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Pojuca / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 52

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Pojuca/BA

DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO TERRITORIAL DO MUNICÍPÍO DE POJUCA, ESTADO DA BAHIA.

Diploma Legal: Decreto nº 52
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pojuca/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE POJUCA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Pojuca, e;

CONSIDERANDO que em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o Novo Coronavírus (COVID-19) foi classificado como uma pandemia;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria N° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no Município de Pojuca- Bahia, da Lei Federal n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrentes do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que mesmo o Município de Pojuca-Bahia, não tendo, até o momento, nenhum caso do Novo Coronavírus confirmado, cabe à Administração Pública adotar medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do seu território;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual N° 19.529 DE 16 DE MARÇO DE 2020 que regulamenta, no Estado da Bahia, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde da população em geral; e,

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de prevenção de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2° - Fica vedado, no âmbito do Município de Pojuca-Bahia, o licenciamento de eventos, pela Secretaria Municipal de Serviços Públicos e Meio Ambiente — SESPUMA, quando em desconformidade com as disposições deste decreto.

Art. 3º - Ficam suspensas, no âmbito do Município de Pojuca-Bahia, as atividades educacionais em todos os cursos, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino pública e privada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual ou maior período.

Parágrafo Único - A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte universitário, o qual ficará suspenso pelo período de vigência deste decreto.

Art. 4° - Fica suspensa, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a autorização para a realização de eventos coletivos, que impliquem em aglomerações de indivíduos para público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta, privados, com ou sem fins lucrativos, podendo ser prorrogado por igual ou maior período, caso haja mudança do cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.

Parágrafo Único - Ficam canceladas as autorizações já expedidas para eventos programados para ocorrerem no período disciplinado neste decreto.

Art. 5° - Para os eventos e atividades que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da SESPUMA, a determinação é que sejam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual ou maior período, diante do cenário epidemiológico atual.

Parágrafo Único - A determinação prevista no caput também é aplicável a atividades e eventos de cunho religioso, científico, educacional, esportivos, inclusive academia de saúde e academias particulares, ressalvados os casos de extrema necessidade e urgência, a exemplo de velórios, para os quais deverá ser observado o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas, disciplinado neste Decreto.

Art. 6º - Recomenda-se que a população de Pojuca-Bahia em recente e/ou atual retomo de viagens internacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:

I - Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 07 (sete) dias;

II - Para pessoas com sintomas respiratórios leves, comunicar à Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica do Município, a fim de ser orientado sobre providências mais específicas, através do telefone (71) 3645-1013 ou via e-mail: saude@pojuca.ba.gov.br;

III - No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de saúde e de urgência e emergência.

Art. 7º - Os Órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados deverão determinar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel nas áreas de circulação.

§ 1° - Os bares e restaurantes deverão observar, sempre que possível, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas.

§ 2° - O atendimento da rede lotérica, das agências bancárias e seus correspondentes, deverá ser realizado em bloco de 20(vinte) em 20(vinte) pessoas para evitar aglomeração e atender as recomendações de prevenção.

Art. 8° - Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Sanitária Municipal quaisquer casos positivos de COVID19, através do telefone (71) 3645-1013 ou via e-mail: saude@pojuca.ba.gov.br.

Art. 9º - A Unidade Hospitalar Municipal, durante o período de vigência da Emergência de Saúde (ESPII) deverá garantir o funcionamento dos serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer natureza.

Art. 10 - A Secretaria de Saúde do Município deverá acompanhar e, caso necessário, intensificar campanhas de conscientização quanto às medidas de higiene necessárias para conter a disseminação da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19), além de incrementar treinamento para todos os profissionais de saúde do Município, respeitando a quantidade máxima de pessoas definidas nesse decreto.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE POJUCA, ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO BASTOS LEITE

PREFEITO MUNICIPAL