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Ponta Grossa / PR - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / DECRETO Nº 17144

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Ponta Grossa/PR

Dispõe sobre a suspensão de atividades sujeitas à aglomeração de pessoas no âmbito do Município de Ponta Grossa, em complemento ao Decreto Municipal nº 17.077/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 17144
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Ponta Grossa/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI18893/2020;

CONSIDERANDO a necessidade de dar complementação às medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas extraordinárias para a prevenção e defesa contra o novo Coronavírus (COVID-19), DECRETA:

Art. 1º Em complemento ao contido no Decreto nº 17.077/2020, ficam estabelecidas no âmbito do Município de Ponta Grossa, as seguintes medidas de controle e prevenção para enfrentamento da emergência em saúde pública de decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19):

I - RESOLVE, a partir de 23 de março de 2020:

a) dispensar os empregados públicos municipais do comparecimento aos respectivos locais de trabalho, com as seguintes exceções:

1. dos comissionados, os quais permanecem em serviço;

2. dos efetivos considerados indispensáveis ao funcionamento dos serviços básicos, a critério dos Secretários Municipais e Presidentes das entidades da Administração Indireta;

3. dos efetivos das Secretarias Municipais de Saúde, Segurança e Cidadania, Políticas Públicas Sociais e Fundação Municipal de Assistência Social;

b) dispensar os estagiários do comparecimento ao local de estágio, com pagamento da bolsa, durante o período da emergência em saúde, ressalvados os casos de convocação para as atividades, a critérios dos Secretários Municipais e Presidentes da Entidades;

c) FECHAR os seguintes prédios públicos:

1. Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, Paço Municipal Dr. David Federmann;

2. Parque de Máquinas;

II - AUTORIZAR a Secretaria Municipal de Fazenda a caçar o Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda de alimentos que praticarem preços abusivos, mediante procedimento sumário de fiscalização pelo PROCON, comunicação à SMF para cancelamento do alvará e interdição do estabelecimento através da Guarda Municipal e pessoal da Fiscalização do D.R, caso não feche as portas voluntariamente;

III - SUSPENDER os prazos de recursos administrativos e do Conselho de contribuintes, bem como os requerimentos de isenção e revisão de IPTU, até o final da situação de emergência em saúde;

IV - DETERMINAR à Concessionária do Serviço de Transporte Coletivo Urbano que reduza gradativamente a oferta do serviço, atendendo recomendação da OMS para o isolamento social;

V - DETERMINAR à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento que promova a interdição, fechamento e multa de eventos com aglomeração de pessoas acima de 20 indivíduos;

VI - PROIBIR as atividades de panfletagem e distribuição de materiais de divulgação nas vias públicas, sob pena de confisco dos mesmos pelos Agentes de Trânsito;

VII - SUSPENDER as feiras e equivalentes, inclusive a feira do produtor;

VIII - DETERMINAR a adoção do protocolo de segurança para sepultamento em caso de óbito por Covid-19, anexo a este Decreto;

IX - DETERMINAR ao Serviço Funerário Municipal a ampliação do número de sepulturas no Cemitério Vicentino para garantir o imediato sepultamento em caso de óbito por Covid-19;

X - DETERMINAR aos hoteis e hospedarias em geral, que informem à FMS quando da hospedagem de pessoas vindas de locais com histórico de contaminação pelo COVID-19;

XI - DETERMINAR, a partir da zero hora do dia 23 de março de 2020 e pelo prazo de 15 dias, a SUSPENSÃO dos seguintes estabelecimentos e atividades:

a) shoppings centers, galerias e similares;

b) lojas de comércio varejista e atacadista;

c) teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais locais de eventos;

d) restaurantes, bares, pubs e lanchonetes;

e) casas noturnas, lounges, tabacarias, boates e similares;

f) clubes, associações recreativas e similares;

g) academias de ginástica;

h) áreas comuns, playgrounds, salões de festas, piscinas e academias em condomínios;

i) cultos e atividades religiosas; e

j) quaisquer outros serviços privados de atendimento ao público, não expressamente excetuados no presente Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 17207/2020)

§ 1º Ficam excetuados da suspensão prevista no inciso X, os bancos e cooperativas de crédito, adotadas as seguintes providências:

I - os processos internos devem ser realizados preferencialmente em sistema home office, sendo que, na impossibilidade, deve ser respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre os pontos de trabalho;

II - seja dada preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nas agências;

III - limitação do número de pessoas aguardando atendimento, mediante prévia distribuição de senhas, de forma a garantir que aguarde em fila apenas aquelas pessoas que puderem ser atendidas em, no máximo, 20 (vinte) minutos.

§ 2º Excetuam-se da proibição de funcionamento de shoppings centers, os mercados e supermercados, neles localizados.

§ 3º Fica autorizado o funcionamento comércio em geral, varejista ou atacadista, incluindo-se bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviços de entrega (delivery).

§ 4º Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I - serviços de saúde, assistência médica e hospitalar;

II - distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, açougues, padarias, peixarias, mercearias, mercados e supermercados;

III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás

IV - postos de combustíveis e lojas de conveniência;

V - tratamento e abastecimento de água;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - serviços de telecomunicações e imprensa;

VIII - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

IX - segurança pública e privada;

X - serviços funerários;

XI - clínicas veterinárias e lojas de suprimentos animal (alimentos e medicamentos);

XII - oficinas mecânicas e serviços de guincho.

§ 5º Os estabelecimentos e atividades previstas nos parágrafos anteriores, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I - disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;

III - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento na aguardando atendimento;

VII - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§ 6º O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracterizar-se-á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, especialmente ao previsto no parágrafo único do art. 86 da Lei nº 4.712/1992 c/c o art. 92 da mesma Lei, com multa de 1 a 10.000 Vrs a critério dos agentes Fiscais de cada área;

§ 7º O descumprimento do previsto no inciso XI, do art. 1º deste decreto, importa na notificação para fechamento imediato do estabelecimento, a qual, se for descumprida no prazo de 24 horas, implica na imposição de multa no valor de 5.000 VRs pelos agentes do Departamento de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Planejamento ou servidores convocados, inclusive comissionados, observado o procedimento de imposição previsto no Decreto nº 17.000/2020, aplicada a multa com fundamento no parágrafo único, do art. 86 e caput do art. 92 da Lei nº 4.712/1992 c/c o presente dispositivo.

§ 8º Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o inciso I, do Decreto 17.097/2020.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 20 de março de 2020.

MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO VIEIRA DESCHK

Procurador Geral do Município

ANEXO DECRETO Nº 17.144/2020

Serviços de necrotério, serviço de necropsia, serviço de somatoconservação de cadáveres, velório e transladação.

ORIENTAÇÕES GERAIS

✓ O número de profissionais presentes no procedimento deve ser o menor possível;

✓ Realizar os procedimentos de forma a minimizar a produção de aerossóis;

✓ Realizar a higiene das mãos frequentemente com água e sabonete ou preparação alcoólica por pelo menos 20 segundos;

✓ Utilizar Precaução de Contato (gorro, óculos, máscara cirúrgica, aventais e luvas descartáveis) durante qualquer manipulação do cadáver ou na realização dos procedimentos;

✓ Para procedimentos com possibilidade de geração de aerossóis utilizar gorro e máscara minimamente PFF2 (também conhecida como N95) ou com níveis de filtração ainda melhores. A máscara e demais EPI’s devem ser descartadas após o uso nestes procedimentos;

✓ Todos os materiais utilizados em procedimentos que envolvam cadáveres suspeitos ou confirmados de óbito por Coronavírus devem ser descartados e ter seu gerenciamento (segregação, coleta, transporte, tratamento e destino final) como resíduos infectantes Grupo A, conforme a RDC 222/2018.

PREPARO DO CORPO E FUNERAL

✓ É recomendável que se manipule o corpo o mínimo possível, evitando-se procedimentos que gerem gases ou extravasamento de fluídos corpóreos;

✓ Fica proibida a realização de procedimentos de tanatopraxia (formolização e embalsamamento);

✓ O preparo do corpo deve ser em local isolado dos demais e, quando não houver essa possibilidade estabelecer barreira técnica (de local e de tempo) e realizar procedimentos de limpeza e desinfecção da sala após cada preparo/manipulação;

✓ Os profissionais devem seguir as recomendações e precauções padrão no cuidado do corpo, utilizando EPI’s (gorro, óculos, máscara N95, aventais e luvas descartáveis) em todas as etapas do preparo;

✓ A remoção de fluídos corporais/secreções que por ventura entrarem em contato com superfícies/equipamentos deve ser realizada com papel absorvente, o qual deve ser descartado como resíduo infectante (Grupo A). Após, limpar equipamento e /ou superfícies com água e sabão e secar com pano limpo e realizar desinfecção com álcool 70% ou desinfetante padronizado;

✓ Após a manipulação do corpo, retirar e descartar as luvas, máscara e avental (se descartável) em lixo infectante (Grupo A);

✓ Lavar os EPIs não descartáveis conforme rotina da Instituição.

SERVIÇO FUNERÁRIO/TRANSPORTE – ATENDIMENTO NO DOMICÍLIO

✓ A Instituição/Serviço onde a vítima foi a óbito, deverá comunicar ao Serviço Funerário quando a suspeita ou confirmação da morte for por infecção pelo Coronavírus;

✓ Se o Serviço Funerário for chamado para atender um indivíduo que faleceu em casa, os profissionais devem utilizar EPIs de Precaução de Contato (gorro, óculos, máscara cirúrgica, aventais e luvas descartáveis) durante qualquer manipulação do cadáver ou na realização dos procedimentos;

✓ A remoção de fluídos corporais/secreções que por ventura entrarem em contato com superfícies/equipamentos deve ser realizada com papel absorvente, o qual deve ser descartado como resíduo infectante (Grupo A). Após, limpar equipamento e /ou superfícies com água e sabão e secar com pano limpo ou realizar desinfecção com álcool 70% ou desinfetante padronizado;

✓ Após a manipulação do corpo, retirar e descartar as luvas, máscara e avental (se descartável) em lixo infectante (Grupo A);

✓ Lavar os EPIS não descartáveis conforme rotina da Instituição;

✓ Não há contraindicação quanto ao material utilizado na confecção do caixão;

✓ Não é necessária a utilização de urna zincada (lacrada);

✓ Realizar a desinfecção das alças da urna com álcool 70% ou outro desinfetante padronizado, após fechamento desta;

✓ Todos os materiais utilizados em procedimentos que envolvam cadáveres suspeitos ou confirmados de óbito por Coronavírus devem ser descartados e ter seu gerenciamento (segregação, coleta, transporte, tratamento e destino final) como resíduos infectantes Grupo A;

✓ Funcionários que apresentarem sinais e sintomas de Coronavírus (febre acompanhada de tosse ou dor de garganta e sintomas respiratórios) devem ser encaminhados imediatamente com máscara cirúrgica ao serviço de saúde de sua referência para consulta e encaminhamentos necessários;

✓ Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação de serviço de conservação e translado de restos mortais humanos, em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infectocontagiosa que, porventura, venha a surgir a critério da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do Ministério da Saúde (MS). (Conforme disposto Na RDC 33/11 Art. 10°).

ORIENTAÇÃO AOS FAMILIARES E/OU ACOMPANHANTES

✓ Familiares devem evitar tocar o corpo, e se o fizer, realizar a higienização das mãos com álcool a 70 %;

✓ Se o familiar for caso suspeito ou confirmado de Coronavírus, também utilizar máscara cirúrgica descartável e evitar o contato com outras pessoas;

✓ Disponibilizar álcool 70% durante todo o velório.

OBS: TODOS OS VELÓRIOS COM MORTE SUSPEITA OU CONFIRMADA DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS (COVID19) SEÃO REALIZADAS COM URNA LACRADA.

OBS.: Os cemitérios estarão abertos apenas para sepultamentos, devendo ser acompanhado apenas pelos familiares, respeitando uma distância de 5 metros na hora do fechamento do jazigo.