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Pontal / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 16

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Pontal/SP

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ PROVIDÊNCIAS.


Diploma Legal: Decreto n° 16
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pontal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUIS CARNEIRO, Prefeito Municipal de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde classificou o “novo coronavírus” como “PANDEMIA”

CONSIDERANDO a necessidade imposta pelo momento atual com a necessidade de evitar aglomerações para prevenir a disseminação do COVID-19 (coronavírus) de assim evitar sobrecarga dos sistemas de saúde, todas as escolas do estado de São Paulo terão as atividades gradualmente suspensas a partir do dia 16 de março, até a suspensão completa no dia 23 de março; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 64.862 de 13 de março de 2020 do Governo do Estado de São Paulo

DECRETA:

Artigo 1° - Ficam suspensas as atividades nas unidades escolares do município de Pontal a partir de 17 de março de 2020.

§ 1°. No período de 17 a 20 de março as unidades permanecerão abertas exclusivamente para orientação dos alunos e seus familiares.

§ 2°. A partir de 23 de março as unidades entrarão em recesso por prazo indeterminado, com fechamento total.

§ 3°. O fechamento disposto neste artigo se aplica a escolas e creches municipais, recomendando-se sua aplicação também as entidades privadas de ensino.

Artigo 2º. Ficam suspensas a partir desta, ainda, as seguintes atividades:

I - Do Centro de Convivência do Idoso de Pontal, incluindo viagens por prazo indeterminado;

II — De todos os projetos municipais que envolvam aglomerações de pessoas independente da quantidade envolvida.

III — De todas as competições esportivas organizadas pela Prefeitura.

Artigo 3º Os pedidos de alvarás para a realização de eventos ficam suspensos a partir desta data.

Artigo 4º No âmbito de outros órgãos, empresas ou entidades autônomas, conveniadas ou não com o município, fica recomendada a suspensão de eventos ou atividades com aglomeração de pessoas por igual período.

Artigo 5º Ficam suspensos por período indeterminado, torneios, projetos esportivos, campeonatos, treinamentos e demais atividades esportivas no Município de Pontal.

Artigo 6º Fica suspenso os atendimentos eletivos dos serviços odontológicos municipal, por prazo indeterminado, a partir do dia 23 de março de 2020, ressaltando que o atendimento de urgência do Centro Odontológico funcionará normalmente.

Parágrafo único. As Unidades Básicas de Saúde funcionarão normalmente das 7 horas às 17 horas, para atendimento da população.

Artigo 7º Fica decretado que a partir da data do presente Decreto, funcionários públicos com mais de 60 (sessenta) anos deverão permanecer em casa, atendendo as orientações de cada Pasta.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal de Segurança, Trânsito e Defesa Civil.

Art. 8° Servidores que tenham retornado de regiões consideradas endêmicas, como também aqueles que tiveram contato habitual com viajantes dessas regiões ficarão afastados compulsoriamente dos locais de trabalho pelo período de 07 dias, a partir da data de retorno ao Brasil ou de eventual contato com pessoas contaminadas, atendendo as orientações de cada Pasta.

Art.9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE PONTAL

Em 17 de março de 2020.

ANDRÉ LUIS CARNEIRO

Prefeito Municipal

Publicado pela secretaria nos termos da lei

e afixado no local de costume, na data supra.