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Pontal / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 21

21 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Pontal/SP

ESTABELECE MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 NO ÂMBITO MUNICIPAL E DÁ PROVIDÊNCIAS.


Diploma Legal: Decreto n° 21
Data de emissão: 21/03/2020
Data de publicação: 21/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Pontal/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANDRÉ LUIS CARNEIRO, Prefeito Municipal de Pontal, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Artigo 1° Em razão da pandemia de COVID-19 e diante da necessidade de restringir a aglomeração de pessoas para reduzir a proliferação do vírus, ficam estabelecidas, para atividades públicas e privadas, por tempo indeterminado, sem prejuízo dos serviços essenciais:

I) A suspensão das atividades de Clubes, Academias, Clínicas de estéticas e outros tratamentos de beleza; Bares; Bibliotecas; Centros Esportivos, Lojas de Varejo em Geral e congêneres;

II) Ficam suspensos os atendimentos de saúde bucal odontológica, em consultórios públicos ou privados, exceto as de urgência e emergência.

III) A suspensão de todo e qualquer evento realizado em ambiente fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, inclusive de natureza religiosa e educacional;

IV) Os serviços privados, de caráter essencial, tais como, supermercados, estabelecimentos farmacêuticos e psicológicos, Laboratórios de análises clínicas, postos de combustíveis, comércio de água e gás, funerárias, Serviços de entrega a domicílio, instituições financeiras e correspondentes bancários, deverão manter o atendimento à população, observando o distanciamento de 2 (dois) metros entre seus clientes, evitando ainda a aglomeração de pessoas, seja no ambiente interno ou externo, ficando, ainda, recomendada a adoção de horários especiais para atendimento dos clientes pertencentes ao grupo de risco.

V) Toda e qualquer fila interna ou externa ao estabelecimento, decorrente das medidas acima determinadas, deverá ser organizada respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, sendo de responsabilidade do proprietário e/ou responsável tal organização.

VI) A suspensão do atendimento presencial para consumo no local, nos estabelecimentos que tenham por atividade o fornecimento de alimentação e/ou bebidas, tais como, restaurantes, bares, padarias, conveniências, etc., podendo o atendimento ser efetuado somente por meio do sistema “delivery”, com entrega, distribuição ou remessa domiciliar de produtos e/ou mercadorias.

VI) A suspensão do atendimento presencial para consumo no local, nos estabelecimentos que tenham por atividade o fornecimento de alimentação e/ou bebidas, tais como, restaurantes, bares e etc., podendo o atendimento ser efetuado somente por meio do sistema “delivery”, com entrega, distribuição ou remessa domiciliar de produtos e/ou mercadorias, e ‘Drive-Thru’. (Alterado pelo Decreto 24 de 27 de março de 2020)

VII) Fica estipulado o limite da permanência de 10 (dez) pessoas por sala, no Velório Municipal, que terá seu horário de funcionamento das 7 às 18 horas;

VIII) Fica proibido nas unidades básicas de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento (Santa Casa) levar crianças e pessoas maiores de 60 anos como acompanhantes, sendo permitido apenas um acompanhante por paciente, quando se fizer extremamente necessário que o paciente esteja acompanhado.

Parágrafo único. A desobediência do disposto neste artigo ensejará adoção de medidas administrativas, tal como cassação de alvará de funcionamento, bem como configurará crime de desobediência.

IX) O comércio varejista de bebidas, de chocolates, lojas de conveniências e padarias, ficará permitido o atendimento presencial, todavia, deverá ser observado a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros distancia entre os clientes, sem acompanhantes e fica proibido o consumo no local; (Acrescido pelo Decreto 24 de 27 de março de 2020)

X) O funcionamento de restaurantes, lanchonetes e afins, ficarão autorizados somente atender por meio de entrega domiciliar ou ‘Drive-Thru’; (Acrescido pelo Decreto 24 de 27 de março de 2020)

XI) Fica autorizado o funcionamento do comércio varejista revendedor de materiais de construção, oficinas mecânicas, observando o distanciamento de 2 (dois) metros entre seus clientes, evitando ainda a aglomeração de pessoas, seja no ambiente interno ou externo, ficando, ainda, recomendada a adoção de horários especiais para atendimento dos clientes pertencentes ao grupo de risco. (Acrescido pelo Decreto 24 de 27 de março de 2020)

Art. 2º Para os servidores públicos municipais:

I) As servidoras públicas gestantes e lactantes, exceto que estejam trabalhando em serviços essenciais (Saúde, Segurança, Trânsito e Defesa Civil), deverão se afastar e trabalhar atendendo as orientações de cada Pasta;

II) Os servidores públicos portadores de doenças crônicas tais como, diabetes, doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico, exceto que estejam trabalhando em serviços essenciais (Saúde, Segurança, Trânsito e Defesa Civil) deverão se afastar e trabalhar atendendo as orientações de cada Pasta.

Parágrafo único. A Chefia imediata definirá a possibilidade da realização das atividades em casa, pelos servidores relacionados no caput, caso não seja possível, fica autorizado o Chefe Imediato, juntamente com o responsável da pasta, abonar a partir da data do presente Decreto, por período da adoção de medidas temporárias e emergenciais.

Art. 3º Ficam suspensas as participações em cursos, seminários ou congressos sem a prévia aprovação do Prefeito.

Art. 4º Ficam suspensos novos protestos de tributos, taxas e impostos, bem como ajuizamentos de divida ativa.

Art. 5º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos ou privados, permanentes ou temporários.

Art. 6º Ficam suspensos os prazos de todos os processos administrativos da Administração Direta e Indireta por período da adoção de medidas temporárias e emergenciais.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos processos licitatórios, bem como aos de dispensa e inexigibilidade de licitação, que seguirão com tramitação e contagem de prazos normais.

§ 2º A tramitação e os prazos dos procedimentos mencionados no parágrafo anterior só cessarão se houver interrupção completa de funcionamento do Paço Municipal e/ou Setor de Protocolo’.

Art. 7º Nos próprios municipais ou unidades administrativas onde o atendimento presencial possa ser substituído por atendimentos não presencias, tais como: sites oficiais, e-mail, contanto telefônico, ou seja, medidas que otimizem e agilizem assegurando o ingresso nas repartições publicas permitindo o controle de aglomerações de modo a evitá-las.

Art. 8º Fica suspenso o funcionamento do CRAS e CREAS e qualquer outro centro de convivência pública, além das entidades privadas subvencionadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, exceto casos de extrema urgência e emergencial, assim expressamente reconhecidas e autorizadas pela Secretaria de Assistência Social.

Art. 9º Os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal, no âmbito de sua competência, poderão expedir normas complementares, relativamente à execução deste decreto, e decidir casos omissos.

Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 019 de 19 de março e Decreto 020 de 20 de março de 2020.

MUNICÍPIO DE PONTAL

Em 21 de março de 2020.

ANDRÉ LUIS CARNEIRO

Prefeito Municipal

Publicado pela secretaria nos termos da lei

e afixado no local de costume, na data supra.