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Pontal / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 19

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Pontal/SP

ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO AOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, COMO FORMA DE PREVENÇÃO À PANDEMIA DE COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) E DÁ PROVIDÊNCIAS.


Diploma Legal: Decreto n° 19
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pontal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUIS CARNEIRO, Prefeito Municipal de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1° Fica suspenso os atendimentos de saúde bucal odontológica, em consultórios públicos ou privados, exceto as de urgência e emergências.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos licitatórios, bem como aos de dispensa e inexigibilidade de licitação, que seguirão com tramitação e contagem de prazos normais. (Incluído pelo Decreto 20 de 20/03/2020)

§ 2º A tramitação e os prazos dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior só cessarão se houver interrupção completa de funcionamento do Paço Municipal e/ou Setor de Protocolo. (Incluído pelo Decreto 20 de 20/03/2020)

Artigo 2° Fica proibido nas unidades básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento (Santa Casa) levar crianças e pessoas maiores de 60 anos como acompanhantes, quando não for paciente, sendo limitado para apenas um acompanhante por paciente, quando isso se fizer necessário.

Artigo 3º Para os servidores efetivos em geral:

I - As servidoras públicas gestantes e lactantes, exceto que estejam trabalhando em serviços essenciais (Saúde, Segurança, Trânsito e Defesa Civil) deverão se afastar e trabalhar atendendo as orientações de cada Pasta;

II – Os servidores públicos portadores de doenças crônicas tais como, diabetes, doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico deverão se afastar e trabalhar atendendo as orientações de cada Pasta.

Parágrafo único. A Chefia imediata definirá a possibilidade da realização das atividades em casa, pelos servidores relacionados no caput, caso não seja possível, fica autorizado o Chefe Imediato, juntamente com o responsável da pasta, abonar a partir da data do presente Decreto, por período da adoção de medidas temporárias e emergenciais.

Artigo 4º Ficam suspensas as participações em cursos, seminários ou congressos sem a prévia aprovação do Prefeito.

Artigo 5º Ficam suspensos novos protestos de tributos, taxas e impostos, bem como ajuizamentos de dividas ativas.

Artigo 6º Ficam suspensos os prazos de todos os processos administrativos da Administração Direta e Indireta por período da adoção de medidas temporárias e emergenciais.

Artigo 7º Fica estipulado o limite da permanência de 10 (dez) pessoas por sala, no Velório Municipal, que terá seu horário de funcionamento das 7 às 18 horas.

Artigo 8º Fica suspenso o funcionamento de:

I – Clubes;

II – Academias

III - Clínicas de estéticas e outros tratamentos de beleza;

IV – Bares Noturnos;

V – Biblioteca; e

VI – Serviços religiosos.

§1 º A desobediência do disposto no caput, ensejará adoção de medidas administrativas, tal como cassação de alvará de funcionamento, bem como configurará crime de desobediência.

§ 2º Os restaurantes, lanchonetes e loja de conveniência que servirem refeições deverão operar com metade de sua capacidade, devendo as mesas estar dispostas no mínimo com 2 metros de distância uma da outra.

§ 2º Os restaurantes, lanchonetes e loja de conveniência que servirem refeições deverão operar com metade de sua capacidade, devendo as mesas estar dispostas no mínimo com 2 metros de distância uma da outra, devendo encerrar suas atividades até às 18 horas. (Alterado pelo Decreto 20 de 20/03/2020)

§ 3º Após as 18 horas os restaurantes, lanchonetes e loja de conveniência, somente poderão atender por meio de entrega domiciliar.

Artigo 9º O disposto no artigo anterior não se aplica:

I – Estabelecimentos médicos, farmacêuticos e psicológicos;

II – Laboratórios de análises clínicas;

III – Distribuidora de gás;

IV – Posto de combustíveis;

V – Serviços de entrega a domicílio;

VI – Supermercados e congêneres.

VII – Lojas varejo em geral; e (Incluído pelo Decreto 20 de 20/03/2020)

VIII – Centro Esportivo. (Incluído pelo Decreto 20 de 20/03/2020)

Artigo 10 Nos próprios municipais ou unidades administrativas onde o atendimento presencial possa ser substituído por atendimentos não presencias, tais como: sites oficiais, e-mail, telefônico, ou seja, medidas que otimizem e agilizem assegurando o ingresso nas repartições publicas permitindo o controle de aglomerações de modo a evitá-las.

Artigo 11 Fica suspenso o funcionamento do CRAS e CREAS e qualquer outro centro de convivência pública, além das entidades privadas subvencionadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto casos de extrema urgência e emergencial, assim expressamente reconhecidas e autorizadas pela Secretaria de Assistência Social.

Artigo 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

MUNICÍPIO DE PONTAL

Em 19 de março de 2020.

ANDRÉ LUIS CARNEIRO

Prefeito Municipal