de maio de 2021.

§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.

§ 2º. Por força das demandas reflexas de que venham a necessitar as secretarias municipais desta administração, em especial a da Educação e de Desenvolvimento Social, advindas da situação de emergência de saúde pública, de que trata a MP Nº 1047, de 03 de maio de 2021, fica autorizada, também, em casos excepcionais, a dispensa de licitação para atender as necessidades das referidas pastas, o que deve ser formalizado mediante processo administrativo específico acompanhado das necessárias justificativas.

§ 3º. O processo administrativo de dispensa de licitação deverá seguir os procedimentos adotados pela Controladoria Geral do Município, pormenorizados nas orientações internas.

§ 4º. Todas as contratações, ou aquisições realizadas, com fulcro na Medida Provisória acima referida, serão disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º, do art. 8º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 17. Os procedimentos licitatórios da administração pública, já devidamente publicados, serão realizados normalmente, salvo decisão posterior.

Art. 18. Em nome do Interesse Público e da Eficiência dos Atos Administrativos ficam asseguradas as deflagrações de procedimentos licitatórios de que venham a necessitar a administração pública, com exceções as dispensas por emergência, tipificadas na MP Nº 1047, de 03 de maio de 2021.

Parágrafo único - Em nome da segurança e prevenção à COVID-19 as sessões públicas presenciais licitatórias deverão observar as normas preventivas de combate à pandemia devendo manter-se o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, bem como o uso obrigatório de luvas, máscaras e álcool 70%.

Art. 19. A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 20. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente acompanhadas do opinativo do respectivo Conselho Municipal de Saúde, pelo que serão, quando da efetiva necessidade das providências necessárias ao enfrentamento do Novo Coronavírus, deliberadas unicamente pela referida Secretaria Municipal.

Parágrafo único - O Prefeito Municipal estabelecerá, por Decreto, medidas para redução, contenção e controle das despesas de custeio e gasto de pessoal.

Art. 21. Como medida protetiva de combate à COVID-19 continuam suspensos o atendimento ao público na Sede da Prefeitura, bem como nas demais Secretarias Municipais, com exceção a da Rede de Saúde e de outros serviços essenciais ou necessários.

Parágrafo único - Ficam autorizados os Secretários Municipais de Saúde e de serviços essenciais, através de Portaria, informarem os horários de atendimentos ao seu público, bem como eventual paralisação de seus serviços.

Art. 22. O horário de funcionamento das repartições públicas permanecerá de 8h às 17h, com intervalo de 1h para refeição, com exceção dos serviços de saúde o qual deve manter o atendimento nos horários já habituais.

Art. 23. Ficam autorizados os Secretários Municipais a publicarem as respectivas Portarias deliberando sobre o afastamento de trabalho dos seus respectivos servidores, em especial os maiores de 60 (sessenta) anos, cardiopatas, asmáticos, diabéticos, ou outros portadores de patologias, devidamente justificadas mediante relatório médico que recomende o afastamento ante ao risco efetivo quando do desenvolvimento das suas atividades laborais.

Parágrafo único. Os servidores públicos maiores de 60 (sessenta) anos, os quais não possuam nenhum problema de saúde incapacitante, poderão, em nome do interesse público e para garantir a eficiência dos atos e serviços administrativos, terem as suas jornadas de trabalho alteradas e/ou escalonadas pelos Secretários da pasta.

AGLOMERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA

Art. 24. Fica permitido, no âmbito do Município de Pojuca, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, o funcionamento de Casas de Shows e eventos de qualquer natureza, mediante licença prévia do Poder Público, desde que sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:

I – comprovação das duas doses da vacina ou dose única, mediante apresentação do documento de vacinação fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID obtido através do aplicativo “CONECT SUS” do Ministério da Saúde;

II – a presença de público fica limitada a 500 (quinhentas) pessoas, desde que haja controle do quantitativo de participantes ao evento;

III – os eventos culturais e artísticos poderão ser realizados em casas ou espaços específicos para essa finalidade, além de restaurantes, bares e similares;

IV – o limite de participantes será de, no máximo, 70% da capacidade total do local, não ultrapassando o limite previsto no inciso II, deste artigo;

V – o uso de máscara é obrigatório para todas as pessoas durante o período em que estiverem no evento, recomendando-se o distanciamento mínimo de 1,0 m entre os presentes;

VI – deverão ser fornecidos os EPIs para os funcionários e prestadores de serviços, além de capacitação quanto à sua colocação e retirada, como também quanto ao contexto de enfrentamento da COVID-19 e orientações quanto às medidas de segurança que devem ser adotadas;

VII – deverá haver o ordenamento de eventuais filas, com demarcação no chão, garantindo o distanciamento mínimo de 1,0 m entre as pessoas;

VIII – deverão ser disponibilizados álcool 70% nos acessos ao evento, na entrada dos sanitários, na área de fornecimento de produtos alimentícios e em pontos de maior circulação de pessoas;

IX – as áreas que não estiverem sendo utilizadas deverão permanecer isoladas, sem permitir acesso ao público;

X – fica proibido o uso de bebedouros nos espaços comuns;

XI – ficam proibidas quaisquer atividades interativas que possam resultarem contato ou aproximação dos artistas ou da equipe de produção com o público;

XII – fica facultado o uso de máscaras pelos artistas durante as apresentações, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento de, pelo menos, 5 m com o público;

XIII – antes do início de cada espetáculo/show, deverá haver divulgação das regras de comportamento do público, inclusive quanto às medidades de distanciamento de pelo menos 1,0 m entre as pessoas e do uso de máscaras durante todo o evento.

Art. 25. Fica autorizado o funcionamento de circos e parques no âmbito do Município de Pojuca-Ba mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente, desde que cumpram os seguintes requisitos:

I – o uso de máscara será obrigatório para acesso;

II – deverá ser disponibilizado álcool a 70% nas entradas;

III – a capacidade máxima de ocupação em cada sessão será de 70% da arquibancada ou brinquedo no caso dos parques;

IV – deverá haver um distanciamento de uma poltrona livre entre aquelas que podem ser utilizada se as poltronas disponíveis não podem ficar imediatamente à frente ou atrás de poltronas que também estiverem disponíveis;

V - no início de cada espetáculo, deverá haver divulgação das regras de comportamento do público, inclusive quanto às medidas de distanciamento de pelo menos l,0 m entre as pessoas, e da obrigação de permanecer nos assentos e do uso de máscaras durante toda a sessão;

VI - fica facultado o uso de máscara pelos artistas durante as apresentações, atuações e performances dos mesmos, desde que respeitado o limite mínimo de distanciamento de, pelo menos, 5 m com o público.

Art. 26. Ficam autorizados, em todo território do Município de Pojuca, durante o período de 30 (trinta) dias, os eventos e atividades com a presença de público de até 500 (quinhentas) pessoas e que não exijam autorização do poder público, tais como: cerimônias de casamento, eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, solenidades de formatura e afins, funcionamento de museus e afins, desde que seja garantido o distanciamento mínimo de l,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

Art. 27. Fica permitida a utilização de quadras, praças e campos no âmbito do Município de Pojuca-Ba, para realização de atividades esportivas, desde que sejam previamente agendadas perante a Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Juventude e limitado o uso a uma vez por semana por cada grupo de usuário. Os eventos deverão respeitar, obrigatoriamente, as determinações da Nota Técnica da Secretaria Municipal da Saúde nº 06, de 29 de outubro de 2020, sob pena de cancelamento de tais eventos.

Parágrafo único - Os eventos desportivos coletivos e amadores somente poderão ocorrer sem a presença de público.

Art. 28. Fica permitida a retomada gradativa das atividades escolares presenciais, desenvolvidas pelas escolas públicas e particulares, desde que atendam, integralmente, à sistematização do Protocolo Municipal, publicado no Diário Oficial Municipal, em 07 de junho de 2021.

DOS CURSOS PROFISSIONALIZANTES

Art. 29. Ficam permitidas as atividades dos cursos profissionalizantes e similares, devendo, contudo, sua abertura ao público observar, obrigatoriamente, as recomendações de segurança editadas pelas autoridades em vigilância epidemiológica, em especial a Nota Técnica da Secretaria Municipal da Saúde, de nº 05/2020, sob pena de suspensão das atividades, além das seguintes regras;

§ 1º. Os estabelecimentos de ensino profissionalizantes e similares devem seguir priorizando as atividades de ensino a distância, principalmente em relação às aulas teóricas;

§ 2º. Todas as pessoas, incluindo alunos e trabalhadores, que adentrarem ao estabelecimento, devem usar máscaras durante todo o período de funcionamento;

§ 3º. Disponibilizar álcool 70% em todos os pontos de acesso, de saída, nas áreas de uso comum, em pontos estratégicos de maior circulação de pessoas, em salas de aula, bem como garantir os suprimentos de sabão líquido e papel toalha nos banheiros e lavatórios;

§ 4º. Disponibilizar material informativo e orientações com relação ao uso adequado de máscaras de proteção, higienização das mãos e etiqueta da tosse;

§ 5º. Garantir o máximo de circulação de ar no ambiente, com portas e janelas abertas, em existindo;

§ 6º. Estabelecimentos que disponham de estacionamento controlados devem disponibilizar alternativas de acessos e saídas sem comandos com o contato das mãos, em especial se utilizarem sistemas de digitação numérica ou de biometria digital, tanto para alunos quanto para trabalhadores e visitantes;

§ 7º. Fica proibida a utilização de catracas de acesso e os sistemas de registro de ponto (para trabalhadores) e de acesso e presença (para alunos), por cartão e por biometria (em especial os digitais);

§ 8º. Os estabelecimentos educacionais profissionalizantes que dispuserem de cantinas, lanchonetes, restaurantes e espaços equivalentes a praças de alimentação, devem atender os requisitos definidos neste Decreto, bem como as demais normas das autoridades sanitárias;

§ 9º. Permanecem proibidas as atividades sociais, entre elas festas, festivais e apresentações de música ou de teatro, eventos desportivos, ou quaisquer outras que resultem no agrupamento de pessoas, tanto nas dependências do estabelecimento quanto fora dele;

§ 10. As áreas comuns para uso de professores e demais trabalhadores, tais como sala de professores, refeitórios e ambientes de descanso, devem ser mantidas ventiladas, sendo observada a distância mínima de 1,5 metros entre os usuários;

§ 11. As salas de aula, laboratórios e demais locais do estabelecimento devem ter seus pisos higienizados com desinfetantes próprios ao menos uma vez ao dia e após cada aula, proceder a desinfecção com álcool 70% das superfícies expostas, incluindo as mesas dos professores e dos alunos, balcões, maçanetas, corrimãos, interruptores, entre outros;

§ 12. Os instrumentos e equipamentos utilizados devem ser higienizados em conformidade com as orientações de seus fabricantes a cada troca de aluno.

DOS VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS

Art. 30. Fica reduzido para o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas a realização dos velórios e sepultamentos no âmbito deste Município.

Parágrafo único. Fica proibido o cortejo de pedestre quando do traslado para o sepultamento, sendo que o traslado deverá ocorrer, obrigatoriamente, em veículos.

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 31. Fica proibido, em locais de feira livre, o desenvolvimento do comércio de feirantes advindos de outras cidades da Bahia, ou até mesmo de outros Estados, pelo que as feiras do Município de Pojuca serão realizadas tão somente pelos comerciantes/feirantes locais.

§ 1º. Os feirantes deverão manter o distanciamento de 1.5 m, entre eles, recomendando ao público o mesmo distanciamento;

§ 2º. Em caso de desobediência ao comando deste caput poderá o Município, em nome do seu Poder de Polícia, apreender as mercadorias e retirar, coercitivamente, o comerciante/feirante do local, inclusive solicitando apoio da Polícia Militar para fazer cumprir o presente Decreto.

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 32. Ficam permitidas as atividades religiosas de qualquer ordem realizadas em templos, igrejas ou similares, devendo, contudo, sua abertura ao público observar, obrigatoriamente, as recomendações de segurança editadas pelas autoridades em vigilância epidemiológica, além das seguintes regras:

§ 1º. Atividades religiosas descritas no caput deverão ter intervalo mínimo de uma hora, entre um evento e outro;

§ 2º. O acesso de público às atividades religiosas deve atentar para que a distribuição dos assentos tenha no mínimo 02 (dois) metros de distância entre os participantes, devendo manter o mesmo espaçamento nos locais em que não haja assentos, com limitação da ocupação ao máximo de 70% (setenta por cento) da capacidade do local;

§ 3º. Em qualquer hipótese deverá ser respeitada a metragem consignada no parágrafo anterior, quando da delimitação no espaço interno de cada entidade por evento religiso, sendo que obrigatoriamente o número de presentes será reduzido atendendo ao distanciamento devido;

§ 4º. Não permitir a participação de crianças abaixo de 12 anos de idade, de pessoas com mais de 60 anos (idosos) e outras integrantes de grupos de risco, tais como hipertensos, asmáticos, diabéticos, denre outros;

§ 5º. É obrigatório o uso de máscaras para todos que irão participar das atividades religiosas;

§ 6º. Disponibilizar álcool gel ou líquido 70% em todos os acessos do ambiente;

§ 7º. Higienização completa e rigorosa dos assentos e locais de fácil contato, sempre antes, no intervalo e depois das atividades;

§ 8º. Evitar filas e aglomerações, tanto dentro quanto fora do recinto;

§ 9º. Garantir o máximo de circulação de ar no ambiente, com portas e janelas abertas, em existindo;

§ 10. Fica recomendada a realização de testes de temperatura nos membros que forem participar dos cultos e missas;

§ 11. A fiscalização para o cumprimento deste artigo se dará por uma comissão composta por um membro de cada entidade religiosa, a qual deverá manter a interlocução permanente com a Secretaria de Saúde para comprovação das medidas protetivas aqui tratadas;

§ 12. A Secretaria de Saúde, em comprovando o descumprimento das medidas protetivas consignadas neste artigo, recomendará o fechamento da(s) entidade(s) religiosa(s) que infringir(em) os comandos deste Decreto.

Art. 33. A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa poderá editar as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Ato Normativo.

DOS DEMAIS ATOS

Art. 34. As normas especiais de funcionamento do comércio e serviços poderão ser objetos de deliberação posterior, tendo em vista a evolução do quadro da pandemia pelo Novo Coronavírus neste Município.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa poderá editar as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Ato Normativo.

Art. 36. Aqueles que não cumprirem as determinações constantes em todos os atos normativos, sobre o enfrentamento da pandemia do Novo Coronavírus, ficam sujeitos às penalizações administrativas como multas, interdições, cassação de licenças, permissões e alvarás, dentre outras, sem prejuízo de eventual responsabilização cível e criminal promovida pelos Órgãos competentes, conforme dispositivos tipificados nos arts. 268 e 330 do Código Penal.

Art. 37. Os titulares dos órgãos da Administração Direta, Secretários e Diretores, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste Decreto, e decidir casos omissos.

Art. 38. Os estabelecimentos descritos nas atividades relacionadas neste Decreto serão responsáveis, nos seus limites físicos, pelo cumprimento das normas sanitárias, aqui expostas, esclarecendo ainda que a transgressão das medidas estabelecidas neste Decreto, e nos demais já publicados, poderão incidir na aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis ao estabelecimento infrator.

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde, causado pelo Novo Coronavírus, mantendo-se os termos de todos os demais já publicados, desde que não conflitem como este.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE POJUCA, ESTADO DA BAHIA, EM 04 DE OUTUBRO DE2 2021.

CARLOS EDUARDO BASTOS LEITE

Prefeito Municipal