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Ponta Grossa / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 17395

12 Junho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

Torna obrigatório o uso de máscaras de contenção durante o período de pandemia decorrente da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), altera o horário de funcionamento do comércio, cria a Central de Fiscalização do Cumprimento de Normas de Proteção contra a COVID-19 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17395
Data de emissão: 12/06/2020
Data de publicação: 12/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, considerando o contido no protocolo SEI18893/2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional em decorrência da Infecção Humana pelo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo do Estado do Paraná nº 4, de 8 de abril de 2020, que reconheceu exclusivamente para os fins do caput e incisos I e II do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência de estado de calamidade pública no Município de Ponta Grossa, com efeitos até 31 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO que o Município de Ponta Grossa se encontra em Situação de Emergência em Saúde, reconhecida pelo do Decreto nº 17.100/2020;

CONSIDERANDO o atual estágio de contaminação pelo vírus SARS-CoV-2 causador da Infecção Humana COVID-19 em Ponta Grossa, que requer esforço redobrado e compartilhado pela sociedade para a proteção de todos;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 20.189, de 28 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º A partir de 15 de junho de 2020 o horário de funcionamento do comércio de rua é o seguinte:

I - 9:00 às 15:00 h - vestuário, artigos pessoais e demais atividades não especificadas;

I - 10:00 às 16:00 h - vestuário, artigos pessoais e demais atividades não especificadas; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 17408, de 17/06/2020)

II - 12:00 às 18:00 h - eletrônicos e utilidades domésticas.

Art. 2º A partir de 15 de junho de 2020 as multas aplicáveis aos Supermercados pelo descumprimento das regras de prevenção ao COVID-19 já definidas nos Decretos precedentes é de R$ 10.054,80, equivalente a 120 VRs, com fundamento no parágrafo único, do art. 86 e caput do art. 92 da Lei nº 4.712/1992.

§ 1º A aplicação da multa independe de prévia advertência emitida pela fiscalização e poderá ser imposta tantas vezes quantas forem constatadas as infrações, respeitado o intervalo de 24 horas entre as atuações.

§ 2º É facultado ao Supermercado autuado a conversão da multa em doação de cestas básicas, as quais serão entregues à Fundação Municipal de Assistência Social.

§ 3º O Supermercado tem o prazo de 24 horas a contar da autuação para pagar a multa ou recorrer, nos termos deste decreto.

§ 4º Fica RECOMENDADO aos Supermercados que deem preferência e estimulem compras por meio de aplicativos internet, com entrega domiciliar.

Art. 3º A multa pelo descumprimento das regras de prevenção ao COVID-19 constantes dos decretos precedentes por parte dos estabelecimentos comerciais é de R$ 418,95, equivalente a 5 VRs, com fundamento no parágrafo único, do art. 86 e caput do art. 92 da Lei nº 4.712/1992.

§ 1º A aplicação da multa independe de prévia advertência emitida pela fiscalização e poderá ser imposta tantas vezes quantas forem constatadas as infrações, respeitado o intervalo de 24 horas entre as atuações.

§ 2º O valor da multa reverterá em favor das ações de prevenção e proteção ao COVID-19.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais têm o prazo de 24 horas a contar da autuação para pagar a multa ou recorrer, nos termos deste decreto.

Art. 4º O transporte coletivo urbano funcionará apenas com passageiros sentados, sendo aplicável multa de R$ $ 418,95, equivalente a 5 VRs, com fundamento no parágrafo único, do art. 86 e caput do art. 92 da Lei nº 4.712/1992, por veículo.

§ 1º A aplicação da multa independe de prévia advertência emitida pela fiscalização e poderá ser imposta tantas vezes quantas forem constatadas as infrações por veículo ou linha, respeitado o intervalo de 24 horas entre as atuações.

§ 2º O valor da multa reverterá em favor das ações de prevenção e proteção ao COVID-19.

§ 3º A concessionária tem o prazo de 24 horas a contar da autuação para pagar a multa ou recorrer, nos termos deste decreto.

§ 4º Exclusivamente no que concerne às medidas de proteção e prevenção ao COVID-19, os prazos previstos no Decreto nº 603/2002 ficam suspensos, passando as comunicações, atuações e notificações a serem contadas em horas, a critério da fiscalização.

Art. 5º A aglomeração de pessoas, em número superior a 10 ao mesmo tempo e no mesmo imóvel resulta em multa no valor de R$ 10.054,80, equivalente a 120 VRs, com fundamento no parágrafo único, do art. 86 e caput do art. 92 da Lei nº 4.712/1992.

§ 1º Será autuado o promotor do evento, quando identificado e, sempre, o proprietário do imóvel, conforme constar no Cadastro Técnico Municipal.

§ 2º A aplicação da multa independe de prévia advertência emitida pela fiscalização e poderá ser imposta tantas vezes quantas forem constatadas as infrações por veículo ou linha, respeitado o intervalo de 24 horas entre as atuações.

§ 3º O valor da multa reverterá em favor das ações de prevenção e proteção ao COVID-19.

Art. 6º Fica criado o Órgão Central de Fiscalização das Medidas de Proteção e Prevenção ao COVID-19 - OCFisc, vinculado à Secretaria Municipal de Governo.

Parágrafo único. O OCFisc contará com um coordenador e será integrado por empregados públicos municipais efetivos e comissionados especificamente designados por Portaria do Prefeito Municipal para fiscalizar as medidas previstas neste decreto e na legislação correlata.

Art. 7º É OBRIGATÓRIO o uso de máscara de proteção por todas as pessoas que estiverem fora de sua residência, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus SARS-CoV-2.

§ 1º Deverão ser usadas pela população em geral, preferencialmente, máscaras de tecido confeccionadas de forma artesanal/caseira, utilizando-se na produção as orientações contidas na Nota Informativa nº 3/2020 do Ministério da Saúde, a fim de que as demais sejam utilizadas prioritariamente pelos profissionais da área da saúde.

§ 2º São considerados espaços abertos ao público ou de uso coletivo:

I - vias públicas;

II - parques e praças;

III - pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;

IV - veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;

V - repartições públicas;

VI - estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres;

VII - outros locais que em possa haver aglomeração de pessoas.

Art. 8º As repartições públicas, comerciais, industriais, bancárias e as empresas que prestem serviço de transporte rodoviário, ferroviário e de passageiros ficam OBRIGADAS a fornecer para seus funcionários, servidores, empregados e colaboradores:

I - máscaras de proteção;

II - locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento);

§ 1º Cabe aos estabelecimentos dispostos no caput deste artigo, exigir que todas as pessoas que neles estiverem presentes, incluindo o público em geral, utilizem máscara durante o horário de funcionamento, independentemente de estarem ou não em contato direto com o público.

§ 2º Os pontos com solução de álcool em gel a 70% (setenta por cento), disposto no inciso II deste artigo deverão estar disponíveis para o público em geral.

Art. 9º O não cumprimento do disposto neste Decreto e na Lei Estadual nº 20.189/2020, importa na imposição das seguintes penalidades:

I - para pessoas físicas: multa no valor de R$ 106,60, equivalente a 1 UPF/PR (uma vez a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 533,00, equivalente a 5 UPF/PR (cinco vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná);

II - para as pessoas jurídicas: multa no valor de R$ 2.132,00, equivalente a 20 UPF/PR (vinte vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná) a R$ 10.660,00, equivalente a 100 UPF/PR (cem vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).

§ 1º Em caso de reincidência os valores poderão ser dobrados, sem prejuízo de outras sanções constantes em regulamentos específicos.

§ 2º Os recursos oriundos das penalidades serão destinados às ações de combate à Covid-19.

Art. 10. A imposição das penalidades previstas neste decreto cabe aos agentes vinculados ao Órgão Central de Fiscalização das Medidas de Proteção e Prevenção ao COVID-19 - OCFisc.

Art. 11. O agente fiscal lavará auto de multa conforme o anexo deste Decreto, mantendo o original arquivado na Coordenadoria do OCFisc.

Parágrafo único. Os autos de multa não serão numerados, serão identificado pela data da autuação e pelo autuado, sendo impressos em papel sulfite comum.

Art. 12. Da autuação cabe impugnação, no prazo de 24 horas dirigido ao Coordenador do OCFisc.

Art. 13. A impugnação será formulada por escrito, com indicação de número de telefone celular e e-mail, e protocolado na Praça de Atendimento do Paço Municipal Dr. David Federmann pelo sistema SEI.

Art. 14. A impugnação será julgada em 24 horas, observada prévia manifestação do agente autuador.

Art. 15. A decisão será comunicada através do endereço de e-mail ou WhatsApp do impugnante.

Art. 16. No prazo de 24 horas a contar da notificação, o impugnante pode apresentar recurso da decisão, direcionado ao Secretário Municipal de Governo, no qual exporá as razões de fato e de direito que entender.

Art. 17. O Recurso será formulado por escrito, com indicação de número de telefone celular e e-mail, e protocolado na Praça de Atendimento do Paço Municipal Dr. David Federmann pelo sistema SEI.

Art. 18. O Secretário Municipal de Governo tem o prazo de 24 horas para efetuar o julgamento, ouvido previamente o Coordenador do OCFisc.

Art. 19. A decisão do Secretário Municipal de Governo tem efeito terminativo na esfera administrativo e, se condenado, o recorrente deverá recolher a multa no prazo de 24 horas a contar da notificação da decisão por e-mail ou WhatsApp, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e cobrança pelos meios executórios.

Art. 20. A população pode DENUNCIAR o descumprimento das normas de proteção e prevenção ao COVID-19 através do WhatsApp pelo n. (42) 99144 1290, obrigatoriamente com a anexação de foto, filmagem e endereço, garantido o anonimato.

Parágrafo único. As denúncias devidamente fundamentadas serão objeto de fiscalização pelo OCFisc, com imposição de penalidades, conforme o previsto neste decreto.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, em 12 de junho de 2020.

MARCELO RANGEL CRUZ DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

JOÃO PAULO VIEIRA DESCHK

Procurador Geral do Município

ANEXO - DECRETO Nº. 17 .395/2020

AUTO DE INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE PROTEÇÃO AO COVID-19 DATA ___/___/___

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Órgão Central de Fiscalização das Medidas de Proteção e Prevenção ao COVID-19 - OCFisc

IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR

CPF

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL (QUANDO FOR O CASO)

CPF

Rua:

N.

Bairro:

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

DATA DA AUTUAÇÃO

LOCAL DA AUTUAÇÃO

HORA

DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO

VALOR EM R$ CONFORME DECRETO Nº. 17 .395/2020

OBS. O AUTUADO TEM O PRAZO DE 48 HORAS A CONTAR DESTA AUTUAÇÃO PARA PAGAR A MULTA OU IMPUGNAR AO COORDENADOR DO OCFisc

ASSINATURA DO AUTUADO

ASSINATURA DO AGENTE FISCAL MUNICIPAL

1A VIA - PROCESSO 2A VIA - AUTUADO

OBSERVAÇÕES:

1. NO CAMPO "DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO" DEVE SER REGISTRADA SUMARIAMENTE A CONDUTA; RECOMENDA-SE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, QUE A INFRAÇAO SEJA FILMADA OU FOTOGRAFADA, COM REGISTRO DA DATA NA IMAGEM.

2. NO CAMPO "DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO" DEVE SER ANOTADO O DISPOSITIVO CORRESPONDENTE DO DECRETO 17.395/2020 E OUTROS CORRELATOS QUE POR VENTURA SEJAM IDENTIFICADOS PELO AUTUADOR.

3. NO CAMPO "ASSINATURA DO AUTUADO" SE O MESMO SE NEGAR A ASSINAR, SERÁ COLHIDA A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDENTIFICADAS PELO ENDEREÇO E CPF, NO VERSO DA PRIMEIRA VIA DA AUTUAÇÃO, SENDO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO A SEGUNDA VIA COM A ASSINATURA EM BRANCO.

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