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Pojuca / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECETO Nº 92

29 Maio 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Pojuca/BA

MANTÉM DECLARADA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA TEMPORÁRIA E REGULAMENTA, NO MUNICÍPIO DE POJUCA – BAHIA, AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS.

Diploma Legal: Decreto nº 92
Data de emissão: 29/05/2020
Data de publicação: 29/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Pojuca/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE POJUCA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 58, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Pojuca, e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o avanço da COVID – 19 no país e no mundo e a sua classificação como Pandemia através protocolos expedidos pela Organização Mundial de Saúde – OMS, pelo Ministério da saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e a necessidade de regulamentação pelo município das medidas ali determinadas;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 14.261, de 29 de abril de 2020, do Governo do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas objetivando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3°, da Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, com suas respectivas alterações;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

DECRETA

A sistemática de funcionamento das Atividades Públicas e Privadas no âmbito deste Município.

DOS RESTAURANTES, LANCHONETES E PADARIAS/DELICATESSEN

Art. 1°- Os restaurantes, lanchonetes e padarias/delicatessen, deverão observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5m entre elas, sendo que o público, nas suas dependências, não poderá ultrapassar 20 (vinte) pessoas.

§1°- Acaso exista público maior do que o quantitativo fixado no caput, para atendimento, deverá o estabelecimento aplicar o controle de entrada e saída do mesmo, para respeitar o número de pessoas.

§2°- Exclusivamente às atividades de comércio desenvolvidas por restaurantes o horário de abertura e fechamento dos estabelecimentos será de 10h às 15h e das 18h às 22h, respectivamente.

I- O descumprimento dos horários de abertura e fechamento poderá ensejar a cassação do Alvará do estabelecimento, ressalvadas, ainda, as ações inerentes ao poder de polícia da administração pública, a qual poderá solicitar o apoio da Polícia Militar em eventual operação de fechamento compulsório dos referidos comércios.

II – Fica autorizado o serviço de delivery, para além do horário determinado no parágrafo segundo (§2°). Contudo, o funcionamento deverá ser interno com as portas fechadas ao público.

§3° - Fica proibido o comércio de ambulantes, não cadastrados na Secretária Municipal de Desenvolvimentos Econômico, em toda extensão geográfica do município. O desrespeito a esta proibição ensejará na apreensão das mercadorias as quais serão doadas às instituições de caridade.

DO COMÉRCIO EM GERAL E DEMAIS ESTABELECIMENTOS

Art. 2°- Fica determinado ao comércio em geral a observância, no interior dos seus estabelecimentos, do quantitativo máximo de até 20 pessoas, devendo, ainda diligenciar o distanciamento de um metro entre elas, em caso de formação de filas.

Parágrafo único. Acaso exista público maior do que o quantitativo fixado no caput, para atendimento, deverá o estabelecimento aplicar o controle de entrada e saída dos clientes, a fim de respeitar o número de pessoas.

DOS BARES, CLUBES E FOOD TRUCKS

Art. 3°- Ficam suspensos, no âmbito do Município de Pojuca- Bahia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de bares, casas de show, clubes recreativos e food trucks, sob pena de cassação de Alvará, ressalvadas as demais medidas administrativas coercitivas, inclusive com requisição do apoio da Polícia Militar, em caso de descumprimento.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput não se aplica aos serviços de delivery.

DA RODOVIÁRIA

Art. 4°- Ficam suspensas, no âmbito do Município de Pojuca- Bahia, a chegada e a saída de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público ou privado, rodoviário, nas modalidades regulares, fretamento, complementar, alternativo e de vans, enquanto perdurar a pandemia.

MEDIDAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 5°- Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão adotar, para fins de prevenção e contenção da COVID – 19, as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública prevista neste decreto que mantém a situação de emergência temporária no Município Pojuca – Bahia.

Art. 6°- Ficam suspensas, por tempo indeterminado, as férias e o direito às licenças, salvo casos excepcionais e devidamente comprovados, dos servidores públicos municipais que atuam nos serviços públicos de saúde do Município de Pojuca- Bahia.

§1°- Ficará por conta do Secretário Municipal de Saúde e suas coordenações apontarem, frente a necessidade da pasta, locais e/ou horários excepcionais de trabalho dos referidos servidores da saúde (efetivos, contratados e comissionados) para assegurar o efetivo combate ao avanço da COVID-19, cujo número de telefone para contato é (71) 3645-1013, com atendimento em horário administrativo.

§2°- Eventual resistência do servidor, em cumprir a determinação constante do parágrafo anterior, ensejará a imediata sanção administrativa cabível.

Art. 7°- Para o enfrentamento da emergência de saúde a que se refere o art. 1°, deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – fechamento de empreendimentos privados e equipamentos públicos de uso comum e coletivos.

§1°- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação da COVID-19;

II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

§2°- A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação da COVID-19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.

§3°- A título de adoção de medidas preventivas fica determinado a todos os empresários e comerciantes informais a manterem em disponibilização ao público, em empregados, álcool a 70% em seus locais de funcionamento.

§4°- Fica obrigado a todo empregador disponibilizar, aos seus empregados, material de EPI, em especial máscara e luvas de proteção.

§5° - A título de adoção de medidas preventivas fica recomendado a todos que permaneçam no isolamento domiciliar, mas, caso precisem sair de casa, será obrigatório o uso de máscaras.

Art. 8°- As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico-epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem, obrigatória e imediatamente, permanecer em isolamento domiciliar.

Parágrafo único. As pessoas, de que trata o caput deste artigo, não poderão sair do isolamento, sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Art. 9°- Fica autorizada a realização de despesas para a contratação de profissionais e pessoas jurídicas da área de saúde, aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos.

Art. 10- As ações e os serviços públicos de saúde, voltados à contenção da emergência, serão articulados pela Secretaria Municipal de Saúde e poderão contar com a participação dos demais órgãos e entidades da Administração Pública, sobretudo pela participação de todos os servidores públicos municipais no combate a pandemia.

Art. 11- Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do Município Pojuca – Bahia para o exterior ou o deslocamento no território nacional para áreas de evidências de infecção comunitária sustentável.

§1° - Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade da viagem a ser elaborada pelo respectivo Secretário da pasta interessada, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e comunicado ao Governo do Estado da Bahia.

§2°- Todo servidor com exposição ao Novo Coronavírus, transmissor da COVID-19, através de contato próximo com pessoas que tiveram a doença ou que estiveram em locais com transmissão sustentada e comunitária da doença, ou ainda que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria da Saúde e permanecer em isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma, devendo aguardar orientações da referida Secretaria.

Art. 12- As empresas contratadas pela administração pública para realização de transporte dos servidores, idosos, estudantes, dentre outros, deverá adotar a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação da COVID-19.

DAS REUNIÕES

Art. 13- As reuniões e atendimentos presenciais poderão, sempre que possível, ser substituídos por meio de comunicação eletrônica ou remota. Contudo, caso seja imprescindível a realização da reunião presencial, o número máximo de pessoas será de 10 (dez), com a exceção do público que venha a participar de procedimento licitatório, o qual não existirá limitação definida.

DAS LICITAÇÕES

Art. 14 – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus, nos termos dispostos nos arts. 4° e 8° da Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

§1°- A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus.

§2°- Por força das demandas reflexas de que venham a necessitar as secretárias municipais desta administração, em especial a da Educação e de Desenvolvimento Social, advindas da situação de emergência de saúde pública, de que trata a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, fica autorizada, também, em casos excepcionais, a dispensa de licitação para atender as necessidades das referidas pastas, o que deve ser formalizado mediante processo administrativo específico acompanhando das necessárias justificativas.

§3°- O processo administrativo de dispensa de licitação deverá seguir os procedimentos adotados pela Controladoria Geral do Município, pormenorizados nas orientações internas.

§4°- Todas as contratações, ou aquisições realizadas, com fulcro na Lei Federal acima referida, serão disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3°, do art. 8°, da Lei n.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.

Art. 15 – Os procedimentos licitatórios da administração pública, já devidamente publicados, serão realizados normalmente, salvo decisão posterior.

Art. 16- Em nome do Interesse Público e da Eficiência dos Atos Administrativos ficam asseguradas as deflagrações de procedimentos licitatórios de que venham a necessitar a administração pública, com exceções das dispensas por emergência, tipificadas na Lei 13.979/2020 e suas alterações.

Parágrafo único- Em nome da segurança e prevenção à COVID19, as sessões públicas presenciais licitatórias deverão observar as normas preventivas de combate à pandemia, devendo manter-se o distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, bem como o uso obrigatório de luvas, máscaras e álcool 70%.

Art. 17 – A tramitação de processos referentes às matérias veiculadas neste Decreto correrá em regime de urgência e terá prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 18 – As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pela Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente acompanhadas do opinativo do respectivo Conselho Municipal de Saúde, pelo que serão, quando da efetiva necessidade das providências necessárias ao enfrentamento do Novo Coronavírus, deliberadas unicamente pela Secretaria Municipal.

Parágrafo único- O Prefeito Municipal estabelecerá, por Decreto, medidas para redução, contenção e controle das despesas de custeio e gasto de pessoal.

Art. 19 – Como medida protetiva de combate à COVID-19 continuam suspensos o atendimento ao público na Sede da Prefeitura, bem como nas demais Secretarias Municipais, com exceção a da Rede de Saúde e de outros serviços essenciais ou necessários.

Parágrafo único- Ficam autorizados os Secretários Municipais de Saúde e de serviços essenciais, através de Portaria, informarem os horários de atendimentos ao seu público, bem como eventual paralisação de seus serviços.

Art. 20 – O horário de funcionamento das repartições públicas passará a ser de 8h às 14h, com exceção dos serviços de saúde o qual deve manter o atendimento nos horários já habituais.

Parágrafo único- O atendimento ao público, somente em relação aos serviços essenciais, fica autorizado nas Secretarias Municipais mediante controle de acesso individual limitado ao número máximo de 05 (cinco) atendimentos diários, com exceção do serviço de saúde que não possui qualquer limitação de atendimento.

Art. 21 – Ficam autorizados os Secretários Municipais a publicarem as respectivas portarias deliberando sobre o escalonamento (dias e horários) e/ou afastamento de trabalho dos seus respectivos servidores, em especial os maiores de 60 (sessenta) anos, cardiopatas, asmáticos, diabéticos, ou outros portadores de patologias, devidamente justificadas mediante relatório médico que recomende o afastamento ante ao risco efetivo quando do desenvolvimento das suas atividades laborais.

Parágrafo único. Os servidores maiores de 60(sessenta) anos, os quais não possuam nenhum problema de saúde incapacitante, poderão, em nome do interesse público e para garantir a eficiência dos atos e serviços administrativos, terem as suas jornadas de trabalho alteradas e/ou escalonadas pelos Secretários da pasta.

AGLOMERAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA

Art. 22 – Continuam suspensos, no âmbito do Município de Pojuca- Bahia, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, eventos de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, bem como aqueles apoiados ou patrocinados pela gestão municipal.

Art. 23 – Os eventos que envolvam aglomerações e que não necessitem de licenciamento da Administração Municipal, a determinação é que sejam cancelados ou adiados, independente da quantidade de pessoas, diante do cenário epidemiológico atual, com exceção de velório.

Art. 24. Continuam suspensas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as atividades e os eventos de cunho religioso, inclusive Missas e Cultos, científico, educacional de qualquer natureza, em especial as escolas públicas e particulares, eventos esportivos, inclusive academia de saúde e academias particulares.

Art. 25. Fica reduzido para o limite máximo de 20 (vinte) pessoas a realização dos velórios e sepultamentos no âmbito deste Município.

Parágrafo único. Fica proibido o cortejo de pedestre quando do traslado para o sepultamento, sendo que o traslado deverá ocorrer, obrigatoriamente, em veículos.

Art. 26 – Ficam proibidos, em locais de feira livre, o desenvolvimento do comércio de feirantes advindos de outras cidades da Bahia, ou até mesmo de outros Estados, pelo que as feiras do Município de Pojuca serão realizadas tão somente pelos comerciantes/feirantes locais.

§1°- Os feirantes deverão manter o distanciamento de 1.5m, entre eles, recomendando ao público o mesmo distanciamento.

§2°- Em caso de desobediência ao comando deste caput poderá o Município, em nome do seu Poder de Polícia, apreender as mercadorias e retirar, coercitivamente, o comerciante/feirante do local, inclusive solicitando apoio da Polícia Militar para fazer cumprir o presente Decreto.

Art. 27 – A Secretaria Municipal de Gestão Administrativa editará as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 28- O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, e nos demais já publicados, poderá incidir na aplicação de sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis.

Art. 29 – Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o Estado de Emergência em Saúde, causado pelo Novo Coronavírus, mantendo-se os termos de todos os Decretos já publicados, desde que não conflitem com este Decreto.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE POJUCA, ESTADO DA BAHIA, em 29 de maio de 2020.

CARLOS EDUARDO BASTOS LEITE

Prefeito Municipal